TJRO - 7003525-46.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:30
Processo Desarquivado
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05/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de outras peças
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003525-46.2023.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada de que os alvarás foram cumpridos conforme documentos juntados nos autos sob ID 109458556 e seguinte. - 
                                            
07/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2024 13:08
Processo Desarquivado
 - 
                                            
06/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 01:59
Publicado SENTENÇA em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003525-46.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO SERVINDO DE ALVARÁ ELETRÔNICO Restrição de valores via SISBAJUD restou POSITIVA, cujo valor cobre a dívida em sua totalidade.
Os autos vieram conclusos para expedição de alvará eletrônico, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 001/2024 - TJRO.
Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 100,22 MARCIO ANTONIO PEREIRA *09.***.*74-53 01532303 - 0 Sim (003) Ag.: 153-8 C.: 71.225-1 EditarExcluir R$ 415,24 SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT 07.***.***/0001-06 01532303 - 0 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 21.929-0 EditarExcluir TOTAL R$ 515,46 Adicionar Favorecido Adicionar Conta Centralizadora Salvar Diante disso, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue tela acima.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Considerando que com a liberação dos valores a obrigação fica integralmente cumprida, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito eventuais constrições nos autos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos.
Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato.
Rolim de Moura/RO, 25 de julho de 2024., 15:14 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito - 
                                            
