TJRO - 0800721-90.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVI JOSE RAFALSKI BERNARDES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DAVI JOSE RAFALSKI BERNARDES em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800721-90.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: D.
J.
R.
B.
ADVOGADO DO AGRAVANTE: RAYANNA DE SOUZA LOUZADA NEVES, OAB nº RO5349A Polo Passivo: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por D.J.R.B., menor impúbere, representado por sua genitora, Sra.
Roziane Rafalski Pereira, em face da r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, c/c pedido de antecipação de tutela, feito nº 7000920-81.2024.8.22.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da comarca de Vilhena/RO, ajuizada pelo agravante em desfavor de Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico.
Nele, aduz o agravante, em síntese, que mencionada decisão deferiu a sua pretensão de gratuidade judiciária, e apenas parcialmente a sua pretensão liminar para que a agravada lhe forneça “as terapias na quantidade solicitada pelo médico”.
Diz, da mesma forma que aos 18 (dezoito) meses de idade foi diagnosticado como sendo portador do transtorno do espectro autista (CID10: F84.01 ), recebendo também indicação para iniciar tratamento multidisciplinar com fisioterapeuta, psicólogo, terapeuta ocupacional, dentre outros. Demais disso, que teve dificuldade de encontrar profissionais cooperados capacitados e aptos para tanto, máxime por conta da cidade onde residia, razão pela qual somente quando estava com 3 (três) anos conseguiu equipe para o seu atendimento.
E mais, que essa contratação foi individualizada e via contrato particular custeado pela parte agravada.
Narra, ainda, que a parte agravada suspendeu esses atendimentos com a equipe particular, encaminhando-o para receber tratamento no Centro de Terapias Especiais Unimed de Vilhena, com profissionais credenciados, porém, desqualificados, motivo porque está sem atendimento desde dezembro/2023.
Ao final, com base nessa retórica, propugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à agravada, que agende, imediatamente, sessões de tratamento perante os seguintes profissionais particulares: Psicóloga, Nadyanne Ferreira da Costa Alves; Fonoaudióloga, Glaucia Silva S.
Pedraça; Fisioterapeuta, Érica Haase Vasconcelos; Terapeuta Ocupacional, Gisele Nóbrega Martins; e, Acompanhante Terapêutico, Nadyelle Ferreira da Costa.
Além disso, para que seja fixada multa diária em caso de seu descumprimento.
No mérito, propugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a decisão agravada, tornando em definitiva respectiva medida liminar. É o relatório.
Decido.
A matéria a ser analisada no presente recurso, dentro de seus estritos contornos, restringe-se exclusivamente à avaliação da existência ou não dos critérios que autorizam a concessão antecipada dos efeitos da tutela de urgência pelo Juízo de origem, quais sejam, a verossimilhança do direito e a iminência de prejuízo ou risco ao resultado eficaz do processo (CPC, art. 300).
Aliás, sobre os requisitos da tutela de urgência, vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final.
O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015.
E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3.
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1.
Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.
No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4.
Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1760966/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Feito este esclarecimento, passo ao cerne do presente recurso.
No caso presente, pelo que é de fácil percepção, o magistrado de primeiro grau ao deferir parcialmente a tutela, afirmou, em suma, não se fazerem presentes os critérios que autorizam a concessão antecipada dos efeitos da tutela de urgência da forma requerida, quais sejam a verossimilhança do direito e a iminência de prejuízo ou risco ao resultado eficaz do processo (art. 300. do CPC).
E, como tal, em análise quanto ao que consta dos autos, essa decisão deve ser mantida.
Explico: Considera-se abusiva a negativa da operadora de custear o tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente quando a RN Nº 469, DE 09 DE JULHO DE 2021, da ANS, regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno, sem limite de número de sessões.
Assim, se a operadora não demonstrar que dispõe em sua rede credenciada de profissionais que tenham a qualificação específica necessária para o adequado tratamento de saúde do segurado, deve o plano de saúde arcar integralmente com os custos despendidos pelo beneficiário com a contratação de profissional não conveniado. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
AUTISMO.
COBERTURA NEGADA.
NÃO EXCLUSÃO CONTRATUAL – ROL DA ANS.
PREVISÃO.
DANO MORAL.
INDEFERIDO.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO.
DEFERIDO.
OBSRVÂNCIA TABELA DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O contrato firmado entre as partes não existe cláusula de exclusão para os tratamentos solicitados pelo usuário, além disso, na Resolução n. 469/2021, consta a cobertura de assistência médica suplementar dos tratamentos com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, alterando, assim, as diretrizes de utilização desses procedimentos “para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA)”.
Não havendo na rede credenciada profissionais capacitados para o tratamento indicado, ele será realizado fora da rede e a operadora arcará com as despesas, observando-se a tabela do contrato.
No que tange ao pedido de compensação por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a operadora de plano de saúde não desempenha fato gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, conforme a sua interpretação contratual. (TJ-MT 10008497320218110086 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) (Negritei) Pois bem.
Do teor da NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR n. 331467/2023, ID 22758144 - Páginas 110 a 115, consta o seguinte: [...] “Dessa forma, a Operadora, na melhor forma de cuidado e atenção com seus beneficiários, procedeu com o devido agendamento para acolhimento do menor e seu Genitor, juntamente com a coordenação do CTE - Centro de Terapia Especializada Unimed Vilhena Cooperativa de Trabalho Medico, localizado na Rua: Paulo Rogerio Fornari, nº 329, cidade de Vilhena/RO, WhatsApp (69) 9.9232- 1398, para realização de anamnese com os profissionais terapeutas, conforme data e janelas de programação: Agendamento dia 08/12/2023 a partir de: • 17:00 - Fonoaudióloga - Arlines Costa de Oliveira CRFa 9-1960 • 18h35 - Psicóloga - Psicóloga -Kamila Alves da Silva Figueiredo: CRP - 24/03787 • 18h50 - Terapeuta Ocupacional - Raquel Pereira Silvino da Silva CREFITO 18/1744, que atendem minhas necessidades.
Agendamento fisioterapeuta em 11/12/2023 às 14h00 • 14h00 - Fisioterapeuta - Petrônio Ferreira Panerari CREFITO 18/238047 [...]”.
Logo, do que dela se lê, em relação à agravante não resta efetivamente demonstrado iminência de prejuízo ou risco ao resultado eficaz do processo, tendo em vista que o tratamento a lhe ser fornecido/disponibilizado, no caso, é por centro de terapias especiais da Unimed de Vilhena, valendo acrescentar, ainda, que eventual recusa ou descumprimento ao que pactuado entre ambos, além de constituir matéria de mérito da ação judicial, aliás, com possibilidade de alteração de sua pretensão liminar a qualquer tempo, deliberá-las, neste azo, poderá incorrer na supressão de instância. Anoto mais, ou seja, no azo não denoto a verossimilhança do direito alegado neste recurso, uma vez que inexiste documento comprovando que os profissionais que atendem ao mencionado centro, não sejam aptos/capacitados para realizarem as terapias necessárias para eficaz tratamento da parte agravante.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, c/c Súmula 568 do col.
STJ, nego provimento ao recurso.
Intime-se e comunique-se o juízo. Desembargador José Antonio Robles Relator -
16/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:42
Conhecido o recurso de DAVI JOSE RAFALSKI BERNARDES e não-provido
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01/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 10:10
Juntada de termo de triagem
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01/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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