TJRO - 0800721-95.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 11/10/2021 23:59.
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10/10/2022 12:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 11/10/2021 23:59.
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16/08/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 11:01
Juntada de Petição de
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05/05/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:46
Expedição de Acórdão.
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18/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:54
Desentranhado o documento
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18/03/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2022 07:53
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2022 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2021 17:29
Conclusos para decisão
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25/11/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 17:28
Juntada de Petição de
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25/11/2021 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2021.
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25/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 16:57
Juntada de Petição de
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13/09/2021 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0800721-95.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7015090-44.2017.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Agravante: Eliete Evaristo Melo Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogada: Carlene Teodoro da Rocha (OAB/RO 6922) Agravado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 04/02/2021 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
IPTU.
Notificação da constituição do crédito tributário.
Edital.
Endereço certo.
Envio do carnê.
Comprovação.
Ausência.
Cadastro junto ao fisco.
Número errado.
Notificação nula.
Direito sumular.
Recurso provido. A teor da Súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Conforme amplamente demonstrado nos autos, inclusive com imagens, houve falhas administrativas da Municipalidade, haja vista que a agravante, jamais recebeu o carnê do IPTU em sua residência, e se depender da Municipalidade, nunca receberá pelo motivo de o número do imóvel estar cadastrado errado, junto à SEFAZ, comprovando, assim, que a agravante não foi notificada. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte. -
09/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:36
Conhecido o recurso de ELIETE EVARISTO MELO - CPF: *51.***.*49-15 (AGRAVANTE) e provido
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29/06/2021 13:22
Deliberado em sessão
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18/06/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2021 20:53
Conclusos para decisão
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05/05/2021 20:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 20:53
Expedição de #Não preenchido#.
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03/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 02/04/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800721-95.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7015090-44.2017.8.22.0001 PORTO VELHO - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: ELIETE EVARISTO MELO E OUTROS ADVOGADO: ERIVALDO MONTE DA SILVA – RO1247 ADVOGADO: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Eliete Evaristo Melo contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, nos autos da execução fiscal n.º 7015090-44.2017.8.22.0001, proposta pelo Município de Porto Velho. Consta dos autos que o Município de Porto Velho propôs execução fiscal em face de Eliete Evaristo Melo, fundamentada nas Certidões de Dívida Ativa ns. 14490/2017, 14491/2017, 14492/2017 e 14493/2017, com o objetivo de executar o crédito tributário no valor de R$ 4.133,63 (quatro mil, cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos), referente aos créditos de IPTU e Taxa de Resíduos Sólidos dos anos de 2013 e 2016. A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade, alegando que os títulos executados eram nulos de pleno direito, posto que, jamais foi notificada pela dívida do IPTU, já que, um dos requisitos primordiais para a validade da dívida de IPTU, é a notificação do contribuinte na medida em que, tratando-se de cobrança de IPTU, a localização do devedor era fixa e conhecida, bastando, para que se cumprisse a exigência legal, o envio do carnê ao endereço do imóvel em questão, conforme entendimento majoritário.
O que não ocorreu, pois conforme se observa das próprias CDA's encartadas aos autos a notificação foi de ofício, por edital. O juízo primevo, ao analisar os pleitos do ora agravante, julgou improcedente a exceção de pré-executividade, sob alegação de que a CDA é líquida, certa e exigível, e que cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, argumentando que não fora devidamente notificada da dívida do IPTU, sendo, portanto, os títulos executados nulos de pleno direito.
Pleiteia antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a execução fiscal seja suspensa até o julgamento deste recurso.
No mérito requer a reforma da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Novo CPC. Nelson Nery Junior em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória possa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2079). O dispositivo legal supracitado, em seu parágrafo único prevê que “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nessa senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento. É prevista, ainda, para uma análise mais rápida e eficaz da matéria pelo órgão ad quem, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo quando do recebimento do recurso, para ver paralisada a decisão adotada pelo juízo de primeiro grau até o julgamento final do recurso, ao menos. (Art. 1.019) Todavia, para a concessão desse efeito, o art. 995, do CPC prevê como requisitos o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Assim: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal (o fumus boni iuris) é a existência de perigo de na demora na obtenção do provimento recursal (periculum in mora)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro, Novo Código de Processo Civil Comentado, ed.
Revista dos Tribunais, 2015, pág. 929). Pois bem. Segundo consta dos autos, a agravante, foi executada por dívida fundamentada nas Certidões de Dívida Ativa ns. 14490/2017, 14491/2017, 14492/2017 e 14493/2017, no valor de R$ 4.133,63 (quatro mil, cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos), referente aos créditos de IPTU e Taxa de Resíduos Sólidos dos anos de 2013 e 2016. Compulsando os autos constato a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, pois conforme amplamente demonstrado nos autos, inclusive com imagens, houve falhas administrativas da Municipalidade, haja vista que a agravante, jamais recebeu o carnê do IPTU em sua residência, e se depender da Municipalidade, nunca receberá pelo motivo de o número do imóvel estar cadastrado errado, junto à SEFAZ, comprovando assim, que a agravante não foi notificada, como entendeu o juízo de piso, ficando caracterizada a probabilidade do provimento recursal. Presente também o perigo na demora do provimento recursal, pois o juízo a quo já na decisão ora recorrida determinou o prosseguimento da execução, penhorando-se o imóvel e remessa do feito ao leiloeiro, para venda judicial. Em face do exposto, em cognição sumária e caráter precário, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, suspendendo-se a execução fiscal de n. 7015090-44.2017.8.22.0001, até pronunciamento de mérito. Oficie-se ao juízo de primeiro grau. Ao mesmo tempo, ao agravado para contraminuta.
Após conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. SIRVA ESTA DECISÃO DE MANDADO. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2021. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator -
11/02/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 10:56
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 18:01
Conclusos para decisão
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04/02/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2021 17:41
Juntada de termo de triagem
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04/02/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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