TJRO - 0001692-96.2015.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:30
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2025 04:30
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2025.
-
01/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:37
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:14
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0001692-96.2015.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO EXECUTADO: GELCINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de GELCINO ALVES DE SOUZA Diante da inércia da parte Exequente e ante a inexistência de indicação de outros bens passíveis de penhora, nos termos em que faculta o art. 921 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
A propósito, o Código de Processo Civil assim dispõe: ‘’Art. 921 – Suspende-se a execução: […] §1º – Na hipótese do inciso III, o Juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. […] §4º – Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.’’ Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual.
Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo de 06 (seis) anos, sem que tenha sido satisfeita a pretensão executória, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à ocorrência no caso presente, de prescrição intercorrente, ocasião em que poderá, inclusive, opor eventuais fatos impeditivos à incidência da referida.
Após conclusos.
Intima-se.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 23 de julho de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
23/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:24
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 20:52
Publicado DECISÃO em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0001692-96.2015.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO EXECUTADO: GELCINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 DECISÃO
Vistos. 1.
A venda direta já restou autorizada em edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias pelo que nada a prover neste ponto. 2.
Indefiro por ora o CNIB vez que não esgotados os meios ordinários para localização de bens penhoráveis, havendo inclusive motocicleta já penhorada nos autos e com prazo em curso para venda direta. 3.
DEFIRO o pedido da parte exequente quanto ao SERASAJUD e determino à CPE que inclua o nome do executado no referido sistema com a expedição do necessário.
Advirto, desde já, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até cinco anos, podendo ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar tais ocorrências a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. 4.
Caso a venda direta reste inexitosa INTIME-SE a parte exequente para que impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena suspensão/arquivamento. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 12 de abril de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
12/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:43
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 0001692-96.2015.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: GELCINO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 INTIMAÇÃO - EDITAL DE LEILÃO Ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciencia acerca do documentos juntados ID 102061282. -
29/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:39
Expedição de Edital.
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 0001692-96.2015.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: GELCINO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 INTIMAÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntado id 101622985. -
16/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail:[email protected] Processo : 0001692-96.2015.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: GELCINO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas do leilão designado(as) no ID 99618546, sendo o 1º LEILÃO JUDICIAL: 08/03/2024 11:00 horas e o 2º LEILÃO JUDICIAL: 22/03/2024 11:00 horas (caso seja necessário). -
19/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:49
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0001692-96.2015.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO EXECUTADO: GELCINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 R$ 9.456,00(nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos com a informação da leiloeira judicial no ID 99618546, sugerindo as duas datas para a realização do leilão, sendo os dias "Encerramento do 1º LEILÃO: 08/03/2024 11:00 horas" e "Encerramento do 2º LEILÃO: 22/03/2024 11:00 horas".
Ocorre que, não cabe a este Juízo determinar os dias que deverão ocorrer as respectivas praças, devendo a leiloeira indicar os dias disponíveis de sua agenda.
Com isso, este Juízo não se opõe as datas indicadas, ao passo que, determino que a CPE cumpra a decisão sob ID 99467472.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 13 de dezembro de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0001692-96.2015.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO EXECUTADO: GELCINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de venda judicial do bem penhorado nos autos.
Decido.
DEFIRO o pedido da parte exequente para que a motocicleta Honda Titan 150 KS, cor vermelha, placa NDM8125, ano 2008-2008, RENAVAM *09.***.*79-48, Chassi 9C2KC08108R282976 seja vendida por leiloeiro oficial.
Em atenção ao disposto nos artigos 883 e 884 do Código de Processo Civil, para as práticas do ato de venda judicial do bem penhorado nomeio como leiloeira oficial do Juízo a Sra.
Deonízia Kiratch, podendo ser contatada através do e-mail [email protected] ou telefone (69) 9991-8800.
Notifique-se de sua nomeação, bem como, para realizar todas as tarefas que antecedem à solenidade e hasta pública.
FIXO a título de comissão a porcentagem de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser custeada pela parte arrematante, conforme determina o Decreto Lei nº 21.981/32, ou o percentual de 02% caso haja acordo, remissão, desistência entre outras causas.
Vejamos: Art. 24.
A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender.
Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.
A propósito: AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMISSÃO DO LEILOEIRO.
Recurso interposto contra decisão que fixou a remuneração do leiloeiro tanto na hipótese de arrematação, quanto para o caso de haver acordo ou desistência acerca da venda do bem.
Não se olvide que, a função de leiloeiro importa em confecção e publicação de editais e anúncios, intimações, bem como as respectivas certidões, os quais geram despesas que são incluídas na comissão devida ao final.
Encargo que deve ser exercido por pessoa qualificada e consiste em atividade imprescindível à regularidade do ato de alienação, apresentando relevância muito superior à simples realização de pregão.
