TJRO - 7075221-72.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de LINO SCHWAMBACK em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 00:27
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7075221-72.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Contribuições de Melhoria, Lei de Imprensa, Lei de Imprensa AUTOR: LINO SCHWAMBACK ADVOGADO DO AUTOR: DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, Expedi alvará judicial em favor do perito para saque direto na agência da Caixa Econômica Federal.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Porto Velho, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
30/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LINO SCHWAMBACK em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] AUTOS: 7075221-72.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LINO SCHWAMBACK, TRAVESSA CABIXI 73 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-180 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473 REU: BANCO DO BRASIL SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Lino Schwamback, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor que ingressou ao serviço público junto ao Estado de Rondônia antes de outubro de 1988, sendo beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
No entanto, ao tentar efetuar o saque do PASEP, constatou sua conta zerada, sendo-lhe informado que os valores havia sido transferidos direto para sua conta corrente no ano de 2018, no valor de R$71,74; Diz que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo requerido, responsável pela gestão/administração do programa.
Pleiteia, assim, a procedência do pedido para condenar o Banco requerido ao pagamento de R$41.826,07 a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais.
O feito foi, a priori, distribuído para a Justiça Federal.
Citado, o Banco requerido, apresentou contestação.
Defendeu a impossibilidade de concessão de justiça gratuita.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, e da ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, de modo que o Banco requerido é apenas mero operador do aludido fundo.
Diz ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos.
Aponta a União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva.
Alternativamente, aponta a necessidade de incluir a União no polo passivo e a remessa dos autos para a Justiça Federal para o processamento do feito.
Na prejudicial de mérito, alega a prescrição do direito invocado, em virtude do decurso do prazo de 5 anos para a cobrança dos citados valores.
Assevera que não foram observados os índices de valorização aplicados aos fundos indicados.
Diz que inexistem provas dos prejuízos sofridos e alegados na petição inicial, pelo que requer a improcedência do pedido.
Em decisão proferida pela Justiça Federal, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a do polo passivo da demanda, ocasionando o declínio de competência para a justiça estadual.
Saneador no ID. 104579987, afastando as preliminares arguidas e determinando a realização de perícia técnica.
Na Decisão Saneadora de Id. 51684653, foram afastadas as questões preliminares arguidas pelo requerido, e houve a nomeação do perito contador para atuar nos autos.
Laudo pericial juntado no Id. 111320073, do qual as partes foram intimadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos, ante o requerimento da parte autora no tocante ao julgamento antecipado.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pelo requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor conforme os índices legais pertinentes.
Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados na conta PASEP. É preciso ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública Direta e Indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, que passaram a ser creditados aos participantes e posteriormente a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais.
Nesses termos, a relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970.
Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC/15 que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP.
No presente caso, restou incontroverso pelo extrato juntado, que o autor já era servidor público antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Quanto as provas acerca do efetivo dano material sofrido pelo requerente, ônus que lhe incumbia, o autor trouxe aos autos cálculos realizado de perito contábil, que apurou a existência de um valor de R$41.826,07, que foi impugnado pelo Banco requerido.
Para dirimir a questão, foi nomeado perito judicial que apresentou o laudo técnico, do qual ambas as partes foram intimadas.
Em seu laudo, observa-se que o cálculo apresentado pela autora em sua inicial, está incorreto.
O laudo indica que o cálculo do autor está equivocado, já que a planilha de cálculo do Banco, mostra-se compatível com o laudo pericial, pois o saldo da conta PIS/PASEP apurado pela perícia, sendo que a diferença encontrada é no valor irrelevante de R$8,03 (oito reais e três centavos).
Em resumo, o cálculo do réu se aproxima em muito do valor indicado pelo Tesouro Nacional, enquanto o cálculo do autor difere, especialmente pelo uso de índices diversos.
InApesar do autor ter juntado aos autos planilha de cálculo, os parâmetros utilizados estavam incorretos, pois a atualização das contas do PIS/PASEP, possuem regras específicas e índices próprios para essa finalidade, conforme ficou cabalmente demonstrado no laudo pericial.
