TJRO - 7000556-42.2024.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2024 09:06
Decorrido prazo de ESMERALDA RODRIGUES DE SOUZA NAIMAN em 16/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:43
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESMERALDA RODRIGUES DE SOUZA NAIMAN em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:55
Publicado SENTENÇA em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7000556-42.2024.8.22.0004 AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DE SOUZA NAIMAN, RUA CASTRO ALVES 304, FONE: 9278-3774 ALVORADA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AV.
XV DE NOVEMBRO 1072 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Trata-se de ação reparatória por danos materiais e morais ajuizada por ESMERALDA RODRIGUES DE SOUZA NAIMAN em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD, a qual pretende obter a condenação da ré na obrigação de pagar a quantia de R$ 148,92 (cento e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente a restituição dos valores pagos indevidamente.
A autora é titular da unidade consumidora n.º 112942-2, que está situada na Rua Castro Alves, n.º 304, Bairro Alvorada, Ouro Preto do Oeste/RO.
Alega-se que a concessionária cobrou indevidamente da consumidora duas faturas de consumo de água: dez/2023 (ID 101479579, pág. 01) e jan/2024 (ID 101479579, pág. 02), as quais foram atribuídas o valor da taxa mínima de estabelecimento comercial, enquanto o correto seria o da taxa mínima de estabelecimento residencial.
Tal situação teria ocorrido porque na frente do imóvel existe um barracão desocupado.
Inclusive, o equívoco foi corrigido o erro, uma vez que a concessionária emitiu uma nova fatura com o valor correto, referente ao mês de fev/2024.
Entretanto, negou-se a restituir os valores indevidamente pagos.
A parte ré foi citada (ID 101713367).
A audiência de conciliação foi realizada (ID 103058827), todavia, restou infrutífera, porque a ré não compareceu.
Então, a autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do feito.
Em breve síntese, é o relato do necessário.
Julgo.
Malgrado ter sido regularmente citada, a parte ré não compareceu na audiência de conciliação.
Destarte, aplico-lhe os efeitos da revelia, conforme previsto no art. 20, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo a parte ré revel, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 23, da lei dos juizados especiais.
A autora comprovou que a empresa ré atribuiu às faturas de dezembro/2023 e janeiro/2024 o valor da taxa mínima de consumo comercial, enquanto o correto seria o da taxa mínima de consumo residencial. Este fato ficou provado com a retificação da fatura do mês de fevereiro de 2024 - ID 101479578, pág.02.
Dessarte, ante a cobrança equivocada, a empresa ré deve restituir à autora a quantia R$ 74,46 (setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente ao excesso cobrado nos meses de dez/2023 e jan/2024.
A devolução deverá ocorrer na modalidade simples, porque não houve má-fé da empresa ré nas cobranças.
A existência de um galpão desocupado no imóvel da autora induziu a concessionária a acreditar que o imóvel era comercial, e não residencial.
Pelo mesmo fundamento, os danos morais são improcedentes.
A empresa ré, inclusive, reconheceu o equívoco e prontamente corrigiu o erro, retificando a fatura do mês de fev/2024, e as cobranças seguintes.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ESMERALDA RODRIGUES DE SOUZA NAIMAN em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD, para condená-la ao pagamento de R$ 74,46 (setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a título de repetição do indébito, com juros de mora de 1% e correção monetária conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária - Provimento 013/98/CG, a partir da citação.
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Via de consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sendo revel, dispenso a intimação da parte ré (art. 346, do CPC).
Aguarde-se o prazo do recurso em cartório.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar, caso queira, contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, à contadoria judicial para atualização do crédito.
O cumprimento de sentença observará o rito da Fazenda Pública.
Ouro Preto do Oeste/RO, 1 de abril de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
01/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2024 12:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/03/2024 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:45
Juntada de termo de triagem
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) Processo nº : 7000556-42.2024.8.22.0004 Requerente: REQUERENTE: ESMERALDA RODRIGUES DE SOUZA NAIMAN Advogado: Requerido(a): REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 19/03/2024 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ouro Preto do Oeste, 16 de fevereiro de 2024. -
17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ESMERALDA RODRIGUES DE SOUZA NAIMAN em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:55
Recebidos os autos.
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16/02/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:53
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 19/03/2024 12:00 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
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09/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7000556-42.2024.8.22.0004 REQUERENTE: ESMERALDA RODRIGUES DE SOUZA NAIMAN, RUA CASTRO ALVES 304, FONE: 9278-3774 ALVORADA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AV.
XV DE NOVEMBRO 1072 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO Cite-se e Intimem-se.
Quanto à realização da audiência de tentativa de conciliação: Considerando a inovação legislativa que alterou alguns dispositivos da Lei n.º 9.099/95 (arts. 22 e 23), os quais passaram a prever, expressamente, a possibilidade de realização da audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado, mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 22, § 2.º, da Lei 9.099/95), atribuindo ao réu o ônus processual, para os casos de não comparecimento ou de recusa a participar da tentativa de audiência de conciliação não presencial, o proferimento da sentença à revelia (arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95). Determino que as seguintes providências sejam tomadas pela CPE: I) designe-se a audiência de tentativa de conciliação de forma automática no PJE para data possível de ser realizada virtualmente.
A sessão conciliatória será realizada por meio eletrônico, na mesma data e horário agendado, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, caso o réu não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, da Lei n.º 9.099/95); II) informe as partes qual será o aplicativo eletrônico adotado para a realização das audiências de tentativa de conciliação não presencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; III) disponibilize um número de contato telefônico para a parte que não estiver sendo assistida por advogado(a), manifestar-se nos autos, caso necessário.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de carta/ofício/mandado. OBSERVAÇÕES: A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte quatro) horas do dia da audiência de por vídeo conferência realizada.
Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ainda, devidamente cientificada(s) de que, nos termos do que dispõe o Art. 20, da referida lei, o seu não comparecimento a qualquer das audiências designadas, implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
ADVERTÊNCIAS: 1) Por força da lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 001/2017, a jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da referida lei, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação de poderes servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.2) Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42, lf 9099/95);3) As partes deverão comparecer às audiências designadas munidas dos números de suas respectivas contas bancárias para eventual formalização e efetivação do acordo, evitando-se o uso da conta judicial;4) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art 19, §2º, lf 9099/95);5) Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova, (art. 6º, cdc).6) As partes deverão comparecer às audiências designadas na data, horário e endereço em que ser realizará a audiência, e que procuradores e preposto deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; Ouro Preto do Oeste/RO, 8 de fevereiro de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
08/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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