TJRO - 7000202-38.2020.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 01:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000202-38.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 12.468,00 Parte autora: JAIR ALVES FEITOSA, CPF nº *72.***.*91-00 Advogado: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JAIR ALVES FEITOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Ao ID 109651541 e 109651542 a autora comprovou o levantamento dos alvarás expedidos nos autos.
Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3.896/2016.
Intime-se na pessoa de seus advogados constituídos.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 13 de agosto de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000202-38.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 12.468,00 Parte autora: JAIR ALVES FEITOSA Advogado: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
O alvará judicial venceu sem informação de levantamento.
Assim, intime-se a parte exequente, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a satisfação da obrigação e o levantamento dos valores, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação, extinção do feito e determinação de transferência para a conta centralizadora administrada pelo TJ/RO de eventuais valores não levantados.
Oportunamente, façam conclusos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 12 de agosto de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito ESPÓLIO: JAIR ALVES FEITOSA, CPF nº *72.***.*91-00, AV.
SÃO LUIZ 4014, CASA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA -
12/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:08
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 00:33
Decorrido prazo de JAIR ALVES FEITOSA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
-
29/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JAIR ALVES FEITOSA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7000202-38.2020.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: JAIR ALVES FEITOSA Advogado do(a) ESPÓLIO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento, junto ao Banco do Brasil e comprovar nos autos, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
08/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:12
Expedição de Alvará.
-
03/07/2024 09:37
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3442-1458 E-mail: [email protected] Processo : 7000202-38.2020.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo : JAIR ALVES FEITOSA Advogado do(a) ESPÓLIO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355 Polo passivo : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, ficam as partes intimadas, da(s) RPV(s) expedida(s) para que querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação.
Rolim de Moura, 24 de abril de 2024.
JANETE DE SOUZA Técnico Judiciário -
24/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 05:23
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7000202-38.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 12.468,00 Parte autora: JAIR ALVES FEITOSA, CPF nº *72.***.*91-00 Advogado: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o assunto para Execução Previdenciária (9419), caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC).
Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC).
Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor.
Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, via sistema PJE, para apresentar impugnação a execução por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o silêncio será interpretado como anuência aos valores apresentados pela parte exequente. 1.1) Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, delimitando e demonstrando especificamente os valores impugnados, bem como instruindo-as com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. 2) Caso o executado apresente impugnação, intime-se a(o) exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como concordância. 4.1) Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já, homologo eventual renúncia para que seja possível o(a) credor(a) receber por meio de RPV. 5) Os honorários sucumbenciais não correspondem a parcela integrante ao valor devido ao credor, de modo que defiro, desde já, eventual requerimento formulado, para fins de possibilitar a expedição de requisição própria quanto a referida verba, em consonância com o que dispõe o art. 21, §1º, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. 6) Após a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, nos termos do art. 10, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal.
Prazo comum de 05 (cinco) dias. 7) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8) Aguarde-se no arquivo provisório a informação quanto ao pagamento do(s) requisitório(s). 9) Vindo a informação do pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou de seu patrono (caso possua poderes para tanto). 10) Por fim, nada mais havendo, façam os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inciso II, do CPC Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: JAIR ALVES FEITOSA, CPF nº *72.***.*91-00, AV.
SÃO LUIZ 4014, CASA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA -
31/01/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:23
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
31/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 07:14
Arquivado Provisoriamente
-
07/10/2020 07:14
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 07:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 01:01
Decorrido prazo de JAIR ALVES FEITOSA em 06/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2020.
-
03/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 01:22
Publicado SENTENÇA em 08/07/2020.
-
07/07/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 13:15
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2020 08:31
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2020.
-
21/05/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:22
Juntada de Petição de outras peças
-
22/04/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
22/04/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 16:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/03/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2020.
-
21/02/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 04:47
Decorrido prazo de JAIR ALVES FEITOSA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 04:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 04:45
Decorrido prazo de ELOIR CANDIOTO ROSA em 17/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:56
Decorrido prazo de JAIR ALVES FEITOSA em 06/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2020.
-
28/01/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 15:26
Publicado DECISÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2020 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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