TJRO - 7001706-28.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/09/2025 10:33
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:33
Juntada de termo de triagem
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06/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 22:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001706-28.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSA DE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
26/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001706-28.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSA DE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
18/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 00:53
Publicado SENTENÇA em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001706-28.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 20/02/2024 Valor da causa: R$ 10.063,20 AUTOR: EDILEUSA DE SOUZA ARAUJO, AVENIDA 1709 1851 SETOR 17 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355, EDIFÍCIO GOMES DE ALMEIDA FERNANDES JARDIM PAULISTANO - 01452-919 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Banco Bradesco, AV.
CIDADE DE DEUS s/nº, PRÉDIO PRATA, 2º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos...
EDILEUSA DE SOUZA ARAUJO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, Banco Bradesco.
Alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária que mantém no Bradesco, cada desconto no valor de R$ 63,20, efetivado pela ré.
Relata que o referido desconto seria pertinente à empresa ASPECIR-EMPRESTIMOS e que supostamente se trata de uma anuidade.
Afirma não ter autorizado tais descontos e pede tutela provisória de urgência para suspendê-los.
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por dano moral, em R$ 10.000,00.
Tutela provisória de urgência deferida no Id 101939849.
Citada, a ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTO LTDA. contestou no Id 104564638, arguindo em preliminar a carência de ação.
No mérito, disse que realizou a cobrança dos descontos na conta da requerente, mediante a contratação de seus serviços pela empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA., que seria a responsável pela administração da apólice de seguro supostamente contratado pela parte requerente.
Afirma que consta assinatura da autora na proposta de adesão em plano de seguro de vida e assistência funeral e que há semelhança da assinatura com os documentos de identificação.
Alega que atuou como mera intermediadora, ou seja, apenas realizou a cobrança dos valores, mediante autorização da consumidora.
Nega existência de danos indenizáveis.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Consta réplica, no Id 104656062.
O réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, no Id 105830508, arguindo a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que apenas intermediou o pagamento entre a seguradora e a autora, efetuando a cobrança e realizando o repasse do valor.
Aduz que todos os débitos na conta corrente da autora foram autorizados em um dos canais de atendimento do banco, no interesse da cliente em promover o pagamento em dia das suas contas e contratos.
Refuta os pedidos de reparação por danos morais e materiais.
Pleiteou que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 111305191).
A autora se manifestou, no Id 105966959.
Decisão saneadora proferida no Id 110991045 rejeitou a preliminares de carência de ação.
Também distribuiu o ônus da prova, determinando que a ré Paulista comprovasse que a assinatura constante do termo de adesão fora aposta pelo punho subscritor da autora.
Em relação ao Banco Bradesco, determinou que comprovasse ter recebido autorização da autora para realizar o débito automático na conta corrente dela.
A autora disse não ter outras provas a produzir (Id 111076067).
O banco se manifestou no mesmo sentido de não ter outras provas (Id 111420422).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral proposta por EDILEUSA DE SOUZA ARAUJO contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, Banco Bradesco, a fim de declarar a inexistência do débito e a restituição, em dobro, dos valores que foram debitados indevidamente da sua conta, além da indenização por dano moral, decorrentes de ato ilícito perpetrado pelos réus.
A parte autora sustenta, em suma, que nunca contratou com a primeira ré, tampouco autorizou qualquer descontos em sua conta bancária.
Os réus, por sua vez, defendem que a autora aderiu a contrato de seguro com terceiro e que apenas intermediaram a cobrança do prêmio. É incontroverso nos autos a ocorrência dos descontos na conta corrente que a autora possui no Banco Bradesco (art. 374, III, do CPC).
A controvérsia se cinge, basicamente, em perscrutar a legalidade das cobranças.
Há que se considerar que a presente relação jurídica está sob o manto do código consumerista, uma vez que a autora se equipara a consumidora por ser vítima de evento, conforme prevê o art. 17 do CDC.
Pois bem.
Embora a autora tenha mencionado na inicial que os valores se referiam à empresa ASPECIR-EMPRESTIMOS, nota-se um equívoco, possivelmente por aproveitamento de peça processual apresentada em outra ação, manejada contra ASPECIR.
Analisando os extratos bancários anexos à peça inicial, conclui-se que o débito em discussão possui a rubrica PSERV, e são relativos à PROPOSTA DE ADESÃO INVESTSUL, juntado pela ré PSERV, no Id 104564645.
