TJRO - 0800602-32.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 09:22
Juntada de Petição de
-
28/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0800602-32.2024.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA AGRAVADO: LIDIA GONCALVES NASCIMENTO Relator: Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Faço remessa destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça / Defensoria Pública, para intimação do Acórdão.
Porto Velho(RO), 5 de junho de 2024.
Célia Paes de Farias Coordenadoria Criminal -
05/06/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:37
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
-
03/06/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:22
Juntada de Petição de
-
22/03/2024 13:22
Juntada de Petição de Contraminuta
-
22/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:51
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800602-32.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LIDIA GONCALVES NASCIMENTO ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA KM DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a r. decisão de 1º Grau (ID 22737926), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da VEPEMA – Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO, que concedeu livramento condicional à agravada Lidia Gonçalves Nascimento, mesmo sem o adimplemento da pena de multa.
Em suas razões recursais (ID 22737924), a d.
Promotora de Justiça pretende a reforma da r. decisão a quo para desconstituir o livramento condicional concedido à agravada.
As contrarrazões vieram aos autos pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID 22737925).
Oportunizada a retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 22737928).
O i.
Procurador de Justiça Ildemar Kussler exarou parecer aos autos, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 22770353). É o breve relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que em 03/08/2023 a agravada já tinha atingido o prazo necessário para o livramento condicional.
Instado a se manifestar, o agravante opinou pelo indeferimento do benefício, alegando o adimplemento da pena de multa.
Por sua vez, a agravada, ao ser intimada para o adimplemento da pena de multa, declarou, por escrito, a sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento da sanção.
O magistrado a quo concedeu o livramento condicional à agravada, considerando presumida sua hipossuficiência, tendo em vista ter ela declarado hipossuficiência financeira, além de cumprir os demais requisitos para o benefício (objetivo e subjetivo).
Daí a presente irresignação recursal, a qual entendo que não assiste razão ao agravante.
Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que “[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.
Todavia, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do CP, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.
Em razão da nova compreensão firmada pelo Pretório Excelso e também pela mais alteração legislativa sofrida pelo art. 51 do CP, o Colendo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.
Registra-se que embora a tese fixada trate da extinção da punibilidade, o STJ já sedimentou que o entendimento inclui situações de livramento condicional e progressão de regime.
Sobre a vedação de acolhimento da presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública, o STJ ponderou que nem todos os processados criminalmente, patrocinados por aquela instituição, são hipossuficientes, pois no direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo.
Seguindo esta trilha, o STJ ainda registrou que é ônus do reeducando, durante a execução, justificar o descumprimento da sentença, também no ponto relacionado à multa, devendo comprovar a impossibilidade financeira, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 931 do STJ.
A respeito do tema cito os seguintes precedentes: STJ, AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
De todo modo, a Corte Especial também tem entendido que nas hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da pena nem se frustre,
por outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal deve, antes de obstar ou deferir a extinção da punibilidade em decorrência do cumprimento da pena, a progressão de regime ou o livramento condicional ao apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o pagamento da multa (STJ, AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Volvendo a situação para o caso dos autos é possível concluir que o magistrado a quo, antes de conceder o benefício à agravada, analisou concretamente a sua impossibilidade de arcar com o pagamento da pena de multa.
Em verdade, no caso concreto o juízo de 1º grau, ao conceder o benefício à agravada, não levou em consideração tão somente a declaração de hipossuficiência, mas outros elementos tais como a ausência de provas nos autos que demonstrem a capacidade econômica dela.
Além disso, a agravada cumpre uma pena total de 08 anos e se encontrava em regime aberto quando da decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau, o que reforça ainda mais a conclusão da veracidade de que sua declaração de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da multa que lhe foi imposta.
Por outro lado, a prova sobre a impossibilidade do pagamento da pena de multa é prova de fato negativo (ausência de recursos financeiros), o que, por lógica, é extremamente difícil de ser realizada – é muito mais fácil comprovar a existência de patrimônio e de vínculo empregatício do que a sua ausência.
