TJRO - 7000502-43.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 03:11
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:38
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ELGIN SA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CREUZA NERIS MENDES em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ELGIN SA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:13
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:19
Publicado SENTENÇA em 30/04/2024.
-
29/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 20:48
Juntada de Petição de outras peças
-
19/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000502-43.2024.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Repetição do Indébito Requerente CREUZA NERIS MENDES, CPF nº *85.***.*08-68, RUA TRAVESSA MUTIRÃO 53 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) LARISSA RAFAELA DE OLIVEIRA PORTAL, OAB nº RO12171 Requerido(a) COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 06.***.***/0017-07, DR LEWERGER 69 TRIÂNGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ELGIN SA, CNPJ nº 52.***.***/0001-22, AVENIDA VEREADOR DANTE JORDÃO STOPPA 47 JD CINTIA - 08820-390 - MOGI DAS CRUZES - SÃO PAULO Advogado(a) FABIO HOELZ DE MATOS, OAB nº SP147798, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 __ DESPACHO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materias.
Aduz a parte autora que realizou a compra de um ar condicionado, marca ELGIN, 18.000 BTU, SPLIT ECO INVERTER II 220V, junto à empresa COIMBRA Importação e Exportação LTDA, pelo valor de R$ 4.089,00 (quatro mil oitenta e nove reais), e este apresentou defeito, tendo sido realizada visita técnica por duas vezes, porém, o mesmo continua apresentando defeito, bem como parou de funcionar completamente, permanecendo inoperante até o presente momento. No mérito requer seja a demanda julgada totalmente procedente com o fito de condenar as requeridas à devolução do quantia paga de R$ 4.304,09, além do pagamento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Assim, em análise sumária, verifica-se que que o objetivo final da demanda trata-se de defeito de produto, portanto, passível de necessidade de perícia técnica para análise, e esta por sua vez é incompatível com o juízo escolhido, qual seja Juizado Especial Cível que trata de demandas mais eficientes.
Portanto, antes de analisar o pedido, a fim de evitar julgamento surpresa, necessária a intimação da parte autora para manifestar-se quanto ao alegado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 18 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 13:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ELGIN SA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CREUZA NERIS MENDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ELGIN SA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 07:53
Juntada de termo de triagem
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19/02/2024 10:14
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:07
Publicado DESPACHO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível email: [email protected] Processo: 7000502-43.2024.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Repetição do Indébito Requerente (s): CREUZA NERIS MENDES, CPF nº *85.***.*08-68, RUA TRAVESSA MUTIRÃO 53 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): LARISSA RAFAELA DE OLIVEIRA PORTAL, OAB nº RO12171 Requerido (s): COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 06.***.***/0017-07, DR LEWERGER 69 TRIÂNGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ELGIN SA, CNPJ nº 52.***.***/0001-22, AVENIDA VEREADOR DANTE JORDÃO STOPPA 47 JD CINTIA - 08820-390 - MOGI DAS CRUZES - SÃO PAULO Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Por se tratar de ação regida pelo rito especial da Lei 9.099/95, não há que se falar em dispensa da audiência de conciliação, frente a sua obrigatoriedade.
Ressalta-se a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito dos juizados especiais.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 15 de Abril de 2024, às 08h30min, a ser realizada pelo NUCOMED desta comarca, antigo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte requerida, primeiramente via correios e, em caso negativo, via mandado, para tomar ciência da audiência acima designada e de que CONSTITUI SEU DEVER, até 05 dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada, ficando desde já ADVERTIDA que caso não indique os meios de contato ou não seja localizada nos endereços eletrônicos indicados, o processo será julgado (artigo 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído ou, não havendo, por meio de whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada, na forma do Art. 21, da Lei 9.099/95.
Cumpre observar que, conforme o inc.
I do Art. 7º do Provimento da Corregedoria n. 18/2020, os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. Vale ressaltar que a audiência de conciliação será realizada através do aplicativo whatsapp ou Hangouts Meet. Assim, torna-se necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido.
Na hipótese de a diligência ser negativa, informe a parte autora o endereço atualizado do (a) requerido(a).
No início da audiência de conciliação os advogados, as partes e as testemunhas deverão comprovar suas respectivas identidades, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
Sem prejuízo, ficam as partes desde já intimadas a informar na referida audiência quais as provas que desejam produzir, de modo justificado, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, salvo entendimento diverso desta magistrada. Fica o alerta de que, nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada, nos termos do Art. 7º, inciso XIV do Provimento Corregedoria n. 18/2020.
Após, na mesma oportunidade, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (Art. 7º, inciso XV do Provimento nº 18/2020).
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, carta de preposição, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), nos termos do Art. 7º, inciso VIII do Provimento Corregedoria n. 18/2020.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (Art. 7º, inciso IX do Provimento Corregedoria n. 18/2020). O conciliador deve atentar para o integral cumprimento do Provimento acima mencionado, adotando todas as providências necessárias, inclusive instando as partes a declinar as provas que pretendem produzir ou informar se desejam o julgamento antecipado do feito, caso não o tenham feito.
Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo(a) conciliador(a) e assinado por ele(a), com ciência expressa das partes e advogados que participaram do ato.
Referida ciência deve ser dada pelo mesmo meio em que a audiência foi realizada (whatsapp ou Hangouts Meet), ficando vedada a alteração do teor da ata posteriormente, tudo em consonância com o disposto nos incisos VI, VII e VII do art. 8º do Provimento.
Por fim, no ato da citação/intimação por Oficial de Justiça, este deverá solicitar o e-mail e o telefone da parte, bem como a ausência/recusa dessas informações, certificando nos autos. ______________________________________________________ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 4. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 5. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte deverá estar munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); (art. 7º XVIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020) 7. se na hipótese do item anterior (item 7), o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); CONTATO COM O NUCOMED Fones: (69) 3516-4540 - Horários: de 7h às 14h. (69) 3516-4566 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliadora Estelina (69) 3516-4565 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliador Sidomar (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliador Julio SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará-Mirim/RO, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
15/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:52
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 15/04/2024 08:30 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
08/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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