TJRO - 0800830-07.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:51
Juntada de Petição de
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20/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800830-07.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: KENNEDY BEMBEM DA FONSECA ADVOGADO DO PACIENTE: VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO11978A Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
J. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Vitor Rafael Viana Rodrigues De Araújo (OAB RO 11978-A) em favor de KENNEDY BEMBEM DA FONSECA, apontando como autoridade coatora o Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Jaru/RO. O pedido de liminar restou indeferido (ID 22801585). A autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 22817626). A Procuradoria de Justiça não apresentou parecer. É o relatório. Decido: Em suma, no dia 27/01/2024, às 01h:55min, uma guarnição policial recebeu uma denúncia anônima, onde noticiava a presença de um indivíduo armado no Bar Parada Obrigatória, situado à Rua João Batista, S/N, Setor 04, Jaru/RO.
No local, os policiais encontraram o conduzido, num quarto, nos fundos do estabelecimento, onde foi flagranteado portanto 01 (uma) pistola Taurus G2C, Calibre 9mm, com numeração suprimida; 02 (dois) carregadores, e 01 (uma) balaclava.
A prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia. Ocorre que, no dia 07/02/2024 o Juiz a quo reavaliou a necessidade da prisão preventiva e revogou a prisão preventiva.
Vejamos a decisão: Da análise da prisão preventiva Conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que foi efetivado na decisão que decretou a prisão preventiva.
Reavaliando o feito, em que pese a legalidade da prisão do investigado, sua manutenção, agora, não se mostra razoável.
Atento às normas do nosso sistema penal e constitucional, verifica-se que a liberdade é a regra, excepcionável tão somente por decisão fundamentada que analise concretamente a necessidade da prisão cautelar.
Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser concebida como medida de última ratio, devendo ser decretada quando presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores e, ao mesmo tempo, se outras medidas cautelares não se revelarem proporcionais e adequadas para o cumprimento de sua finalidade.
Sob esse prisma é que podemos afirmar que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, possui natureza cautelar, razão pela qual deve estar devidamente comprovada a necessidade de restringir um bem maior assegurado pela Constituição da República: a liberdade.
Pois bem, disciplina o artigo 321 do CPP que a liberdade provisória será concedida pelo juiz quando estiverem ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Referidos requisitos estão elencados no artigo 312 do CPP, quais sejam, a necessidade de “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
No presente caso, a princípio, a materialidade restou evidenciada, assim como também foram constatados suficientes indícios de autoria por parte do preventivado.
No entanto, tendo em vista que há comprovante de endereço nos autos e que constituiu advogado, há a possibilidade de intimá-lo futuramente.
Em que pese a fundamentação no sentido de que o custodiado aduziu que recentemente furtou a arma de fogo e os outros objetos apreendidos neste flagrante entre as cidades de Ouro Preto do Oeste/RO e Jaru/RO, até o momento não há ocorrências policiais ou até mesmo informações quanto a inquéritos policiais em andamento para apurar o suposto crime. Aliás, tem-se que KENNEDY é primário, de modo que na hipótese de responder a ação penal e eventualmente ser condenado, há a possibilidade de ser fixado regime mais brando.
Diante disso, não subsiste a necessidade de assegurar a ordem pública ou garantir a aplicação da lei penal.
Tais questões leva o juízo a concluir que não subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão.
Por oportuno, destaco decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Pequena quantidade de droga apreendida.
Condições pessoais favoráveis.
Medida diversa da prisão.
A presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória, mas repercute no exame da possibilidade de se aplicar medida diversa da prisão. (Habeas Corpus 0001820-07.2019.822.0000, Rel.
Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/05/2019.
Publicado no Diário Oficial em 30/05/2019.) Ainda, cumpre ressaltar que, não há nos autos elementos que demonstre que o denunciado em liberdade causará prejuízo à instrução criminal ou fugirá da aplicação da lei penal, pois do que consta, não mais oferece risco à sociedade, porquanto, não há que se manter preso para aguardar o julgamento.
Assim, não mais se encontrando presentes os motivos ensejadores da manutenção da custódia processual do requerente, conforme o disposto nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser revogada, sendo substituído por outras medidas cautelares aptas à garantia da ordem pública.
