TJRO - 7006565-29.2024.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 00:21
Publicado DECISÃO em 16/09/2025.
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15/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 07:33
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de O. M. DE QUEIROZ em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2025 01:24
Publicado DECISÃO em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de O. M. DE QUEIROZ em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 02:16
Publicado DESPACHO em 26/06/2025.
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25/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 07:18
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de O. M. DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 00:41
Publicado DESPACHO em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7006565-29.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628 Polo Passivo: O.
M.
DE QUEIROZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias.
Após o prazo, volvam os autos conclusos.
Porto Velho, 2 de abril de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes -
02/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006565-29.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA KELLY PINHO SOUZA - RO8628, MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863 EXECUTADO: O.
M.
DE QUEIROZ INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
18/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:22
Decorrido prazo de O. M. DE QUEIROZ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de O. M. DE QUEIROZ em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:58
Decorrido prazo de NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:43
Decorrido prazo de O. M. DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. em 06/01/2025 23:59.
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04/02/2025 00:15
Decorrido prazo de O. M. DE QUEIROZ em 06/01/2025 23:59.
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01/01/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 23:29
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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19/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7006565-29.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628 Polo Passivo: O.
M.
DE QUEIROZ REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Evolua-se a classe deste processo para (156) - Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado, via carta com aviso de recebimento, no endereço em que foi citado durante a fase de conhecimento ID103244250, a pagar o valor indicado no demonstrativo de cálculo, acrescido de custas, se houver.
Prazo: 15 dias.
Sem pagamento voluntário neste prazo, serão devidos multa de 10% e honorários de fase de cumprimento de sentença também em 10% (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar dos valores indicados ou outros pontos da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC).
Sem exigência de garantia do juízo para admissibilidade desta impugnação. 3.
Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 dias. 4.
Sem impugnação, intime-se a exequente a dar impulso executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados.
Havendo interesse no uso dos sistemas de pesquisa de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou pesquisa se o devedor tem vínculo de trabalho, poderá já recolher as custas pertinentes a cada pesquisa, em relação a cada CPF, atualmente em R$ 21,02.
Caso seja o exequente detentor da gratuidade da justiça, deverá indicar tal fato em sua petição apontando o ID dos autos em que lhe fora concedido o benefício.
O impulso deverá ser dado em 05 (cinco) dias, em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. 5.
Informa-se ao advogado do credor/exequente que, está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico", assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá de imediato indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. 6.
Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas).
Porto Velho, 18 de novembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
18/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:51
Processo Desarquivado
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13/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:07
Decorrido prazo de O. M. DE QUEIROZ em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:43
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de O. M. DE QUEIROZ em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de O. M. DE QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:48
Publicado SENTENÇA em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7006565-29.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628 Polo Passivo: O.
M.
DE QUEIROZ REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A., em face de O.
M.
DE QUEIROZ, na qual sustenta, em suma, que é credor do requerido na importância original de R$ 3.345,40 que atualizados perfazem o total de 3.837,74.
Disse que a obrigação se encontra vencida e não paga, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido.
Devidamente citado (Id103244250), o réu não apresentou contestação, assim, decreto-lhe a sua revelia.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id 105780378).
Audiência de conciliação prejudicada. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Quanto as provas é relevante pontuar que servem ao convencimento do juízo acerca do direito alegado pelas partes, e não compete a este, via de regra, indicar provas a serem produzidas, salvo em complementariedade àquelas, pois que não é o julgador o responsável pela produção probatória, inclusive o Código de Processo Civil estatui em seu artigo 373 que o ônus probatório incumbe às partes.
Enquanto isso, não se pode perder de vista que o art. 357 do CPC, por sua vez, atribui ao juízo o dever de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
No caso em específico, verifica-se que houve pedido de julgamento antecipado do mérito.