Tal proposta seria para inclusão no quadro associativo da INVESTSUL (que não integra o polo passivo), com adesão a serviços de assistência funeral, de sorteios mensais e seguro para morte ou invalidez por acidente.
Observa-se que a ré Paulista Serviços (PSERV) foi a destinatária dos valores debitados na conta da autora.
Conquanto a ré PSERV alegue que apenas intermediou a cobrança do contrato supostamente firmado entre a autora e a INVESTSUL, ele integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços e deve responder de forma solidária.
A esse respeito, tem-se o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC.
A autora nega que tenha assinado o termo de adesão acima referido.
A ré Paulista foi intimada a fim de provar que a assinatura aposta no termo de adesão pertence à autora, porém a defesa se manteve inerte.
Caberia à PSERV comprovar a legitimidade da cobrança, de forma a tornar legítimos os descontos por ela efetivados na conta da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Contudo, desponta dos autos que a ré não se desincumbiu de seu encargo processual fixado na decisão saneadora, devendo arcar com as consequências dessa desídia.
No âmbito do direito do consumidor, a transparência é essencial para garantir que o consumidor possa tomar decisões informadas.
A boa-fé objetiva exige que ambas as partes ajam com lealdade e cooperação, evitando condutas que possam prejudicar uma das partes envolvidas na relação contratual.
Diante da ausência de prova da contratação, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a PSERV, destinatária dos valores debitados.
No que tange ao BANCO BRADESCO S/A, houve determinação expressa para que comprovasse ter recebido autorização da autora para débito em conta, mas também não cumpriu seu ônus probatório.
A Resolução n. 4790/2020 do BACEN prevê que a autorização de débitos pode ser formalizada por meio da instituição destinatária, entretanto, é imprescindível a observação de alguns procedimentos, dentes os quais o elencado no inciso III do art. 5º da referida resolução: III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Todavia, o banco requerido também não provou ter cumprido esse procedimento, porquanto inexiste prova de que comunicou a autora correntista sobre o acatamento da autorização formalizada pela PSERV.
Concluiu-se, então, que a instituição financeira ré não comprovou a autorização da autora para os descontos em débito automático, nem fez prova de que a comunicou sobre a autorização supostamente formalizada pela PSERV.
Em razão disso, o Banco requerido deve responder de forma solidária pelo desconto reconhecido com irregular nesta ação.
Desde já, registro a possibilidade de os réus manejaram a ação regressiva contra o verdadeiro causador do dano que, em tese, seria a empresa que alegou ter crédito constituído contra a autora.
Acerca da repetição do indébito, o pedido deve ser analisado à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, por se tratar de relação de consumo, o qual prevê que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Descabe cogitar a ocorrência de engano justificável, na medida em que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento da autora, afigurando-se, no mínimo, a violação da boa-fé objetiva.
O pedido de repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é aquele pelo qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente.
Trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa de quem recebeu o valor, fundamentada na inexistência da dívida e em um pagamento indevido.
O caso dos autos se amolda perfeitamente à situação acima, já que há prova dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e a repetição pressupõe a existência de valor a ser devolvido àquele que efetuou um pagamento indevido.
Dessa forma, todos os valores descontados pela ré deverão ser restituídos em dobro.
Já com relação ao dano moral, tem-se que a situação desgastante narrada nos autos ultrapassou o mero aborrecimento, justificando a imposição de compensação.
Na hipótese dos autos, o dano moral (in re ipsa) deriva do próprio fato ofensivo, máxime porque os desdobramentos mencionados na inicial demonstram gravidade suficiente para afetar a paz e a tranquilidade do autor, na medida em que repercutiram sobre o seu bem-estar físico e emocional.
Confira-se: Ação declaratória. [...].Quando não comprovadas a contratação e a origem da dívida, deve ser declarada a sua inexistência e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de dano justificável, sendo, inclusive, presumido o dano moral ante o prejuízo a subsistência.
Tratando-se de relação de consumo, deve a instituição bancária ser responsabilizada, de forma solidária, pelos descontos realizados na conta bancária do consumidor, sem comprovação de sua expressa autorização ou quando decorrente de ato fraudulento. (TJ-RO - AC: 70008949620188220013 RO 7000894-96.2018.822.0013, Data de Julgamento: 07/12/2020). (Grifei).
O dano moral decorre do próprio ato lesivo, demonstrado nos autos pelos transtornos e aborrecimentos causados em razão dos descontos na conta bancária da parte autora, do qual advém seu próprio sustento.
