TJRO - 7012219-28.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:53
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:53
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012219-28.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: TALLES RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO DO RECORRIDO: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO, OAB nº RO3164A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 180,00, e danos morais, no valor de R$ 6.000.00. 3.
Irresignada, defende a ausência de comprovação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, bem como dos alegados danos morais e materiais sofridos. 4.
Pois bem! Consta dos autos, que às 16h00 do dia 02/08/2023 o transformador da unidade consumidora do recorrido queimou, passando a funcionar em meia fase, e que o mesmo teve que proceder com o conserto do aparelho através de empresa privada, conforme documento de ID nº 24777741, em razão da demora para solução do problema pela concessionária de serviço público, eis que até o dia 08/08/2023 não tinha atendido os protocolos nº 35772121, nº 35794407, nº 35740127, nº 35818701, nº 35843289, nº 35878006 e nº 35878927. 5.
No caso em questão, restou comprovada a interrupção parcial no fornecimento de energia pelo prazo indicado, pois os protocolos apresentados pelo consumidor não foram impugnados pela Energisa, a qual não explica o motivo pelo qual não pôde restabelecer o serviço no prazo previsto na Resolução nº 1.000 da ANEEL, resumindo-se à alegação de que não houve interrupção do serviço. 6.
Desse modo, a concessionária deixou de produzir provas para afastar o direito alegado pelo recorrido, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Diante disso, entende-se como legítima a pretensão de ressarcimento a título de danos materiais e morais sofridos. 8.
Em relação ao valor da indenização, em condenações desta natureza, deve o juízo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor.
Isso para que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas. 9.
Atentando-se as particularidades do caso concreto apresentado, entende-se que o valor de R$ 6.000,00 fixado pelo juiz se mostra excessivo e desproporcional ao que a parte autora relata na inicial. 10.
A parte autora não relatou situação que possa amparar o valor arbitrado na sentença proferida.
Por esta razão, pertinente a minoração do valor da indenização, sendo que o valor de R$ 4.000,00 se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reparação dos danos causados, bem como aos demais julgados da turma recursal. 11.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto apenas para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 4.000,00. 12.
Sem honorários advocatícios, pois inaplicáveis na hipótese. 13.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. 14. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PARCIAL NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 180,00 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve interrupção parcial do fornecimento de energia elétrica e se esta gerou danos materiais e morais indenizáveis; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Fica comprovada a interrupção parcial do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do recorrido, uma vez que a recorrente não impugna os protocolos de atendimento apresentados nem justifica a demora no restabelecimento do serviço dentro do prazo previsto na Resolução nº 1.000 da ANEEL.
O recorrido comprova a despesa de R$ 180,00 com o conserto do aparelho afetado pela falha no serviço, configurando-se o dano material.
A concessionária não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo recorrido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O dano moral decorre da falha na prestação do serviço essencial, considerando-se o tempo prolongado da interrupção parcial e a necessidade de contratação de serviço particular para reparação do problema.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento indevido e garantindo a função pedagógica da condenação.
No caso concreto, R$ 6.000,00 se mostra excessivo, sendo razoável a redução para R$ 4.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Tese de julgamento: A interrupção parcial prolongada no fornecimento de energia elétrica, sem justificativa plausível e sem atendimento tempestivo das solicitações do consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos materiais e morais.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando o valor arbitrado se mostrar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 31 de março de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
04/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:57
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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31/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 06:58
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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