TJRO - 7006707-33.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:04
Decorrido prazo de IGO JUNIOR OLIVEIRA STEIN em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:02
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7006707-33.2024.8.22.0001 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: IGO JUNIOR OLIVEIRA STEIN REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Considerando a manifestação da parte autora, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de IGO JUNIOR OLIVEIRA STEIN, e, em consequência, ordeno o seu arquivamento.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas finais, conforme art. 8º, III da lei de custas n. 3.896/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho, terça-feira, 26 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:12
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 00:20
Decorrido prazo de IGO JUNIOR OLIVEIRA STEIN em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7006707-33.2024.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: IGO JUNIOR OLIVEIRA STEIN REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 9.384,38 DECISÃO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de busca e apreensão do requerido, alegando ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Verifico que a petição inicial encontra-se instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária.
Dessa forma, conforme verifica-se nos documentos juntados, o réu encontra-se em débito com o banco.
O art.3º do Decreto Lei nº 911/1969 traz: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. " Assim, DEFIRO liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora.
Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia.
Poderá ainda a parte ré querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
SIRVA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: REU: IGO JUNIOR OLIVEIRA STEIN, LH 05 SN, KM 13, ZONA R DIST EXTREMA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESCRIÇÃO DO OBJETO A SER APREENDIDO: marca HONDA, modelo* START 160, chassi n.º 9C2KC2500PR074725, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor AZUL, placa 0000000, renavam *00.***.*00-00.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada a defesa no prazo de 15 dias após a juntada do mandado de citação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado de busca e apreensão e citação.
E de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar para pagamento total da dívida, caso a parte pretenda receber o veículo de volta.
Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002029-54.2024.8.22.0007
E. K. Martins Couto Eireli - ME
Luzimar Ferreira da Silva Custodio
Advogado: Auxiliadora Gomes dos Santos Aoyama
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2024 15:49
Processo nº 7000742-68.2024.8.22.0003
Eranilda Lucas de Andrade Pego
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Keila Oliveira Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2024 17:24
Processo nº 7006553-15.2024.8.22.0001
Valcima Rosa Pimenta Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Antunes Ferreira da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2024 12:52
Processo nº 7006553-15.2024.8.22.0001
Valcima Rosa Pimenta Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Antunes Ferreira da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2024 16:35
Processo nº 7002024-32.2024.8.22.0007
E. K. Martins Couto Eireli - ME
Elecsandra Leandro da Silva Santos
Advogado: Auxiliadora Gomes dos Santos Aoyama
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2024 14:51