TJRO - 7010921-04.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:04
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:02
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:54
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 01:27
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 7010921-04.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ANA PAULA ALVES PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO NUNES NETO, OAB nº RO158 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Analiso em preliminar um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, que é o preparo.
O recurso interposto é próprio, tempestivo, mas não se encontra preparado.
No âmbito dos Juizados Especiais deve prevalecer a regra do artigo 54 da Lei N. 9.099/1995.
E o preparo deve compreender as custas e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
No rito sumaríssimo, como dito acima, a apresentação do comprovante do preparo ocorrerá 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de qualquer intimação, consoante o princípio da celeridade processual, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, o não recolhimento do preparo referente ao recurso inominado apresentado pela parte requerente, torna-o deserto, nos termos precisos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: "Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1.º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Vejamos, também, o Enunciado 80, do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”.
Além disso, como é sabido, o pedido de gratuidade judicial em sede de Juizado Especial, na primeira instância é inócuo e independe de avaliação inicial, já que o feito tramita sem custas nessa instância.
Contudo, como são devidas custas para trâmite em sede recursal, compete à parte recorrente pagar preparo ou renovar pedido de justiça gratuita em preliminar de recurso inominado.
No caso vertente, o recurso inominado deve ser julgado deserto por ausência de comprovação de preparo e por preclusão por ausência de pedido de justiça gratuita em preliminar de recurso.
Intimem-se, após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Porto Velho, segunda-feira, 25 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
25/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:56
Não recebido o recurso de ANA PAULA ALVES PEREIRA.
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22/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:52
Intimação
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28/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:52
Intimação
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28/02/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7010921-04.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANA PAULA ALVES PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO NUNES NETO, OAB nº RO158 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentos.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Ana Paula Alves Pereira em face do Estado de Rondônia, objetivando compelir o requerido a proceder com promoção por preterição ao posto de 3º sargento no CFS PM-I/2016 (Portaria nº 115/DP-5 de dezembro de 2016) com todos os efeitos legais que isto pressupõe, bem como sua consequente graduação para 2º sargento 25 de dezembro de 2021, com o término do CFS-I/2021.
A requerente alega, em síntese, que se inscreveu no edital de n° 007/DEPTO DE ENSINO/CRH/PMRO-2015 (CFS/PMRO-2016) de 17 de dezembro de 2015 com 180 vagas, concorrendo às vagas por processo de seleção interna (PSI), todavia, poucos dias antes, foi publicada a Lei n° 3.675 de 27 de novembro de 2015 que havia modificado a regulação da forma como as vagas para esta modalidade de concurso ocorreria, o que diminuiu a quantidade de vagas disponíveis pelo critério de Mérito Intelectual, em favor do aumento das vagas por Antiguidade – 30% para o primeiro método e 70% para o segundo.
Segundo a requerente, a partir disso foi prejudicado por não conseguir realizar o curso para o qual se inscreveu, dada a redução do quantitativo de vagas para 30%, visto que na vigência da Lei anterior o quantitativo era de 50%.
Aduz ainda que no mesmo mês de dezembro de 2015 houve ainda a promoção de 132 militares do posto de 3° sargento para 2° sargento, fazendo surgir as respectivas vagas, todavia, essas não foram imediatamente incluídas no edital de n° 007/DEPTO DE ENSINO/CRH/PMRO-2015 (CFS/PMRO-2016), mas somente em concurso do ano de 2016, quando o critério para participação foi totalmente voltado a antiguidade, não tendo conseguido novamente participar do certame.
O Estado de Rondônia, em sede de contestação, aduz que agiu em estrita observância aos termos do Edital n° 007/DEPTO DE ENSINO/CRH/PMRO-2015 (CFS/PMRO-2016), e da Lei n° 3.675 de 27 de novembro de 2015, aduzindo que foi possibilitado ao autor concorrer aos 30% de vagas ofertadas para PSI, todavia não logou êxito em se classificar dentro das vagas ofertadas para essa modalidade, ficando da 70ª colocação.
Com relação às 132 vagas que surgiram com as promoções ocorridas em dezembro de 2016, aduz que a decisão sobre a data de realização de curso para seu preenchimento era critério da própria administração, e que foi realizado com as vagas voltadas totalmente para preenchimento por critério de antiguidade de acordo com a Lei n° 3.675 de 27 de novembro de 2015, porquanto não há que se falar em promoção por preterição do requerente.
Pois bem.
Com efeito, razão assiste ao requerido em sua defesa, de modo que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Como dito pela própria autora, à época da publicação do Edital n° 007/DEPTO DE ENSINO/CRH/PMRO-2015 (CFS/PMRO-2016), já vigorava a Lei n° 3.675 de 27 de novembro de 2015, que previa as seguintes normativas acerca da distribuição das vagas aos interessados: Art. 4º.
Excepcionalmente, apenas para a realização do primeiro Curso de Formação de Sargentos PM/BM após a edição desta Lei, o preenchimento das vagas abertas no âmbito das Corporações Militares, até a data de publicação desta Lei, deverá ser realizado mediante a adoção dos critérios de antiguidade e Processo de Seleção Interna – PSI e em obediência aos seguintes parâmetros: I – 70% (setenta por cento) das vagas por antiguidade e 30% (trinta por cento) das vagas por PSI; […] III – o preenchimento de vagas pelo critério de Processo de Seleção Interna – PSI, permitido nos termos do caput e inciso I, deste artigo, obedecerá às disposições até então vigentes da Lei n. 2.449, de 2011. (grifo nosso) Art. 5º.
Contemplada a excepcionalidade do artigo 4º, desta Lei, todos os demais Cursos de Formação de Sargentos PM/BM subsequentes, passarão a obedecer ao critério 100% (cem por cento) por antiguidade. (grifo nosso) Nota-se que o primeiro curso realizado após a edição da citada Lei obedeceu estritamente os ditames legais, sendo ofertadas 54 vagas para PSI (ID 87565411 – Pág. 9), todavia, a autora restou classificada em 70°, inexistindo, portanto direito subjetivo a participação no curso.
No que diz respeito ao segundo curso realizado após a edição da Lei n° 3.675 de 27 de novembro de 2015, é evidente que foi observado o princípio da legalidade com a seleção pelo critério de antiguidade para o preenchimento de 100% das vagas, pelo que não há que se falar na garantia de participação da autora.
Outrossim, a disposição das 132 vagas que surgiram em dezembro 2015 foram direcionadas a outro curso de formação por juízo de oportunidade e conveniência da administração pública, sobre o qual não é possível que haja ingerência do Poder Judiciário, salvo em casos de comprovada ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
Por todo o exposto, resta evidente que a autora não tem direito a ser promovidoa por ressarcimento de preterição já que não demonstrou qualquer ilegalidade na condução dos certames e disposição das vagas pelo requerido, que apenas deu concretude aos termos da Lei n° 3.675/2015, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado improcedente. Dispositivo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais propostos pela requerente em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal, transcorrido sem manifestação, arquivem-se. Porto Velho, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
14/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 11:20
Juntada de Petição de outras peças
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26/07/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
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25/07/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 06:06
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
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08/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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