TJRO - 7002447-07.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ELIANA DE CARVALHO VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIANA DE CARVALHO VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:18
Publicado SENTENÇA em 28/03/2024.
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27/03/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 15:40
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2024 08:41
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 22:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:04
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7002447-07.2024.8.22.0002 EXEQUENTE: DANIEL PEDRO NONATO SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: KELEM FERREIRA CAVALCANTE - RO11646 EXECUTADO: ELIANA DE CARVALHO VIEIRA INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 25 de março de 2024. -
25/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIANA DE CARVALHO VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ELIANA DE CARVALHO VIEIRA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:48
Juntada de termo de triagem
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21/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:46
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7002447-07.2024.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: DANIEL PEDRO NONATO SANTANA, CPF nº *61.***.*60-74, RUA TANARI 1907 SETOR 01 - 76870-158 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KELEM FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO11646 EXECUTADO: ELIANA DE CARVALHO VIEIRA, CPF nº *55.***.*37-15, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 882, SETOR 10 PARQUE DAS GEMAS - 76875-878 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a Inicial.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial cujo rito prevê a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95.
Ocorre que a audiências de conciliação a que se refere o artigo citado, é realizada perante o Centro de Conciliação (CEJUSC), o qual detém pauta extensa em razão de acumular audiências de conciliações de todas as Varas Cíveis e ainda, deste Juizado Especial.
Com isso, a pauta de audiências tem se projetado para 4 ou 5 meses, o que tem comprometido o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais.
Como referida audiência se presta apenas e tão somente a negociar débitos e parcelamentos e isso pode perfeitamente ser feito por escrito, não se vislumbra imprescindibilidade de realização desta audiência.
Ademais, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, e “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Logo, no caso em tela, a realização de audiência de conciliação se mostra prejudicial às partes, à medida em que o processo ficará 4 ou 5 meses paralisado, aguardando apenas a realização de audiência, quando as partes podem, caso tenham interesse, apresentar propostas de pagamento e parcelamento por escrito, resolvendo a lide em tempo infinitamente menor.
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação e determino apenas a realização de atos executórios, com penhora, avaliação e/ou descrição de bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) e intimação para tomar conhecimento do presente procedimento e de eventual penhora.
A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A) deve ser feita no endereço constante na petição inicial em anexo para no prazo de 3 (três) dias pagar a dívida com os juros e encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados esse último de sua intimação, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada.
O(a) executado(a), no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito do(a) exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) para tomar conhecimento, bem como o(a) exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Caso não sejam encontrados bens móveis e imóveis livres e desembaraçados, o Oficial deverá proceder a penhora dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que não sejam de primeira utilidade.
CASO NECESSÁRIO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO EVENTUAL ARROMBAMENTO (O ART. 846 DO CPC) E/OU AUXILIO DE FORÇA POLICIAL (ART. 846, §2º DO CPC) SERVINDO O PRESENTE MANDADO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
No caso do(a) executado(a) não aceitar o encargo de fiel depositário, deverá proceder à penhora e remoção imediata do bem, ficando o(a) exequente como depositário.
Caso a diligência do Oficial de Justiça seja negativa, no sentido de não localizar o devedor para citação e/ou não localizar bens passíveis de penhora, fica determinado ao cartório do Juizado que proceda ao imediato arquivamento do feito, independentemente de nova de deliberação judicial, nos exatos termos do artigo 53 §4º da Lei 9.099/95.16:29 CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
EXECUTADO: ELIANA DE CARVALHO VIEIRA, CPF nº *55.***.*37-15, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 882, SETOR 10 PARQUE DAS GEMAS - 76875-878 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXEQUENTE: DANIEL PEDRO NONATO SANTANA, CPF nº *61.***.*60-74, RUA TANARI 1907 SETOR 01 - 76870-158 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
20/02/2024 20:50
Juntada de Petição de outras peças
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20/02/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 20:25
Conclusos para despacho
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19/02/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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