TJRO - 7012507-64.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE MELO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE MELO em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012507-64.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: SUELI PEREIRA DE MELO ADVOGADO DO RECORRIDO: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “[...] Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e cobrança do Adicional por Tempo de Serviço-ATS/Anuênio em face do Município de Ji-Paraná.
Enfatizo que as sentenças deste juízo estão em consonância com entendimento da Turma Recursal, conforme ementa acima.
A parte autora é zeladora, com admissão em 03/04/2001, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
A Lei regente do seu cargo é a n. 1250/2003, Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidos da Secretaria Municipal de Saúde de do Município de Ji-Paraná.
A Lei n. 713/1995 regia o cargo da requerente e de todos os servidores de Ji-paraná, pois era o PCCS de todos os servidores.
A citada lei era aplicada a todos os servidores do Município de Ji-Paraná. À época de sua edição os servidores eram regidos pela CLT até a aprovação do Regime Jurídico Único (art. 1 º, parágrafo único).
Posteriormente ocorreu o desmembramento dos Planos de Cargos e Carreiras, passando os servidores da Educação serem regidos pela Lei n. 1117/2001, os da Saúde pela Lei n. 1250/2003 e os da Administração pela Lei n.1249/2003.
Em 2005 o Município instituiu o Regime Jurídico Único por meio da Lei 1405/2005.
Nessa toada, incabível fundamentar um direito existente em outra carreira que possui um regime jurídico próprio e diferenciado.
Necessário também fazer a distinção entre o enquadramento por tempo de serviço/progressão funcional/biênio com o adicional por tempo de serviço/anuênio.
Naquele plano (Lei n. 713/1995) constava que a carreira seria divida em Níveis, Classes e Referências.
O "nível é a divisão básica da carreira, correlacionando à escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes".
A Classe é a que agrupa os cargos em razão de sua progressão, iniciando-se na A e terminando na C.
Referência indica cada grau que compõe a escala de vencimentos da carreira, onde o servidor é posicionado." A fim de dar clareza à emaranhada legislação municipal, elaborei tabela com as respectivas leis e aplicações: LEIS Lei geral 713/1995, substituiu a CLT, foi revogada pelas posteriores, salvo remissão expressa.
Leis específicas – Plano de Cargos e Carreiras Regime Jurídico Único Lei 1405/2005 Adicional por Tempo de Serviço - ATS Anuênio *Gratificação por tempo de serviço Progressão Funcional “Horizontal” (Biênio/Enquadramento), * por antiguidade e merecimento Educação X 1117/2001 Art. 11 Art. 24 da lei 713/1995 e Art. 27-A da lei 1117/2001 (já recebem, sem questionamento) Art. 16 e 17 da lei 1.117/2001 c/c art.11 da lei 1405/2005.
Não recebem Saúde X 1250/2003 Art. 11 Art. 52 da lei 1250/2003.
Não recebem Art. 11, §3º e 19 da lei 1250/2003 (Tabela de Enquadramento/Progressão) c/c art. 11 da lei 1405/2005 (já recebem, sem questionamento) Administração X 1249/2003 Art. 11 Não tem previsão legal, nem na 1249, e nem há remissão expressa à lei 713/95.
Improcedência com trânsito em julgado: 7011262-57.2019.8.22.0005 Art. 11, §1º e Art. 19 da lei 1249/2003 (tabela de enquadramento/progressão) (já recebem, sem questionamento) As classes, níveis e referências eram estabelecidas por meio de tabelas em anexos à lei 713/1995.
Posteriormente foi editada a Lei n. 1250/2003 (PCCS da Saúde), com sistema de progressão na carreira semelhante à Lei n. 713/1995.
A carreira é dividia em Classe e Referência.
A classe "é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, iniciando-se na A e terminando na E; ...Referência: o nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão e por incentivo funcional a título de merecimento ou tempo de serviço.".
A progressão funcional é a passagem do servidor de uma para outra referência, dentro na mesma classe: Surge, então, a progressão funcional por antiguidade ou merecimento: Art. 11.
