TJRO - 7001452-55.2024.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 01:04
Decorrido prazo de NAIR RODRIGUES RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001452-55.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Polo Ativo: AUTOR: NAIR RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248, FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894, SONIA APARECIDA SALVADOR, OAB nº RO5621 Polo Passivo: REU: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 10.000,00 DECISÃO Agravo de instrumento, autos n. 0802778-81.2024.8.22.0000, já foi julgado pelo Tribunal de Justiça, portanto, desnecessário o envio do expediente.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Vilhena–RO, 2 de agosto de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:44
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:27
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:27
Decorrido prazo de NAIR RODRIGUES RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:49
Publicado SENTENÇA em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001452-55.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Polo Ativo: AUTOR: NAIR RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248, FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894, SONIA APARECIDA SALVADOR, OAB nº RO5621 Polo Passivo: REU: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 10.000,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual com indenização por dano material e moral e tutela urgência, ajuizada por NAIR RODRIGUES RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A.
Relata que recebe benefício previdenciário de n. 641.621.630-6, o qual constatou descontos pela parte ré.
Aduz que não contratou o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), motivo pelo qual entende que os descontos são ilegítimos.
Discorre sobre os fundamentos jurídicos de seus pedidos, bem como que teve sua moral abalada em decorrência da atitude do réu.
Em tutela provisória de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos.
Ao final, requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, dano material decorrente da repetição do indébito, custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Recebida a inicial com a concessão da tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita.
Deferida a inversão do ônus da prova.
Houve a interposição de agravo de instrumento pelo réu, o qual está pendente de julgamento do mérito.
Citado, o réu ofereceu contestação com alegação de prejudicial de mérito, sustentando a prescrição.
No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que não há qualquer irregularidade.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera, sendo a autora intimada para se manifestar em réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária.
Decido.
II - Fundamentação A despeito de compreender controvérsia de fato, a lide reclama julgamento antecipado, na forma do preconizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas.
Na espécie, entendo desnecessária a oitiva da autora, por meio de seu depoimento pessoal, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do CPC, uma vez que a controvérsia dos autos pode ser solucionada por meio do acervo documental já coligido aos autos.
Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de expedição de ofício Caixa Econômica Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social.
Não há irregularidades processuais ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições ao exercício regular do direito de ação.
Assim, passo ao exame da prejudicial de mérito alegada pelo réu.
Da prejudicial da prescrição O réu alegou que a pretensão da autora encontra-se prescrita, na forma do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Pois bem.
Versando a discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, representada por descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
No caso, trata-se de obrigação de trato sucessivo, uma vez os descontos foram feitos diretamente nos proventos da autora desde junho de 2018 até a data do ajuizamento desta ação em 13/02/2024, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que o contrato continua em vigor.
Assim, rejeito a prejudicial da prescrição.
Mérito Cinge-se a controvérsia a respeito à legalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
Mormente, exista a relação jurídica de consumo, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária, para sua aplicação, a configuração dos requisitos previstos no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, ao menos a verossimilhança das alegações, ou seja, não exime a autora a comprovação mínima do direito pleiteado.
Na hipótese, observa-se que, o réu comprovou a regularidade da contratação, conforme contrato de ID. 102613905, desincumbindo-se do ônus do art. 373, II do CPC, o qual sequer foi impugnado pela autora.
Aliás, denota-se da fatura de ID. 102613909, p. 9, vencimento em 10/05/2018, a autora realizou saque no valor de R$ 1.224,00 (mil, duzentos e vinte e quatro reais), utilizando o cartão de crédito, objeto do contrato em discussão nesta demanda.
Cumpre mencionar que, a autora, mesmo ciente do prazo para, querendo, se manifestar em réplica, não impugnou as assinaturas apostas no contrato, tampouco as faturas coligidas aos autos.
Portanto, não há nos autos indícios de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico.
No que se diz respeito a conversão do contrato em empréstimo consignado, entendo que não merece provimento, haja vista que, na espécie, o instrumento contratual celebrado entre as partes dispõe sobre a contratação de cartão de crédito consignado, com cláusulas que possuem redação relativamente adequada, estabelecendo informações essenciais.
Quanto ao dano moral, restou demonstrada a regularidade da contratação, motivo pelo qual os descontos são legítimos e o abalo moral é inexistente.
Destarte, o pedido deve ser julgado improcedente.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais formulados, por NAIR RODRIGUES RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos acima aduzidos.
Revogo a tutela de urgência concedida, conforme decisão de ID. 101634945.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cujas verbas ficarão suspensas de exigibilidade, em razão da concessão do benefício da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Serve cópia como OFÍCIO, a fim de informar ao Excelentíssimo Senhor Dr.
Desembargador Relator do agravo de instrumento, autos n. 0802778-81.2024.8.22.0000, acerca desta decisão de mérito.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado (art. 29 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO).
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
P.R.I.
Vilhena-RO, 1 de julho de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 19:03
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de NAIR RODRIGUES RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2024 12:17
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 09/04/2024 10:30 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 07:23
Juntada de outras peças
-
20/03/2024 17:44
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:58
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001452-55.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Polo Ativo: AUTOR: NAIR RODRIGUES RIBEIRO, CPF nº *51.***.*33-15, RUA JOSÉ GOMES FILHO 1770 CRISTO REI - 76983-478 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248, FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894, SONIA APARECIDA SALVADOR, OAB nº RO5621 Polo Passivo: REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, ANDAR 10, 11, 13 E 14, BLOCO 01 E 02, SALA 101, 10 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Ciente da interposição de agravo de instrumento, contudo, em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Observo que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, portanto, cumpra-se a CPE integralmente os termos do comando judicial de ID. 101634945.
Vilhena/RO, 18 de março de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de NAIR RODRIGUES RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:55
Juntada de Petição de ata da audiência
-
08/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001452-55.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR RODRIGUES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO0003048A, DEISIANY SOTELO VEIBER - RO3051, FABIANA TIBURCIO - RO10894, INGRID SILVA BARBOZA - RO12248, SONIA APARECIDA SALVADOR - RO5621 REU: BANCO BMG S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 101686682 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/04/2024 10:30 -
16/02/2024 09:14
Recebidos os autos.
-
16/02/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:06
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 09/04/2024 10:30 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
16/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:49
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
-
15/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIR RODRIGUES RIBEIRO.
-
15/02/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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