TJRO - 7003483-97.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ADEVANIA RODRIGUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de outras peças
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25/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 01:40
Publicado SENTENÇA em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7003483-97.2023.8.22.0009 Compromisso Cumprimento de sentença REQUERENTE: CICERO & SOUZA LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 216 BAIRRO DOS PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 REQUERIDO: ADEVANIA RODRIGUES DA SILVA, AV.
AFONSO PENA 338 339 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ALVARÁ ELETRÔNICO Restado positivo o bloqueio realizado VIA SISBAJUD, (DECISÃO ID 114931758), no valor INTEGRAL da dívida, decorrido "in albis" o prazo para impugnação, artigo 854, §2º, do CPC.
Assim, nesta data, procedi a transferência dos valores bloqueados judicialmente para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovante juntado aos autos.
Em ato contínuo, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme comprovante anexo.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Publicada e Registrada Eletronicamente.
Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, o pagamento das custas finais ou a sua inscrição em dívida ativa, arquive-se.
Após arquivem-se os autos.
Intime-se.
Serve como intimação via Dje Pimenta Bueno24 de março de 2025 Wilson Soares Gama Juiz de Direito -
24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:54
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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24/03/2025 14:54
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2025.
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26/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:52
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ADEVANIA RODRIGUES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ADEVANIA RODRIGUES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:38
Juntada de Petição de outras peças
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13/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:11
Publicado DESPACHO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7003483-97.2023.8.22.0009 Homologação da Transação Extrajudicial POLO ATIVO REQUERENTE: CICERO & SOUZA LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 216 BAIRRO DOS PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 POLO PASSIVO REQUERENTE: ADEVANIA RODRIGUES DA SILVA, AV.
AFONSO PENA 338 339 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) R$ 1.338,00 DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de bloqueio on line, na modalidade de ''teimosinha'' pelo prazo de 15 dias.
Registre-se, por oportuno, que a demora em despachar o feito se deu em razão do prazo necessário para a ‘’teimosinha’’, pois os autos permaneceram suspensos em gabinete aguardando o resultado definitivo da busca sigilosa por ativo via Sisbajud.
Tentado o bloqueio de valores do executado (a) REQUERENTE: ADEVANIA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *12.***.*22-99, no valor R$ 537,98, por meio do sistema SISBAJUD, sobreveio resultado positivo, no valor do crédito exequendo, conforme consultas realizadas e juntadas aos autos. 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não havendo advogado constituído, intime-o pessoalmente, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC, para oferecer, caso queira, impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (§3º), ou Intime-se o executado pessoalmente. 2.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se.
Após, venham os autos conclusos. 3.
Não havendo impugnação, desde já, converto a indisponibilidade em penhora.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para expedição de alvará transferência. 4.
Decorrido o prazo do "item 3", com ou sem manifestação, conclusos os autos para transferência dos valores e expedição de alvará.
SERVE COMO INTIMAÇÃO VIA DJE/ CARTA-AR/MANDADO/PRECATÓRIA.
Pimenta Bueno, 12/12/2024.
Wilson Soares Gama Juiz de Direito -
12/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:24
Processo Desarquivado
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26/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ADEVANIA RODRIGUES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:45
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7003483-97.2023.8.22.0009 Homologação da Transação Extrajudicial POLO ATIVO REQUERENTE: CICERO & SOUZA LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 216 BAIRRO DOS PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 POLO PASSIVO REQUERENTE: ADEVANIA RODRIGUES DA SILVA, AV.
AFONSO PENA 338 339 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As partes informaram a composição por meio de acordo extrajudicial, requerendo a homologação, nos termos da petição juntada nos autos.
Assim, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, o acordo entabulado, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Em razão do acordo, realizei o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, conforme tela comprobatória em anexo.
Havendo descumprimento admito o prosseguimento nos mesmos autos devendo virem conclusos para decisão.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Desnecessária a intimação da parte sem advogado.
Arquivando-se, independentemente do trânsito em julgado. Pimenta Bueno , 16 de fevereiro de 2024 .
Wilson Soares Gama -
16/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:44
Homologada a Transação
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12/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:08
Processo Desarquivado
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29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ADEVANIA RODRIGUES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:09
Juntada de termo de triagem
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28/07/2023 10:04
Juntada de Petição de outras peças
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28/07/2023 01:42
Publicado SENTENÇA em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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