TJRO - 7000800-53.2024.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:52
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:51
Publicado DECISÃO em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000800-53.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: REGINALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS, OAB nº SP457767 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte autora instada a comprovar sua hipossuficiência e/ou efetuar o pagamento das custas iniciais, requereu a desistência e extinção do feito.
Proferida sentença de desistência com determinação de recolhimento de custas iniciais.
A parte autora pugnou pelo parcelamento.
Vieram os autos conclusos.
A Lei N° 4.721, de 23 de Março de 2020, regulamentada pela Resolução 151/2020-TJRO, autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, vejamos: Art. 1°.
Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. [...] § 2°.
A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.
Dessa forma, considerando que não restou comprovada a impossibilidade momentânea de pagamento, indefiro o parcelamento e concedo o prazo de (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo sem recolhimento, inscreva-se em dívida ativa e na sequência, arquiva-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 17 de junho de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:29
Indeferido o pedido de #Oculto#
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28/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:16
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7000800-53.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - OAB/SP 457767 E OAB/RO 13.405 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais INICIAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
26/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:30
Publicado SENTENÇA em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 Processo: 7000800-53.2024.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: REGINALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS, OAB nº SP457767 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte autora instada a comprovar sua hipossuficiência e/ou efetuar o pagamento das custas iniciais, requereu a desistência e extinção do feito. É a síntese necessária.
Decido.
No que pertine a desistência, trata-se da medida adequada, visto que antes de apresentada a contestação, o autor poderá desistir da ação, sendo prolatada sentença terminativa, sem prejuízo do direito material, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, há que se observar se o pedido foi formulado antes ou depois da contestação, pois, oferecida a defesa, o autor não poderá desistir da demanda sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o pedido de desistência antes da prolação de sentença, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais finais, conforme versa o art. 8º, inciso III, da lei n. 3.896/16, contudo, diante da inexistência de documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira é devida o recolhimento de custas iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 25 de março de 2024 Marisa de Almeida Juíza de Direito -
25/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:42
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:45
Juntada de Petição de outras peças
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:31
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000800-53.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: REGINALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS, OAB nº SP457767 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar. Em síntese, a parte requerente firmou contrato de financiamento de veículo em 16/03/2022 com cláusula de alienação fiduciária com o banco requerido em 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 1.165,36, vencendo a primeira parcela em 16/04/2022, contudo, argumenta que foi aplicado taxa diferente da pactuada no contrato, bem como foi ludibriada a contrair uma despesa referente ao seguro no valor de R$ 987,95 caracterizando venda casada.
Pugna em sede de tutela que seja aplicada a taxa contratada de 1,95%A.M em detrimento dos juros aplicados de 3,92%a.m e ainda não seja lançado o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, a demanda seja julgada procedente. Vieram os autos conclusos. A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora embora tenha juntado documentos visando demonstrar sua incapacidade financeira, entendo necessário a juntada de outros documentos. 1. Deste modo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo juntar aos autos declaração do IDARON, do DETRAN, bem como do Cartório de Imóveis, visando comprovar sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 1.1. Intime-se sob pena de extinção e arquivamento. 2. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Promova-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 20 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito -
20/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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