TJRO - 7006488-20.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de GEAN CARLOS SILVA CHAVES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Decorrido prazo de GEAN CARLOS SILVA CHAVES em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 324 de 22/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7006488-20.2024.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006488-20.2024.8.22.0001 – PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL APELANTE : BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI –RO6638 ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GÓES – SC33416 APELADO : GEAN CARLOS SILVA CHAVES ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – RJ237726 RELATOR : JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/08/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO BEM.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco em face de sentença que, em ação de busca e apreensão, consolidou a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor, sem a apreensão prévia do veículo.
O apelante pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que a consolidação da posse do bem depende, necessariamente, da efetiva apreensão, conforme prevê o Decreto-Lei 911/1969.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a consolidação da posse plena e exclusiva do bem pode ocorrer sem a apreensão prévia do bem alienado fiduciariamente; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo do devedor no processo supre a necessidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão para fins de consolidação da posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente depende, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/1969, da execução prévia da liminar de busca e apreensão, que deve resultar na efetiva apreensão do bem.
O comparecimento espontâneo do devedor não supre a necessidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, sendo indispensável para a consolidação da posse plena e para o início do prazo de purgação da mora.
A sentença que consolidou a posse sem a apreensão do bem contraria o rito especial estabelecido pelo Decreto-Lei 911/1969 e compromete o direito do credor fiduciário à posse e à eventual alienação do bem em caso de inadimplemento.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.799.367 (Tema 1.040), estabelece que a contestação do devedor deve ser analisada somente após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o que reforça a necessidade de apreensão prévia do bem antes da consolidação da posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente depende da apreensão prévia do bem, conforme previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969.
O comparecimento espontâneo do devedor não afasta a necessidade de execução da medida liminar de busca e apreensão para fins de consolidação da posse.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.367, Rel.
Min.
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12.06.2019 (Tema 1.040). -
01/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:29
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 07:44
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:33
Juntada de termo de triagem
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26/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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