TJRO - 7001856-65.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001856-65.2022.8.22.0018 REQUERENTE: LUCIMAR DA SILVA MOREIRA, CPF nº *03.***.*62-60 ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDREY GODINHO SCHMOLLER, OAB nº RO79966 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Conforme comprovado nos autos, a parte executada satisfez a obrigação exigida por meio desta demanda, razão pela qual extingo a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
Ciência às partes via advogados/procuradores.
Arquivem-se, com as baixas devidas.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Santa Luzia D'Oeste, 15 de agosto de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito -
15/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 23:22
Expedição de Alvará.
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31/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:20
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:06
Publicado DECISÃO em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001856-65.2022.8.22.0018 REQUERENTE: LUCIMAR DA SILVA MOREIRA, CPF nº *03.***.*62-60, KM 03 Lado Sul, ZONA RURAL LINHA P 36 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDREY GODINHO SCHMOLLER, OAB nº RO79966 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos.
Ante a não oposição das partes à RPV expedida via sistema EprecWeb, registro a assinatura no referido sistema.
Vindo informação de pagamento, cumpra-se a decisão e/ou sentença homologatória que deu início à fase de cumprimento de sentença, expedindo os alvarás e praticando-se os demais atos subsequentes.
Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste,22 de junho de 2024 Ane Bruinjé Juíza de Direito -
22/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7001856-65.2022.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIMAR DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREY GODINHO SCHMOLLER - RO8053 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
17/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:08
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:53
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7001856-65.2022.8.22.0018 AUTOR: LUCIMAR DA SILVA MOREIRA, KM 03 Lado Sul, ZONA RURAL LINHA P 36 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDREY GODINHO SCHMOLLER, OAB nº RO79966 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. À CPE:Retifique-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença.
De início, insta salientar que conforme já esclarecido em outros processos demandados em face do INSS, não há necessidade das partes atualizarem o valor a todo tempo.
Caso o valor do cálculo apresentado junto com a inicial da fase de cumprimento de sentença esteja correto, será homologado e a partir daí, as expedições serão atualizadas conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal.
No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que não se sujeita ao pagamento via precatório, pretendendo o pagamento via RPV.
Desta feita, cabível condenação de honorários advocatícios concernentes a fase de execução, pelos quais, fixo os honorários para esta fase, em 10% do valor total da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC).
Intimem-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito. (Art. 535, §3º do CPC).
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o(s) pagamento(s) (principal/honorários), através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal.
No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o (a) advogado (a), após o destaque, receberá por RPV, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 – EOAB.
Diante disso, considerando o disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, defiro o pedido para que seja realizado o destacamento dos honorários contratuais no momento do depósito do precatório, sendo depositado diretamente na conta bancária da mesma, no percentual definido no contrato anexo à petição que deu início à fase de cumprimento de sentença.
Frise-se que apesar de alguns cálculos haver valor já definido dos honorários a serem destacados, a CPE deverá levar em conta o percentual fixado no contrato de honorários juntado ao feito sobre o valor da execução (valor homologado pelo juízo ou não impugnado pelo INSS) .
Determino ainda intimação, no prazo comum da cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.".
Enviada a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte autora para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 9 de março de 2024 Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
09/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 e-mail: [email protected] Processo: 7001856-65.2022.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREY GODINHO SCHMOLLER - RO8053 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Luzia D'Oeste-RO, 7 de fevereiro de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
07/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:15
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 29/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:04
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
-
30/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:25
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
30/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA MOREIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDREY GODINHO SCHMOLLER em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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30/06/2023 02:45
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 16:00
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:50
Publicado DECISÃO em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2022 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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