Pelo exposto, REVOGO a prisão preventiva de KENNEDY BEMBEM DA FONSECA, qualificado nos autos, mediante termo de compromisso que fixo com base no artigo 319 do Código de Processo Penal consistentes em: I – comparecer a todos os atos processuais a que for chamado; II – manter seu endereço e telefone atualizados nos autos, não devendo mudar sem antes comunicar ao juízo onde poderá ser localizado; III – não ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização do juízo; IV – não envolver-se em atividades ilícitas e não cometer delitos. Expeça-se alvará de soltura no BNMP, a ser cumprido pelo oficial de justiça plantonista, devendo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso (instrua-se com a documentação necessária). Assim sendo, vislumbra-se que restam superados os pleitos do impetrante e que o writ perdeu o seu objeto, encontrando-se, portanto, em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares em razão da revogação da prisão preventiva no processo de origem, assim, prejudicada a apreciação do seu mérito. Ressalte-se que o art. 659 do Código de Processo Penal dispõe que “Se o juiz ou o Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. ” Não há, assim, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Diante de todo o exposto, julga-se PREJUDICADO o Habeas Corpus. Intime-se. Comunique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Porto Velho, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 Jorge Luiz dos Santos Leal -
19/02/2024 15:18
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/02/2024 14:05
Juntada de Petição de
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07/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:08
Juntada de Informações
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07/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800830-07.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: KENNEDY BEMBEM DA FONSECA ADVOGADO DO PACIENTE: VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO11978A Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
J. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Vitor Rafael Viana Rodrigues De Araújo (OAB RO 11978-A) em favor de KENNEDY BEMBEM DA FONSECA, apontado como autoridade coatora o Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Jaru/RO. O impetrante narra que, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 27 de janeiro de 2024 pela suposta prática do delito previsto no artigo 16, § 1º, inc.
IV da lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Aduz que a decisão que converteu a prisão em preventiva não preenche os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão do paciente não apresentar riscos a ordem pública e não tem intenção de atrapalhar a instrução criminal. Por fim, punga liminarmente pela revogação da prisão preventiva do paciente, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e no mérito, pela concessão da ordem. É o suficiente ao relato. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decretação e/ou manutenção da prisão preventiva. Em suma, no dia 27/01/2024, às 01h:55min, uma guarnição policial recebeu uma denúncia anônima, onde noticiava a presença de um indivíduo armado no Bar Parada Obrigatória, situado à Rua João Batista, S/N, Setor 04, Jaru/RO.
No local, os policiais encontraram o conduzido, num quarto, nos fundos do estabelecimento, onde foi flagranteado portanto 01 (uma) pistola Taurus 2GC, Calibre 9mm, com numeração suprimida; 02 (dois) carregadores, e; 01 (uma) balaclava. No dia seguinte em audiência de custódia, o flagrante restou homologado e a prisão convertida em preventiva sob os seguintes fundamentos: Numa análise perfunctória dos fatos, constato que a prisão do conduzido ocorreu quando ele portava ilegalmente 01 (uma) arma de fogo e outros instrumentos ilícitos.
Com ele, foi encontrado 01 (uma) pistola Taurus 2GC, Calibre 9mm, com numeração suprimida e 02 (dois) carregadores, os quais não possuíam autorização para portá-las.
Destarte, ficou comprovada a materialidade do crime e o indício de sua autoria.
Sendo assim, não havendo qualquer ilegalidade na prisão em flagrante do conduzido, homologo-a.
Quanto ao status libertatis do conduzido, passo a deliberar.
A comprovação da materialidade delitiva e o indício de sua autoria, foram acima enfrentados.
A hipótese de admissibilidade está presente.
Em tese, o crime praticado pelo conduzido é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
Vejo que, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), neste momento, revelam-se insuficientes.
O preso não comprovou que possui residência fixa.
Nesta audiência, informou que a sua residência atual é na casa de uma tia, na Rua Getúlio Vargas, S/N, no município de Ouro Preto do Oeste/RO, todavia, no seu interrogatório ele apresentou um endereço diferente, isto é, na Rua Limeira, n.º 2310, Setor 04, Ariquemes/RO.
Além disso, não ficou demonstrado que o preso possui atividade laborativa lícita.
Malgrado afirmar que trabalha com selaria - confeccionando cintos, carteiras e outros objetos - não há nos autos qualquer evidência que realmente esteja laborando neste momento.
Também, o custodiado aduziu que teria, recentemente, praticado outro crime, pois teria furtado a arma de fogo e os outros objetos apreendidos neste flagrante, num veículo que estava estacionado às margens da BR 364, entre as cidades de Ouro Preto do Oeste/RO e Jaru/RO.
A prisão preventiva, portanto, revela-se necessária para garantia da ordem pública (art. 312, do CPP).
Pois, ficou demonstrado que a soltura do preso, neste momento, representa perigo à sociedade, porque uma vez solto poderá voltar a delinquir.
POSTO ISTO, não havendo quaisquer irregularidades, homologo a PRISÃO EM FLAGRANTE de KENNEDY BEMBEM DA FONSECA, e DECRETO a sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, do CPP. Em exame preliminar dos autos, não vislumbro neste momento qualquer constrangimento ilegal, pois presente indícios mínimos de autoria e comprovada materialidade delitiva. Diante de tal situação, no caso em análise preambular, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades na manutenção da prisão cautelar do paciente e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, razões pela qual INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora, facultando prestá-las no prazo de 48h no e-mail [email protected] ou por malote digital com solicitação de confirmação de recebimento, ou outro meio que atenda celeridade e economia processuais. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito. Intime-se. Porto Velho, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Jorge Luiz dos Santos Leal -
06/02/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
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05/02/2024 07:53
Juntada de termo de triagem
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05/02/2024 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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04/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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