TJRO - 7075299-03.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 332 de 17/12/2024 – Presencial AUTOS N. 7075299-03.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7075299-03.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ENERGIA APELANTE : ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - RO8768 APELADO(A): ANGELICA SEMBARSKI DE OLIVEIRA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/10/2024 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGISA RONDÔNIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1.000/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: apelação interposta por Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de débito proposta por usuária de serviço de energia elétrica, declarando inexigíveis débitos relacionados à recuperação de consumo em razão de critérios inadequados de cálculo.
II.
Questão em discussão: legitimidade da cobrança de valores referentes à recuperação de consumo de energia elétrica e correção dos critérios de cálculo aplicados.
III.
Razões de decidir: A Resolução Aneel n. 1.000/2021 prevê critérios específicos para a apuração de valores devidos em casos de recuperação de consumo, que incluem o uso da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do sistema de aferição, limitados ao período máximo de 12 meses anteriores.
Os critérios aplicados pela apelante não observaram as normas regulamentares e jurisprudência consolidada, o que justifica a necessidade de recálculo dos valores.
IV.
Dispositivo: recurso desprovido.
Determinação para que a apelante proceda a novo cálculo do débito, observando os parâmetros regulamentares.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Legislação relevante citada: art. 373, I, do CPC; art. 85, §11, do CPC; Resolução Aneel n. 1.000/2021.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 7027006-07.2019.822.0001 e n. 7003575-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. -
18/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:28
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 09:30
Expedição de .
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14/11/2024 08:59
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:09
Juntada de termo de triagem
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29/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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