Prestação de serviço que deve ser remunerada ainda que haja acordo ou desistência quanto à alienação do bem.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00016356020138190000 RJ 0001635-60.2013.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 24/02/2014.
Deverá ser observado o valor da avaliação judicial como montante mínimo para aquisição do bem, contudo, na 2ª praça/leilão o bem não poderá ser alienado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, sob pena de enriquecimento ilícito.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (Art. 895, CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25%(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º, CPC).
Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art.895, §7º, CPC).
Caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. INTIME-SE a leiloeira para que informe se aceita o encargo, caso em que deverá indicar duas datas para a realização da venda judicial, com intervalo mínimo 10 dias úteis entre a 1ª e a 2ª praça, bem como providenciar o que for necessário para iniciar os atos de expropriação.
Caberá à leiloeira a publicação dos editais em jornais de grande circulação.
A comissão da leiloeira deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este processo e ao Juízo.
Caso a parte executada resolva adimplir a dívida diretamente com o exequente, mesmo depois de iniciado o procedimento para a realização dos leilões, caberá a parte exequente exigir da parte executada acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito para o pagamento dos honorários da leiloeira, sob pena de responder pelo valor.
No caso de desistência, o valor de 02% será custeado pelo exequente; no caso de remissão será pelo executado; no caso de acordo será por ambas as partes, salvo se no acordo vier estipulado qual dos litigantes será o responsável.
Cientifique-se a Sra.
Leiloeira que a data marcada para a 1ª praça não poderá ser inferior a 120 dias contando da data em que informar nos autos a aceitação do encargo, isso para que todos os atos processuais sejam cumprido pela CPE a tempo, visando com isso evitar futura arguição de nulidade.
Uma vez informadas as datas, DEVERÁ a CPE, imediatamente, intimar a parte executada a respeito, por seu advogado, via DJE, ou pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos.
Caso o executado seja revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A intimação pessoal, se necessária, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça plantonista, com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência da 1ª praça/leilão.
Deverá constar no Edital os dados do processo e o respectivo valor do débito atualizado, eventual existência de restrição e/ou dívidas, se a venda é da posse ou propriedade, se existem terceiros ocupantes da posse, bem como, em especial, as demais informações constantes no artigo 886 do CPC.
Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o auto de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, “considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)”. Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 5 de dezembro de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
05/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:53
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:56
Mandado devolvido sorteio
-
05/09/2023 00:28
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:20
Publicado DECISÃO em 11/08/2023.
-
10/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:58
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 08:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 14:46
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0001692-96.2015.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO EXECUTADO: GELCINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 DECISÃO
Vistos. 1 - A busca de ativos via Sisbajud foi parcial com o bloqueio de apenas R$72,41, cuja transferência foi determinada para a conta judicial vinculada na Caixa Econômica Federal, agência 2783, conforme espelhos anexos. 1.1 - Destaco que a transferência bancária neste momento é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores passam a receber os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo.
Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando em onerosidade às partes. 2 - Intime-se o executado, por meio de seu advogado, para que, querendo apresente impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do mesmo Código. 2.1 - Na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, converta-se o bloqueio em penhora, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ou embargos, após o decurso do prazo a quantia será liberada em favor da parte Exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do CPC, devendo neste caso ser o INSS intimado para informar os dados necessários para transferência/conversão em renda. 3 - Apresentada impugnação ao bloqueio, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Decorrido o prazo do executado sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, conclusos. 5 - Sem prejuízo das determinações supra intimem o exequente para que manifeste-se acerca dos veículos localizados, nos termos da decisão de Id 91242887, sob pena de baixa na restrição imposta.
Intimem-se via DJe/Sistema.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 30 de junho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
30/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:34
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 01:01
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0001692-96.2015.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA EXECUTADO: GELCINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 DECISÃO
Vistos. 1 O executado já foi intimado para pagamento por seu advogado (ID 36068331) e deixou decorrer o prazo in albis de modo que cabe o prosseguimento com a busca e constrição de bens e valores. 2. Considerando a ordem do Art. 835/CPC defiro, portanto, a pesquisa de ativos via Sisbajud pelo período de 30 (trinta) dias na modalidade teimosinha. 2.1 Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se pelos telefones da Unidade (69) 3452-0907 e (69) 99965-6111, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. 2.2 Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por 30 (trinta) dias, e ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada da pesquisa realizada e deliberações. 3.
Defiro também o Renajud, pelo que em pesquisa ao referido sistema este juízo localizou 02 (dois) veículos em nome do executado sobre os quais foi lançada restrição para transferência.
Assim, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, diga se tem interesse na penhora do veículo localizado sendo que, em caso positivo, deverá apresentar a tabela FIPE do automóvel e relação de débitos lançados sobre o veículo (a ser obtida junto ao Detran), para possibilitar a confecção do termo de penhora (Art. 845, §1º/CPC).
