TJRO - 7000382-76.2024.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/04/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 07:17
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de outras peças
-
25/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:08
Publicado SENTENÇA em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000382-76.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 10.917,20 (dez mil, novecentos e dezessete reais e vinte centavos) Parte autora: AUTOR: BENTO ROMUALDO FERNANDES, CPF nº *21.***.*54-98, LINHA 78 KM 6 s/n, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DHIONY SIEBRA DUARTE, OAB nº RO12554 Parte requerida: REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, CNPJ nº 13.***.***/0001-71, CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA S/N.
SALA 415, SRTVS CONJUNTO D BLOCOS A, B E C LOTE 5 ASA SUL - 70340-907 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, SMDB CONJUNTO 26 13, LAGO SUL SETOR DE HABITACOES - 71680-260 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O réu trouxe aos autos documento que, segundo ele, teria sido assinado pela parte autora, enquanto esta afirmou, em sede de impugnação à contestação, que não reconhece a referida assinatura.
Portanto, verifica-se obstáculo intransponível ao trâmite deste processo perante o Juizado Especial Cível, uma vez que, para o reconhecimento de uma das teses aqui apresentadas, necessário descobrir se autêntica ou não a assinatura aposta no contrato, o que exigiria a realização de prova complexa (perícia grafotécnica), providência tal incompatível com o rito célere e simples preconizado pelo art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Em sendo indispensável a perícia grafotécnica para elucidação dos fatos apresentados na inicial, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/95 (Recurso Inominado, Processo nº 1008825-79.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016).
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO COM ASSINATURA PARECIDA DA AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002731-71.2018.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 01/09/2020.
De outro norte, é importante mencionar que, diferentemente do procedimento comum, o reconhecimento da incompetência, no rito do Juizado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e não a remessa dos autos ao Juízo competente.
Sobre a matéria, veja-se: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRODUÇÃO DE LEITE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*73-86, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2018) Ante o exposto, nos termos, ainda, do art. 51, II, do precitado códex, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito.
Por consequência, fica revogado eventual comando antecipatório anteriormente concedido.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41 da LJE, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve esta de carta (precatória, inclusive)/mandado de intimação. São Miguel do Guaporé/RO, 22 de março de 2024 . Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
22/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº : 7000382-76.2024.8.22.0022 Requerente: AUTOR: BENTO ROMUALDO FERNANDES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DHIONY SIEBRA DUARTE - RO12554 Requerido(a): REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
São Miguel do Guaporé, 21 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 09:27
Juntada de termo de triagem
-
01/02/2024 15:01
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2024 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 05:18
Publicado DECISÃO em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7000382-76.2024.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BENTO ROMUALDO FERNANDES ADVOGADO DO AUTOR: DHIONY SIEBRA DUARTE, OAB nº RO12554 REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, CNPJ nº 13.***.***/0001-71, CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA S/N.
SALA 415, SRTVS CONJUNTO D BLOCOS A, B E C LOTE 5 ASA SUL - 70340-907 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 10.917,20 DECISÃO
Vistos.
A CPE, retifique-se a autuação, uma vez que não há razão para sigilo na presente ação.
Trata-se de ação ajuizada por BENTO ROMUALDO FERNANDES em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra a parte demandante ter descoberto descontos efetivados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato por ela não firmado junto à parte demandada.
Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a cessação das deduções feitas em seu benefício previdenciário em relação às contratações impugnadas na presente demanda, sob pena de multa pecuniária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15.
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação dos descontos efetivados em seus proventos (id. 101048032, pg. 15).
Diante da incerteza das dívidas, não é possível que se exija da parte autora, no momento, a comprovação de que nunca realizou as contratações as quais lhe acarretaram deduções financeiras mensais.
Do contrário, estar-se-ia impondo à parte consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
No meu sentir, considerando a impossibilidade de a parte demandante demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada do pacto supostamente celebrado entre os litigantes.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque há elementos probatórios que demonstram que a parte requerida recentemente vem efetuando descontos nos proventos do demandante.
Ademais, as deduções feitas afetam verba de natureza alimentar.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que foi o consumidor que subscreveu os contratos ora impugnados, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar os descontos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, referentes a "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O INSS deve ser oficiado a respeito desta Decisão.
No mais, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do(s) contrato(s) "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP" que deu ensejo aos descontos questionados na presente demanda.
No mais, considerando o disposto no DESPACHO - CGJ Nº 7827/2022 e em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. No entanto, insta esclarecer que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões desde que haja manifestação da parte requerida nesse sentido.
Diante disso, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, devendo-lhe ser enviada, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. São Miguel do Guaporé- RO, 31 de janeiro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 23:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009907-98.2019.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Artur Valmorbida
Advogado: Edivaldo Soares da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/07/2019 10:35
Processo nº 0800821-45.2024.8.22.0000
Raimundo Oliveira de Castro
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Milton Fugiwara
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2024 08:37
Processo nº 7057442-46.2019.8.22.0001
Carliedson Silva Rodrigues
Mi Solucoes de Pagamentos LTDA - ME
Advogado: Edvar Gouveia da Silva Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/12/2019 14:37
Processo nº 7000168-21.2024.8.22.0011
Jose Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Wendt
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/08/2024 13:07
Processo nº 7000168-21.2024.8.22.0011
Jose Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Wendt
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/02/2024 09:23