TJRO - 7004574-40.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Rondônia Processo:7004574-40.2023.8.22.0005 Apelação Origem: 7004574-40.2023.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Jaqueline Angelini Pereira Defensor Público: Defensor-Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 17/11/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
SUCUMBÊNCIA DO ESTADO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TESE FIXADA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ.
De acordo com a tese firmada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência (art. 85, § 8º, do CPC).
Recurso provido. -
06/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:37
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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30/01/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2024 09:35
Juntada de Petição de
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05/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:41
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 13:19
Juntada de termo de triagem
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17/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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