25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
25/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:14
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
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06/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:04
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003525-46.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RPV´s NÃO PAGAS NO PRAZO DECISÃO SOBRE RESTRIÇÃO ON LINE, SERVINDO DE OFÍCIO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1) Trata-se de cumprimento de sentença em fase de RPV. 2) O Município de Rolim de Moura não pagou a RPV.
Nada foi pago. O Município de Rolim de Moura foi intimado da expedição da RPV e seu encaminhamento em setembro/2023, há aproximadamente cinco meses (há cerca de 130 dias). O Município de Rolim de Moura tem plena ciência de que fora expedida a RPV, tanto que se manifestou nos autos sobre isso, postulando apenas a dilação de prazo até o dia 31/01/2024 e mesmo transcorrendo o prazo requerido, não sobreveio aos autos informação de pagamento. São dezenas de RPV´s que não foram pagas no prazo (ou até centenas).
E sempre o mesmo pedido de dilação de prazo. O Município de Rolim de Moura foi intimado há diversos meses, repise-se – e não quitou a RPV. Evidente o intuito protelatório do Município, que bem apresentando pedidos de prazos suplementares em diversos processos, por ex. autos 7010796-43.2022.8.22.0010 7010807-72.2022.8.22.0010, 7000225-13.2022.8.22.0010, 7010833-70.2022.8.22.0010, 7000439-04.2022.8.22.0010, 7000901-58.2022.8.22.0010, 7001661-70.2023.8.22.0010, 7001377-62.2023.8.22.0010, 7001657-33.2023.8.22.0010, 7011220-85.2022.8.22.0010, 7000204-03.2023.8.22.0010, 7001073-63.2023.8.22.0010, 7001439-05.2023.8.22.0010, 7000241-30.2023.8.22.0010, 7000738-78.2022.8.22.0010, 7000426-05.2022.8.22.0010, 7000619-20.2022.8.22.0010, 7000735-26.2022.8.22.0010, 7010828-48.2022.8.22.0010, 7000765-27.2023.8.22.0010, 7000256-96.2023.8.22.0010, 7000257-81.2023.8.22.0010, 7001433-95.2023.8.22.0010, 7000206-70.2023.8.22.0010, 7001275-40.2023.8.22.0010, 7002415-12.2023.8.22.0010, 7001075-33.2023.8.22.0010, 7001436-50.2023.8.22.0010, 7003514-17.2023.8.22.0010, sem pagar nenhum deles. Da mesma forma, devem ser cumpridos os arts. 4.º, 5.º e 6.º do CPC.
Vamos evitar incidentes protelatórios! 3) Superado isso, esta lide tramita há quase dois três anos, se contado desde a fase de conhecimento. O cumprimento de sentença fora iniciado há muito. As verbas foram liquidadas e tornadas incontroversas Conforme já dito acima, há aproximadamente cinco meses (mais de 130 dias) o Município foi intimado da expedição da Requisição, estando há muito ultrapassado o prazo regulamentar para pagamento de RPV - 60 dias – o que justifica o pedido de sequestro. Por isso, DEFIRO sequestro de valores para pagamento das RPVs. 4) A conduta do Município de Rolim de Moura demonstra desrespeito para com a Justiça, havendo ofensa aos arts. 77 e ss. do NCPC (igual ao art. 600/CPC de 1973).
Também não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir as determinações judiciais. Portanto, devem ser tomadas as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível (neste sentido: ARAKEN DE ASSIS chama esta diretriz de “princípio do resultado”.
In Manual do Processo de Execução. 7.ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 108-109 e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA lhe dão o nome de “princípio da máxima utilidade da execução”.
In Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 2.
Processo de Execução. 2.ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 120-121), foi procedida tentativa de sequestro via BACENJUD, a qual resultou cumprida. O sequestro (via convênio SISBAJUD) foi tomado como medida de efetividade e em cumprimento às Metas do CNJ, que determinam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam.
Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS (por ex.
Portaria n. 0135/2012-PR, publicada no DJ de 15/02/2011, p. 1), MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS.
Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima. Por isso, devem ser tomadas outras medidas que façam valer o direito da parte, em especial porque o Ente Público ignora as determinações judiciais. No mesmo sentido, o E.
TJRO: Fazenda Pública municipal.
Servidor público.
Ação coletiva.
Execução.
Crédito.
RPV.
Inadimplência.
Acordo.
Não pagamento.
Sequestro.
A inadimplência reiterada pela falta de empenho da administração pública municipal em cumprir acordo para pagamento de crédito de servidores, executado coletivamente, por requisição de pequeno valor, e o silêncio no tocante ao pedido autoriza o sequestro do crédito, vedado ao juízo, de ofício, deliberar em favor da Fazenda Pública, quando o interesse for meramente econômico.
Agravo de Instrumento, Processo nº 0014371-34.2010.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eliseu Fernandes, Data de julgamento: 13/01/2011. Seguido por outros tribunais: “...Qual o prazo para pagamento da RPV? Após o recebimento da ordem do Juiz, o Ente Público (Estado, municípios, autarquias e fundações) tem o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento do crédito especificado na RPV.
O que acontece se a RPV não for paga no prazo? Se a RPV não for paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o Juiz que a expediu deve realizar o sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do Ente Devedor e repassá-lo ao credor por meio de alvará judicial...” (extraído de https://www.tjac.jus.br/adm/sepre/duvidas-frequentes/requisicao-de-pequeno-valor-rpv/#:~:text=O%20que%20acontece%20se%20a,por%20meio%20de%20alvar%C3%A1%20judicial.) “...NATUREZA ALIMENTAR MG tem verba sequestrada para quitar indenização que não foi paga por RPV 29 de novembro de 2018, 8h29 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o sequestro de R$ 9 mil da conta do estado referente a uma indenização por prisão ilegal.
O valor deveria ter sido pago por requisição de pequeno valor (RPV).
Porém, como não foi pago no prazo estabelecido, a 4ª Câmara Cível determinou o sequestro.
No caso, a Justiça mineira reconheceu que a mulher foi presa ilegalmente em 2011 e determinou que o estado fosse condenado a indenizá-la, sendo expedida a RPV para o pagamento.
Porém, como o governo não fez o pagamento em 60 dias, conforme determina a lei, a autora pediu o sequestro de valores.
Considerando a precária situação financeira do estado, a Justiça ainda concedeu um prazo de mais 60 dias, mas a dívida não foi quitada.
Diante disso, a 4ª Câmara Cível do TJ-MG determinou o sequestro do valor das contas do estado, por entender que não houve no processo qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. "Não é aceitável a tese de que o exequente deveria aguardar disponibilidade orçamentária, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e a ordem de pagamento foi expedida há muitos meses", afirmou o relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes.
Assim, segundo ele, determinado o pagamento da RPV, caberia à Fazenda efetuar o pagamento no prazo estabelecido, sendo que, não obedecido o lapso temporal, deve ser aplicada a pena de sequestro. "Dessa forma, em razão do descumprimento da obrigação de realizar o pagamento, e não havendo justificativa plausível para o inadimplemento, deve ser deferido o pedido de sequestro de verbas públicas para cumprimento da obrigação", concluiu. (acórdão nos autos 0864485-12.2018.8.13.0000). Considero, também, a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario), o que também é apregoado pela então Presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos).
Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o STF, o CNJ e Superior Tribunal de Justiça (art. 5.º.
LXXVIII da CF c/c arts. 4.º, 5.º, 6.º e 139, todos do CPC). 5) Intime-se o Município de Rolim de Moura da constrição ora feita, mediante disponibilização no sistema PJe.
Excedente já foi desbloqueado no SISBAJUD. Aguarde-se manifestação. Vindo impugnação, manifestem-se o Exequente e seu Patrono. Eventual impugnação será apenas por fatos supervenientes à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram transitadas em julgado e preclusas, visto que se trata de cumprimento de sentença em que fora expedida RPV, a qual não fora cumprida no prazo regulamentar. 6) Transcorrido o prazo para eventual recurso, oportunamente OFICIE-SE para transferência do crédito do Exequente em favor da conta abaixo. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT CNPJ: 07.***.***/0001-06 Agência: 1406-0 Conta corrente 21.929-0 Banco do Brasil. Os honorários, que são o remanescente do depósito judicial abaixo, deverão ser creditados na conta a seguir: Banco Basa S/A Agência nº 153-8 conta corrente nº 71.225-1 CNPJ nº 10.***.***/0001-60 PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS 7) Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois este feito tramita há anos e deve ser findado. 8) Por fim, seguindo o art. 6.º do CPC, concito a todos: vamos evitar incidentes protelatórios e colaborar, pagando as RPV´s no prazo, evitando sequestros e resserviço, inclusive à Procuradoria do Município.
Observem o valor deste pedido de cumprimento de sentença e o custo que já deu a todas partes e ao Estado/Poder Público. 9) Transcorrido o prazo recursal ou no caso do Município de Rolim de Moura desistir deste, desde já fica determinada a transferência dos valores constritos aos credores. Rolim de Moura/RO, 19 de fevereiro de 2024., 05:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 09 FEV 2024 09:31 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 501,08 (01) Cumprida integralmente.
R$ 501,08 10 FEV 2024 01:59 15 FEV 2024 14:54 Transferência de Valor ID: 072024000003391514 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 501,08 Não enviada - - - 
                                            
19/02/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 05:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
12/12/2023 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
12/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 12:03
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
29/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 14:03
Expedição de RPV.
 - 
                                            
14/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
 - 
                                            
22/08/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
 - 
                                            
21/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 28/07/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 03:43
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2023 20:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2023 20:55
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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