TJRO - 7001504-72.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIANA NEVES DE MACEDO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA E SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ROBSON RAIMUNDO DE FRANCA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JULIANA NEVES DE MACEDO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001504-72.2024.8.22.0007 AUTORES: ROBSON RAIMUNDO DE FRANCA, RUA YOLANDA OLIVEIRA CORREIA 2090 MORADA DO BOSQUE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA NEVES DE MACEDO, RUA YOLANDA OLIVEIRA CORREIA 2090 MORADA DO BOSQUE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013, VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MARCOS AURELIO CORREIA E SILVA, OAB nº GO53879, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos 1- Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo e o preparo regularmente recolhido. 2- Nos juizados Especiais, por força do disposto no art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz conferir-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte. Embora tenha a parte recorrente pugnado pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, não demonstrou a existência de risco de dano irreparável que justifique sua pretensão.
Portanto, atribuo ao recurso efeito meramente devolutivo. 3- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cacoal, 29/04/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
29/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 22:42
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA NEVES DE MACEDO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA E SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBSON RAIMUNDO DE FRANCA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº : 7001504-72.2024.8.22.0007 Requerente: AUTOR: JULIANA NEVES DE MACEDO, ROBSON RAIMUNDO DE FRANCA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA - RO10013, VINICIUS TURCI DE ARAUJO - RO9995 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCOS AURELIO CORREIA E SILVA - GO53879 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Cacoal, 18 de abril de 2024. -
18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:06
Intimação
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18/04/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001504-72.2024.8.22.0007 AUTORES: ROBSON RAIMUNDO DE FRANCA, RUA YOLANDA OLIVEIRA CORREIA 2090 MORADA DO BOSQUE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA NEVES DE MACEDO, RUA YOLANDA OLIVEIRA CORREIA 2090 MORADA DO BOSQUE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013, VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MARCOS AURELIO CORREIA E SILVA, OAB nº GO53879, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, embora recomendável, não há exigência legal a que o requerente busque ou aguarde previamente solução extrajudicial ao conflito.
No mais, a própria contestação apresentada pelo requerido aduzindo a inexistência do direito, constitui-se em pretensão resistida a demonstrar o interesse de agir.
DECIDO Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o feito suficientemente instruído.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a companhia aérea como fornecedora de serviços (CDC 3º).
Conforme consta na inicial, os autores adquiriram bilhetes aéreos junto à requerida para realizar a viagem de Vilhena/RO até Paris (França) com voo de ida programado para o dia 04/01/2024 e previsão de chegada às 14h30min do dia 05/01/2024, no entanto, relata que dias antes do embarque teve cancelado o trecho de Vilhena x Cuiabá.
Por conseguinte, entrou em contato com a empresa, sendo-lhes informado que não havia opção de reacomodação.
Assim, adquiriram novos bilhetes para percorrer o trajeto do interior de Rondônia até a capital do Mato Grosso; e afirmam que nesse trajeto houve dano à bagagem de um dos passageiros.
Assevera também, que no voo de retorno, houve modificação da escala e dos horários da viagem, tendo que aguardarem por cerca de 12 (doze) horas na cidade de Campinas/SP, de modo que em virtude da alteração suportaram transtornos de ordem material e moral, motivo pelo qual pretendem indenização.
Por sua vez, em sede de contestação, a Azul alega a inexistência de conduta ilícita, arguindo que o cancelamento do voo ocorreu por readequação da malha aérea, bem como, teria cumprido todas as determinações estabelecidas pela ANAC.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao fato de que a parte requerida deve ser ou não responsabilizada, em razão de falha na prestação de serviço.
Quanto ao dano à bagagem, analisando o tema, cumpre ressaltar o Art. 32 da Resolução da ANAC que dispõe: “o recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado”, e considerando o documento juntado em id's 101337353 e 101337356, não há como presumir que o dano à bagagem ocorreu em detrimento de falha na prestação de serviço da empresa.
Já no que refere-se à alteração do voo, no contexto, tem-se que o motivo do cancelamento do voo se deu por motivos técnicos, situação que não configura hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela companhia aérea, portanto, não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da empresa aérea por eventos danosos disso decorrentes.