A não manifestação no prazo acarretará a baixa na restrição. 3.1 Apresentada a cotação pela tabela Fipe e relação de débito à CPE para que expeça o competente TERMO DE PENHORA, cabendo ao exequente a averbação da penhora no registro competente, em observância ao artigo 844, do CPC. 3.2 Expedido o termo intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação. 3.3 Em não havendo impugnação da parte executada, intime-se a exequente para que informe se possui interesse na adjudicação do bem penhorado e/ou requeira o que de direito. 4.
Por celeridade SERVE a presente de OFÍCIO devendo a CPE remetê-lo à Agência ULSAV IDARON de Pimenta Bueno solicitando que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da ficha de semoventes em nome do executado Gelcino Alves de Souza, CPF 085.020-052.00 e se foi inserta ordem de bloqueio de transferência. 5.
Por ora indefiro o Serasajud vez que não exauridos todos os meios para localização de bens.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Pimenta Bueno/RO, 26 de maio de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
26/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 05:49
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:46
Decorrido prazo de MARCIO SUGAHARA AZEVEDO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:32
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 12:31
Juntada de Petição de outras peças
-
03/11/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 692
-
29/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 05:25
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 12/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
-
04/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno 0001692-96.2015.8.22.0009 CLASSE: Cumprimento de sentença EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA EXEQUENTE: GELCINO ALVES DE SOUZA DESPACHO Em que pese a manifestação de ID 49724158, o patrono interpôs a presente demanda previdenciária, tratando-se tão somente de fase de cumprimento de sentença em que, todavia, seu cliente figura como executado.
A procuração juntada aos autos não se limita à fase de conhecimento, tampouco refere ser por tempo determinado.
Assim, mantém-se o advogado habilitado como procurador constituído nos autos, pelo que, indefiro sua exclusão, cabendo ao causídico, se assim o entender, renunciar ao mandato, observando-se, contudo, o determinado no art. 112 do CPC.
Intime-se. No mais, aguarde-se em cartório pelo prazo da suspensão. Pimenta Bueno, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 Ane Bruinjé Juíza de Direito -
02/03/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 0001692-96.2015.8.22.0009 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA EXEQUENTE: GELCINO ALVES DE SOUZA, CPF nº *85.***.*05-00 ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 DECISÃO
Vistos. O INSS apresentou cumprimento de sentença tendo por um dos fundamentos a restituição de valores pagos ao exequente, em razão da implantação de benefício, por decisão judicial precária, a qual foi reformada pela instância superior.
Requereu a suspensão do feito por um ano para aguardar ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 692 dos Recursos Especiais Repetitivos ( ID 46477387). Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça - STJ, constatou-se que o referido tema, restituição de valores pagos indevidamente, em razão de implementação de benefício por decisão judicial a título precário, foi afetado por incidente de demandas repetitivas, Tema 692, com possível revisão de tese.
Verificou-se ainda que, por ordem do relator, determinou-se a suspensão de todos os feitos que versem sofre a referida temática, até decisão posterior: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).Repercussão Geral - Tema 799/STF - Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada." Assim é que, considerando que a referida decisão afetará diretamente esta lide, suspendo o feito pelo prazo requerido. Pimenta Bueno/RO, 7 de outubro de 2020. Ane Bruinjé Juiz de Direito -
10/02/2021 17:05
Outras Decisões
-
03/02/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 07:42
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2020.
-
13/10/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 20:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 00:46
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 18/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 16:59
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 09/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:20
Decorrido prazo de GELCINO ALVES DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:36
Decorrido prazo de MARCIO SUGAHARA AZEVEDO em 06/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 01:02
Publicado SENTENÇA em 15/06/2020.
-
12/06/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 12:18
Outras Decisões
-
23/03/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 06:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 20/04/2020.
-
19/03/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:28
Outras Decisões
-
17/03/2020 11:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 12:32
Processo Desarquivado
-
03/03/2020 09:23
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 00:42
Publicado CERTIDÃO em 19/02/2020.
-
18/02/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 08:17
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000301-06.2020.8.22.0018
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Diego da Silva Cruz
Advogado: Airton Pereira de Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/11/2020 08:39
Processo nº 7002038-67.2020.8.22.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Paulo Sergio de Campos Silva
Advogado: Joao da Cruz Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/2021 21:53
Processo nº 7000363-18.2020.8.22.0020
Jorge Luiz Latreille
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2020 07:45
Processo nº 7002038-67.2020.8.22.0003
Paulo Sergio de Campos Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/07/2020 15:11
Processo nº 7000363-18.2020.8.22.0020
Jorge Luiz Latreille
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2020 16:01