TJRO - 0813815-42.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
08/07/2024 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 10:19
Juntada de Petição de outras peças
-
02/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813815-42.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: ADMILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 28 de junho de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
01/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
-
28/06/2024 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 07:27
Juntada de Petição de
-
03/06/2024 07:26
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
03/06/2024 07:26
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
29/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ADMILSON MARTINS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ADMILSON MARTINS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:12
Juntada de Petição de outras peças
-
15/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813815-42.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: ADMILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADMILSON MARTINS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 50 e 52, da Lei de Execuções Penais.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO.
SÚMULA 526/STJ.
Consoante entendimento do STJ a prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato.
Agravo não provido.
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão deve desconsiderar a configuração da falta grave, tendo em vista a ausência de um processo penal instaurado contra o recorrente, sendo tal medida necessária para assegurar a aplicação correta e justa da lei penal.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
Quanto aos arts. 50 e 52 da LEP, o recorrente apenas aponta sua violação, deixando de demonstrar, de modo claro e fundamentado, de que forma o acórdão teria afrontado tais dispositivos, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 13 de maio de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
14/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
-
13/05/2024 21:13
Recurso Especial não admitido
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22/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
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25/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 09 de fevereiro de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0813815-42.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000065-26.2019.8.22.0016 Costa Marques/Vara Única Agravante: Admilson Martins da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 13/12/2023 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO.
SÚMULA 526/STJ.
Consoante entendimento do STJ a prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato.
Agravo não provido. -
20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de outras peças
-
20/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:24
Conhecido o recurso de ADMILSON MARTINS DA SILVA e não-provido
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15/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:33
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 13:27
Juntada de termo de triagem
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13/12/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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