A alteração do voo é incontroversa, conforme os documentos amealhados ao feito, devendo-se observar o preceito da Resolução 400/2016 ANAC: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; Com efeito, como prestadora de serviços, a responsabilidade da requerida é objetiva, e a documentação apresentada nos autos pelos requerentes demonstram que a companhia aérea, injustificadamente, deu causa ao não cumprimento do contrato celebrado, pois não a transportou ao destino esperado no dia e horário ajustados. O fato de ter sido cancelado um trecho da viagem, sem ser ofertada situação que atendesse o anseio dos passageiros, tendo em vista que os autores tiveram que adquirir novo bilhete aéreo (Vilhena x Cuiabá), para finalmente realizar o embarque, a requerida incorreu em desídia no fornecimento do serviço. Ademais, também foi alterado o voo de retorno, o que tornou a viagem demasiadamente cansativo, em especial por terem que aguardar cerca de 12 (doze) horas na cidade de Campinas, consoante demonstrado. Assim, em que pese a companhia aérea ter ofertado nova acomodação, tal medida não se mostrou efetiva em minimizar os danos suportados.
Cabia à requerida, que explora a atividade de transporte de passageiros, prestar de forma segura, eficiente e adequada o serviço contratado, e atentar-se ao dever de cuidado que é pertinente à sua atividade, atendendo o melhor interesse da requerente, conforme dispõe a legislação.
Os fatos em si não demonstram qualquer excludente de responsabilidade, aliado aos fatores de que a ré possui a obrigação de zelar pela presteza dos serviços fornecidos aos seus clientes, fazendo jus a confiança que lhe é concedida pelos passageiros.
DANO MORAL Considerando a incúria e ineficiência da empresa, é possível que seja verificada a ocorrência de dano moral que transcende o mero dissabor, porquanto a falha na prestação de serviços, evidentemente causou transtornos e angústias ao autor.
A quantia arbitrada é suficiente a impor a reparação do dano moral, sopesadas as circunstâncias particulares do caso em questão, o grau de culpa e as condições das partes, bem como o caráter punitivo dos danos a fim de que as rés procurem aprimorar seus procedimentos internos para que fatos como estes não mais ocorram.
De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico, em função dos dois parâmetros acima narrados, vale dizer, conforto para a vítima, e sanção preventiva para o infrator, à luz do critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente. DANO MATERIAL No que se refere ao dano material, é imperioso esclarecer que, mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, VIII 6), esta não é absoluta, bem como não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC I 373), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. O anseio vestibular de indenização por danos materiais não merece acolhimento, explica-se: inicialmente os autores pretendem o ressarcimento de R$ 1.332,47, referente à aquisição de bilhetes aéreos do trajeto Vilhena x Cuiabá, todavia, cumpre ressaltar que este serviço foi utilizado pelos requerentes, tratando-se de contrato distinto daquele pactuado inicialmente, não havendo falar em devolução dos valores dessas passagens aéreas.
Do mesmo modo, tem-se em relação ao valor de R$ 88,00, para custeamento de seguro de bagagem, o serviço também foi utilizado pelos passageiros, sendo incabível a devolução. Quanto ao valor de R$ 862,32 concernente à hospedagem na cidade de Cuiabá, reputa-se que tal atitude ocorreu por mera volição dos consumidores, que chegaram ao local 02 (dois) dias antes do embarque programado.
Por derradeiro, acerca do alegado quanto ao custeio de hotel na cidade de Campinas/SP, revela-se que a parte não juntou nenhum comprovante que pudesse corroborar sua afirmação, estando precário o respaldo probatório. Dito isto, indefiro o dano material. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por JULIANA NEVES DE MACEDO e ROBSON RAIMUNDO DE FRANÇA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. para condenar a requerida a pagar indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos requerentes, a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE O DANO MATERIAL DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 02/04/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
02/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:24
Julgado procedente em parte o pedido
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15/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 01:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 09:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/03/2024 00:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2024 05:07
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIANA NEVES DE MACEDO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:55
Juntada de termo de triagem
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09/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº 7001504-72.2024.8.22.0007 AUTOR: JULIANA NEVES DE MACEDO, ROBSON RAIMUNDO DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: STENIO ALVES DE OLIVEIRA - RO10013, VINICIUS TURCI DE ARAUJO - RO9995 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 12/03/2024 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO CEJUSC DA COMARCA DE CACOAL: [email protected] / (69) 98415-9702 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 8 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 12:10
Recebidos os autos.
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08/02/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:34
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 12/03/2024 09:30 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
07/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 07/02/2024.
-
06/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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