Assim, não pode esta circunstância, isto é, a ausência de prova minuciosa de fato negativo, servir de óbice para negar direitos à agravada ou ainda eternizar a sua reprimenda.
De mais a mais, também não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois se as provas constantes dos autos, principalmente pela declaração de hipossuficiência da recorrida aliada a outros elementos indicam a impossibilidade de a apenada realizar o pagamento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, cabe ao Parquet apresentar contraprova de que a condenada possui condições financeiras.
Outrossim, utilizando-se da analogia por meio do art. 3º do Código de Processo Penal, é possível importar do Código de Processo Civil a exegese do § 3º do art. 99, que dispõe que a alegação de hipossuficiência firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário.
Sobre a controvérsia, esta E.
Corte tem decidido pela possibilidade de demonstração de hipossuficiência por meio de mera declaração.
Neste sentido: Agravo Interno em Agravo em Execução Penal.
Não provimento em decisão monocrática.
Pena de multa.
Declaração de hipossuficiência.
Suficiente para comprovar impossibilidade de pagamento.
Recurso não provido.
A impossibilidade do pagamento da pena de multa é prova de fato negativo (ausência de recursos financeiros), o que, por lógica, é extremamente difícil de ser realizada, de modo que a declaração de hipossuficiência subscrita por apenado assistido pela Defensoria Pública é suficiente para realizar tal comprovação.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0805384-53.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Jorge Leal, Data de julgamento: 29/11/2022 (TJ-RO - EP: 08053845320228220000, Relator: Des.
Jorge Leal, Data de Julgamento: 29/11/2022) Agravo de execução penal.
Recurso do Ministério Público.
Progressão de regime.
Pagamento da pena de multa ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
Declaração de hipossuficiência.
Presunção de veracidade.
Agravo não provido. 1.
Após a revisão pelo C.
STJ do tema repetitivo n. 931, firmou-se o entendimento de que o apenado também condenado à pena de multa, deve comprovar a absoluta impossibilidade de adimpli-la demonstrando a sua hipossuficiência econômico/financeira, de modo a impedi-lo completamente do pagamento para, só então e com esse juízo de valor, se possa decidir sobre concessão da progressão de regime ou livramento condicional. 2.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Agravo não provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0808573-39.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 22/11/2022 (TJ-RO - EP: 08085733920228220000, Relator: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 22/11/2022) Estando, pois, a matéria suficientemente debatida e decidida nos Tribunais Superiores e também nesta Corte, o feito comporta julgamento monocrático, com a aplicação analógica do art. 932, inc.
V, alínea “b”, do CPC, autorizada pelo art. 3º do CPP, sem que isso implique na violação do princípio da colegialidade.
Ademais, segundo a jurisprudência do Colendo STJ, “não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental” (STJ, AgRg no RHC n. 109.088/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, com fulcro no disposto nos arts. 932, inciso V, alínea “b”, do novo CPC, c/c 3º do CPP e, ainda, 123, inc.
XIX, alínea “a”, do RI/TJRO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, 9 de fevereiro de 2024.
Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal Relator em Substituição Regimental -
15/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
-
02/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 07:55
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:56
Juntada de termo de triagem
-
30/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004399-66.2021.8.22.0021
Gelber Erli da Silva de Aquino
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gedeao Gomes de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2021 10:09
Processo nº 7008392-75.2024.8.22.0001
Juizo da 2 Vara da Fazenda Publica da Co...
Municipio de Porto Velho
Advogado: Walter Alves Maia Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/01/2025 09:18
Processo nº 7008392-75.2024.8.22.0001
Antonio Cezario Alves Neto
Paulo Cesar Gergamin
Advogado: Walter Alves Maia Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/02/2024 17:47
Processo nº 7000739-19.2024.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Gabriel Jatoba dos Santos
Advogado: Juscelio Angelo Ruffo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/01/2024 09:19
Processo nº 7008635-19.2024.8.22.0001
Ester Chagas da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Meuri Adriana de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2024 15:08