TJRO - 7005428-85.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 95 de 07/07/2021 a 14/07/2021 AUTOS N. 7005428-85.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : VERDE TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO AFFONSO DIEL – MT19144 ADVOGADO(A): LUÍS GUSTAVO BANZI TONUCCI – MT19000/O APELADA : MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL – RO8217 APELADA : ESSOR SEGUROS S/A ADVOGADO(A): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES – BA9446 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/12/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Reparação por danos materiais e morais.
Acidente de trânsito.
Tombamento de ônibus.
Buraco na pista.
Lesões a passageiros.
Excludente de responsabilidade.
Afastamento.
Fortuito interno.
Danos materiais e morais evidenciados.
Indenização devida.
Valor adequado.
Recurso não provido. O caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo.
Nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa.
Apenas quando se tratar da segunda hipótese (fortuito externo), haverá excludente de responsabilidade. No caso, a existência de um buraco na via e o fato de estar amanhecendo no momento do acidente, a toda evidência, constituem fortuitos internos, inerentes à própria atividade desenvolvida pela apelante, qual seja, transporte de passageiros. Comprovados os danos materiais suportados, consubstanciados em despesas com tratamento médico e fisioterápico para a recuperação das lesões sofridas, a condenação se impõe. O dano moral, na hipótese, é presumido, sendo despicienda a prova do abalo psicológico ou do sentimento de dor, visto que inerente a esse tipo de evento – acidente de trânsito com vítima –, considerando as lesões e sequelas suportadas pela vítima. Levando-se em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta do requerido, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se descuidando, outrossim, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, a indenização fixada na sentença deve ser mantida. Recurso não provido. -
14/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:31
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-97 (APELANTE) em .
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09/03/2021 03:44
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:02
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:19
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7005428-85.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005428-85.2019.8.22.0001 - Porto Velho / 1ª Vara Cível Embargante: Verde Transportes Ltda Advogado: Thiago Affonso Diel (OAB/MT 19144) Advogado: Luis Gustavo Banzi Tonucci (OAB/MT 19000/O) Embargada: Maria dos Santos Oliveira Advogada: Vanessa Barros Silva Pimentel (OAB/RO 8217) Embargada: Essor Seguros S.A.
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446) Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 28/12/2020 DECISÃO Embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que recebeu o recurso somente no efeito devolutivo, ante a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a suspensão da decisão.
O embargante alega que a decisão é contraditória, uma vez que contraria o disposto no art. 1.012 do CPC, que dispõe que a apelação será automaticamente recebida com efeito suspensivo.
Pugna pelo acolhimento do recurso.
Decisão.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: “Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Condenar a ré a custear o tratamento da autora referente à lesão sofrida na mão esquerda até sua recuperação, na medida do que for determinado pelo médico responsável, inclusive eventual procedimento cirúrgico, se necessário; Condenar a Seguradora litisdenunciada a ressarcir à ré o valor gasto com o tratamento, até o limite da apólice; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos nesta data; Condenar a litisdenunciada a ressarcir o valor da referida indenização até o limite da apólice, tendo em vista que há previsão de a cobertura de danos morais.
Ante a sucumbência em maior parte, condenou as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), nos termos do § 2º do art. 85, do CPC; Ratificou a liminar concedida na inicial, determinando que as requeridas custeiem a retomada imediata do tratamento necessário para recuperação da mão esquerda da parte autora.
A apelante pugna pela concessão da gratuidade judiciária, bem como o recebimento do recurso em seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo.
Considerando o cenário atual (pandemia do coronavírus), a condição da empresa apelante (em recuperação judicial) e o decreto imposto para contenção do vírus impossibilitando a prestação de serviços da empresa, necessária a concessão da gratuidade judiciária para este ato processual.
Defiro-o.
Com relação ao recebimento do recurso, não se constata a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a suspensão da decisão. Assim, indefiro o efeito suspensivo, recebendo o recurso somente no efeito devolutivo.
Aguarde-se o julgamento do recurso, observado a ordem cronológica de conclusão para análise de mérito – art. 12 do CPC.” grifo nosso.
Não há irregularidade a ser sanada na decisão embargada. A sentença recorrida ratificou a liminar concedida anteriormente e portanto, produz efeito imediato.
O art. 1.012, do CPC dispõe: “ Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.” grifo nosso.
No mais, a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável, de manifestação de inconformismo com a decisão, não se coaduna com a natureza e finalidade do recurso ora interposto.(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620940 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016).
Ausentes os vícios ensejadores, a decisão deve ser mantida, rejeitando-se os embargos de declaração. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, fevereiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
11/02/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2021 08:12
Conclusos para decisão
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07/01/2021 08:11
Expedição de Certidão.
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07/01/2021 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/12/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 13:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2020 12:04
Conclusos para decisão
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07/12/2020 18:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70054288520198220001.pdf
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03/12/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 16:50
Juntada de termo de triagem
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03/12/2020 12:23
Recebidos os autos
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03/12/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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