Delineada a responsabilidade relativa à moral, resta-me, pois, apenas fixar o valor da indenização pelo dano moral, que é a tarefa mais árdua em se tratando de ação como esta, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro).
A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Ap.
Cív. n. 2006.017547-7, de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j.
Em 11-3-2008).
Neste caso, considerando a repercussão do ocorrido na vida da autora, bem como a capacidade financeira da ré, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
As demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDILEUSA DE SOUZA ARAUJO contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, Banco Bradesco, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., confirmando a tutela provisória que determinou a cessação dos descontos sob a rubrica “PSERV”. b) CONDENAR solidariamente os requeridos a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente na sua conta bancária, a serem executados na forma do art. 509, §2º, do CPC.
A atualização se dará da seguinte forma: a) correção monetária, pelo INPC, desde os descontos até 29.08.2024, e pelo IPCA a partir de 30.08.2024; b) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29.08.2024 e, segundo a variação da taxa legal - SELIC a partir de 30.08.2024 (vigência da Lei no 14.905/2024 e resolução CMN no 5.171/2024).
O §1o do art. 406 do Código Civil dispõe que no período de incidência da SELIC deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 desse mesmo diploma civil (IPCA).
Esclareço, por fim, que este capítulo da sentença não se trata de condenação ilíquida, uma vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC; c) CONDENAR, ainda, os requeridos, de forma solidária, a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA do respectivo cálculo, no mesmo período, consoante art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do código Civil, com alteração da Lei n. 14.905, de 2024.
Tais índices se aplicam a partir desta data (súmula 362, STJ), uma vez que na fixação do quantum foi considerado valor atualizado.
No mais, CONDENO os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas, proceda-se o necessário para protesto e inclusão em dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada registrada automaticamente.
Intimem-se.
Vilhena/RO, 6 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
06/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:20
Determinado o arquivamento definitivo
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06/02/2025 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:59
Publicado DECISÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001706-28.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 20/02/2024 AUTOR: EDILEUSA DE SOUZA ARAUJO, AVENIDA 1709 1851 SETOR 17 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355, EDIFÍCIO GOMES DE ALMEIDA FERNANDES JARDIM PAULISTANO - 01452-919 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Banco Bradesco, AV.
CIDADE DE DEUS s/nº, PRÉDIO PRATA, 2º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO R$ 10.063,20 D E C I S Ã O Vistos em saneamento.
Preliminar ilegitimidade de parte O réu Banco Bradesco se reputa parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, sob o argumento de que apenas intermediou o pagamento, servindo como meio de pagamento de acordos realizados entre clientes e estabelecimentos.
Assevera que o débito automático foi autorizado pela autora, por meio de algum canal de atendimento do banco, e que é vedado ao réu impedir o débito autorizado pela titular da conta bancária.
A autora nega que tenha autorizado o débito automático, portanto, tal fato depende de dilação probatória.
Em razão disso, AFASTO a preliminar arguida.
Preliminar de falta interesse de processual O réu PSERV alega falta de interesse de processual, por ausência de pretensão resistida, porquanto a autora não teria tentado solucionar o conflito de forma extrajudicial.
Sem razão o réu, pois a autora pretende ser indenizada por danos que alega ter sofrido, ao passo que o réu nega a prática do ato ilícito e, mesmo na esfera judicial, o réu não concorda com o todos os pedidos, de modo que há pretensão resistida.
Assim, REJEITO a preliminar.
Saneamento As partes são legítimas e possuem capacidade postulatória.
Presente as condições da ação e os pressupostos processuais de existência, validade e de desenvolvimento regular do processo.
O feito encontra-se escoimado de quaisquer vícios que possam inquiná-lo de nulidade.
Dessa forma, dou o feito por saneado.
Ponto controvertido da lide Fixo como ponto controvertido da lide: a existência do negócio jurídico, ou seja, se a assinatura que consta na PROPOSTA DE ADESÃO, anexa ao Id 104564645, foi aposta pela autora. Ônus da prova O processo deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Diante das alegações das partes e dos documentos já acostados, inverto o ônus da prova e determino que a parte ré comprove a contratação pela autora.
O contrato - PROPOSTA DE ADESÃO - foi apresentado pelo réu PSERV, no Id 104564645, cuja assinatura é contestada pela autora.