Feitas estas observações, não se vislumbra, portanto, qualquer possibilidade de se considerar como correta e devida a quantia apontada pelo requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÁO.
PERCENTUAIS DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. [...] II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária.
III - A relação existente entre o apelante-autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970.
Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC.
IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos.
V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente.
VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07036296820208070001 DF 0703629-68.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Considerando o baixo valor da diferença apurada pelo perito, não vislumbro ato ilícito apto a ocasionar danos morais.
Diante do exposto, impõe-se à improcedência do pleito autoral.
Em tempo, registre-se que demais teses eventualmente suscitadas no processo ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da CF.
Recentemente o STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; DJE 13/02/2020).
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINO SCHWAMBACK em face do BANCO DO BRASIL S/A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Porto Velho-RO, 18 de novembro de 2024.
Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de direito -
18/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LINO SCHWAMBACK em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7075221-72.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO SCHWAMBACK Advogado do(a) AUTOR: DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK - RO7473 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:26
Decorrido prazo de AGUARDANDO LAUDO PERICIAL em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LINO SCHWAMBACK em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:14
Publicado DECISÃO em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7075221-72.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LINO SCHWAMBACK ADVOGADO DO AUTOR: DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Esse Juízo vem, comumente, fixando em R$ 4.000,00 a perícia para casos análogos ao dos autos.
O valor indicado pelo perito, portanto, se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos.
Intime-se o Réu para que deposite o valor.
Após, intime-se o perito para que inicie os trabalhos.
Intimem-se. 9 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza -
09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 21:38
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7075221-72.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO SCHWAMBACK Advogado do(a) AUTOR: DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK - RO7473 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO Intimação da parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
11/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LINO SCHWAMBACK em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7075221-72.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Contribuições de Melhoria, Lei de Imprensa, Lei de Imprensa AUTOR: LINO SCHWAMBACK ADVOGADO DO AUTOR: DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A PERITO: ----------------------- ADVOGADO DO PERITO: ------------------
Vistos.
Vistos.
Ante a decisão proferida no julgamento do Tema nº 1150 pelo STJ, passo a sanear o feito. 1.
Preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Comum.
A competência para julgar o feito pertence à Justiça Estadual, nos termos do julgado STJ - CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2019. 2.
Preliminar de Revogação da Gratuidade de Justiça.
A parte autora comprovou a sua situação de hipossuficiência econômica, de modo a fazer jus à manutenção do benefício questionado. 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, nos termos do Tema 1150 do STJ. 4.
Prescrição Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Desse modo, quanto a prejudicial de mérito, melhor sorte não socorre ao réu.
No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, verificando-se que da época da ciência não transcorreu o prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) (in)correição do saldo da conta PASEP da parte autora, pela não atualização dos valores depositados, inclusive a correta conversão de valor quando da alteração de moeda; b) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; c) ocorrência de dano moral e seu montante. 6. Ônus da prova: Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conquanto não se aplique ao caso as normas do Diploma Consumerista, no caso, tem-se que o autor não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque.
Igualmente, provar que a gestão do fundo deu-se corretamente, trata-se de prova cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de demonstrar que o fez conforme a legislação.
Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. 7.
Defiro a realização de perícia contábil pugnada pelo réu e, com base no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), NOMEIO o perito Francisco das Chagas, Contador (Av. 7 de Setembro, 2079 – N.
S. das Graças.
Sala F, CEP. 76804-126 – Porto Velho/RO – telefone (69) 9914-9822). 8.
INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Para instruir o feito, desde já defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 9.
Como quesitos do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 10.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias: Dizer se aceita o encargo de perito judicial e, em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). 11.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 13.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Porto Velho, terça-feira, 23 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz de Direito -
23/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LINO SCHWAMBACK em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7075221-72.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO SCHWAMBACK Advogado do(a) AUTOR: DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK - RO7473 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LINO SCHWAMBACK em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7075221-72.2023.8.22.0001 AUTOR: LINO SCHWAMBACK ADVOGADO DO AUTOR: DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada.
Recolhidas as custas e presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir.
Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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