Por entender que a lide pode ser solucionada com mera análise dos documentos colacionados aos autos, sem grande complexidade em matéria de fato ou de direito, até porque não há pedido de danos morais, mas tão somente danos materiais, dispenso a dilação probatória.
Dessa forma, observância ao princípio da celeridade processual consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513), passo a conhecer o julgamento antecipado da lide. MÉRITO Primacialmente, saliento que não fora apresentada qualquer manifestação defensiva pela requerida, e não apresentada antítese à ação, restou caracterizada a revelia que, além de autorizar o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Estatuto Processual Civil Pátrio, importa em ficta confessio dos fatos articulados na inicial, a teor do preceito inserto no art. 344 do códex.
Ressalto que apesar da presunção não ser absoluta, no presente caso, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário.
Portanto reconheço os efeitos da revelia.
Pois bem, versam os autos sobre ação de cobrança, fundada na inadimplência da parte requerida em realizar o pagamento das notas fiscais em anexo ao ID 101507128.
Verifica-se que, o ônus de provar a quitação do débito recaía sobre a parte ré, todavia, mesmo citado pessoalmente, manteve-se silente, não apresentando defesa, tão pouco qualquer prova de adimplemento da dívida.
Assim, reconheço que a parte requerente se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito que pleiteia, razão pela qual a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a requerida, O.
M.
DE QUEIROZ, a pagar ao autor, NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A., a importância original de R$3.345,40 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), com juros legais a partir da citação e correção monetária por meio do índice de parâmetro do TJRO a partir do ajuizamento da ação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC.
Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
P.I.R. Porto Velho, 16 de maio de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7006565-29.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDA KELLY PINHO SOUZA - RO8628, MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863 REU: O.
M.
DE QUEIROZ INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. -
08/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 06/05/2024.
-
03/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de O. M. DE QUEIROZ em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de O. M. DE QUEIROZ em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2024 12:58
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum não-realizada para 09/04/2024 13:00 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
-
09/04/2024 07:18
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/03/2024 00:49
Decorrido prazo de NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 00:41
Decorrido prazo de O. M. DE QUEIROZ em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7006565-29.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDA KELLY PINHO SOUZA - RO8628, MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863 REU: O.
M.
DE QUEIROZ INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 102238986 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/04/2024 13:00 -
29/02/2024 14:53
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:01
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 09/04/2024 13:00 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
-
29/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 01:37
Publicado DESPACHO em 12/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7006565-29.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Fiduciária, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo AUTOR: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628 REU: O.
M.
DE QUEIROZ, CALAMA 6195, - DE 6125 A 6561 - LADO ÍMPAR APONIA - 76824-181 - PORTO VELHO - RONDÔNIA D E S P A C H O Trata-se de Ação de Cobrança. 1.
Emende o requerente a inicial para proceder ao recolhimento das custas iniciais no importe de 1% sobre o valor da causa, ou, se o valor correspondente ao percentual integral de 2%, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A segunda parcela equivalente a 1% sobre valor da causa, deverá ser paga em até 5 (cinco) dias, se não houver acordo, a partir da audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2.
Cite-se a parte requerida para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação que, poderá ocorrer presencialmente na Central de Conciliação - CEJUSC, sito à Avenida Pinheiro Machado, n.º 777 (Prédio Novo), Bairro Olaria, em Porto Velho (RO), telefone: (69) 3309-7051, e-mail: [email protected], devendo as partes se fazer acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º), ou por videoconferência, devendo as partes informarem contato de WhatsApp para a realização do ato, nessa segunda hipótese.
A modalidade da audiência, se presencial ou virtual, será informada nos próximos atos processuais pela CPE e CEJUSC.
Agende-se data para audiência inaugural de conciliação e intimem-se as partes.
O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 24020817062045800000097397054 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 3.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
Após, autoriza-se à CPE proceder à intimação das partes, no prazo de 05 dias, para dizerem se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
Porto Velho/RO, 9 de fevereiro de 2024 .
Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito -
09/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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