Trata-se de situação análoga àquela considerada na tese do STJ fixada no REsp. 1.846.649, ao julgar o tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Portanto, fixo como ônus do réu PSERV comprovar que a assinatura constante do contrato foi aposta pelo punho subscritor da autora.
Em relação ao Banco Bradesco, deverá comprovar que recebeu a autorização para desconto na conta corrente da autora, mediante débito automático.
Provas A prova admitida nos autos é a documental, testemunhal e pericial grafotécnica.
Intimem-se as partes por meio dos advogados para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção.
Caso optem pela prova testemunhal e pericial, as partes já deverão arrolar suas testemunhas e apresentar quesitos, no prazo determinado acima, ou mesmo ratificar aquelas já manifestadas nos autos, indicando-as.
Pratique-se o necessário.
Vilhena,RO, 11 de setembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
11/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Processo: 7001706-28.2024.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSA DE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vilhena, 15 de maio de 2024. -
16/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:11
Intimação
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15/05/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:56
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum não-realizada para 24/04/2024 10:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
23/04/2024 13:01
Juntada de outras peças
-
23/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:15
Recebidos os autos.
-
02/04/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:03
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:07
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001706-28.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSA DE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 102002029 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/04/2024 10:00 -
23/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:29
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 24/04/2024 10:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
23/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001706-28.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 20/02/2024 AUTOR: EDILEUSA DE SOUZA ARAUJO, AVENIDA 1709 1851 SETOR 17 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355, EDIFÍCIO GOMES DE ALMEIDA FERNANDES JARDIM PAULISTANO - 01452-919 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., AV.
CIDADE DE DEUS s/nº, PRÉDIO PRATA, 2º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DOS REU: BRADESCO R$ 10.063,20 D E C I S Ã O
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência manejada pela parte autora, pois verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, já que há comprovação de que o débito está lançado como automático e a autora nega que tenha autorizado o desconto, consubstanciando-se na probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano é plausível, ante a permanência de descontos eventualmente indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, o que poderá comprometer seu sustento.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o requerido poderá voltar a proceder os descontos caso o pedido inicial seja julgado improcedente.
Portanto, DETERMINO que os requeridos suspendam os descontos referentes ao débito automático registrado sob a rubrica PSERV, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada desconto indevido, sem prejuízo de eventual repetição do indébito. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Convido as partes a refletirem acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelos envolvidos otimiza ganhos ou minimiza eventuais prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, revelando, de fato, a verdadeira justiça.
Nesse contexto, espero que, com espírito de colaboração, os advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. 1) Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela CPE e realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio dos aplicativos WhatsApp ou Google Meet.
Os participantes poderão utilizar qualquer aparelho eletrônico, desde que disponível sistema de vídeo e áudio, tais como celular, notebook ou computador de mesa.
As partes deverão acessar o ambiente virtual por meio do seguinte link da videochamada: https://meet.google.com/gdp-vcmz-baz, bem como observarem as seguintes recomendações: a) as partes deverão informar nos autos, em até 05 dias antes da solenidade, o endereço de e-mail e/ou número do WhatsApp, viabilizando o envio do link da sala virtual.
Caso necessário, os interessados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do telefone (69) 3316-3640. b) o servidor responsável encaminhará o link para participação da audiência, em 24 horas antes da sessão, para o contato informado nos autos. c) no horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível para atender as ligações do Poder Judiciário. d) os advogados e as partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência, apresentando o documento oficial com foto para conferência e registro. d.1) durante a audiência de conciliação as partes e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. e) advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2.
Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), portanto os autos não devem retornar conclusos se apenas uma delas peticionar neste sentido. 3.
INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1.
A intimação da parte autora para a audiência será na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), salvo se for patrocinado pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica. 4.
CITE-SE a parte ré, para que compareça à audiência de conciliação acima designada, acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1.
Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2.
Atente-se o Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com WhatsApp, a fim de que a CEJUSC a contate para realização da audiência. 4.3.
Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5.
Se houver acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 5.1.
Se não houve acordo, a parte autora deverá complementar as custas processuais iniciais no prazo de 05 dias (caso tenha pago somente 1%), salvo se for beneficiária da Justiça gratuita. 5.2.
A(s) parte(s) ré(us) poderá(ão), em 15 dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, I), apresentar(em) resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 5.2.1.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351), e conclusos. 6.
Ciência à CEJUSC.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Vilhena/RO,22 de fevereiro de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
22/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUSA DE SOUZA ARAUJO.
-
22/02/2024 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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