O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. (...) §3º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 2 anos em relação à progressão imediatamente anterior, que dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho.
Assim, o que se chama de enquadramento funcional é, na verdade, a progressão por antiguidade e merecimento.
Ainda, chama-se a progressão de Biênio, pois ocorre a cada 2 anos por antiguidade.
O enquadramento por tempo de serviço, progressão funcional e biênio são sinônimos, pois todos são as mesmas forma de progressão na carreira, passando-se de uma referência para a outra a cada 2 anos, de acordo com as tabelas salariais anexas à Lei n. 1250/2003.
Verifica-se que no contracheque da parte autora ela já recebe este tipo de remuneração decorrente da progressão (enquadramento).
Já o Adicional por Tempo de Serviço - ATS, também chamado de Anuênio, pois é obtido a cada 1 ano de trabalho, tem como fundamento diferente da progressão funcional.
A Lei n. 713/1995 já previa o pagamento do anuênio: Art. 24 – Além do vencimento de das gratificações prevista nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I – Adicional de tempo de serviço (...) §1º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após transcorrido o estágio probatório.
O anuênio era um benefício específico outorgado anualmente aos servidores, em razão de sua permanência no serviço público.
Não existia a necessidade de cumprimento de nenhum requisito além do transcurso do estágio probatório.
Assim, não há que se confundir a Progressão funcional/enquadramento por tempo de serviço/biênio com a gratificação específica do Adicional por Tempo de Serviço/ATS/Anuênio.
Ainda, diferente do que alega o Município, não há concomitância de Planos, bem como não houve a substituição do Adicional por Tempo de Serviço- ATS pela Progressão Funcional/Enquadramento por Tempo/Biênio.
O novo PCCS da Saúde também traz a previsão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço-ATS (Lei 1250/2003, art. 52).
Feita as distinções, passo à análise.
A parte autora foi admitida em 03/04/2001.
Certo é que os cargos da Educação e Administração são regidos pelos respectivos PCCS (Lei n. 1.117/2001 e 1249/2003, respectivamente), e somente terão direito ao adicional por tempo de serviço se no PCCS constar tal gratificação/adicional, ante o princípio da estrita legalidade administrativa Em relação aos servidores da Saúde, como é o caso da parte autora, manteve-se o adicional por tempo de serviço como previsto na legislação anterior (Lei n. 713/1995), agora no art. 52 da Lei n. 1250/2003, cumprindo o requisito da reserva legal: Art. 52.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre as atribuições do cargo depois de transcorrido o estágio probatório.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o anuênio.
Demonstrou a parte autora que cumpriu o estágio probatório em abril de 2004, e a partir desta data conta-se o prazo para o recebimento do anuênio.
Diga-se: a partir de abril de 2004 iniciou-se o prazo para o recebimento do o ATS, completando-se o primeiro anuênio em abril de 2005.
Ademais, não há falar em revogação do art. 52 da Lei 1250/2003, eis que é lei especial em relação ao Regime Jurídico.
Veja-se, ademais, que a Lei n. 1405/2005 não impede a concessão de outros adicionais ou gratificações, desde que prevista em lei: Art. 66. 0 sistema remuneratório do Poder Executivo Municipal será constituído por: (...) IV - vantagens pecuniárias: os acréscimos ao vencimento do servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, nas modalidades de adicional ou gratificação, concedidas a titulo definitivo ou transitório, conforme dispuser esta Lei.
Assim, o Anuênio/ATS é um adicional concedido a título definitivo previsto em lei (Lei n. 1250/2003, art. 52).
Ainda, o próprio PCCS da Saúde estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço- ATS não compõe a remuneração, e por via oblíqua, é clara no sentido que o ATS não é incompatível com a progressão funcional/enquadramento, eis que esta compõe a remuneração.
Estabelece o art. 51 da Lei n. 1250/2003: Art. 51.
Além das Vantagens previstas, poderão ser concedias aos servidores em atividades, as seguintes gratificações que não serão cumulativas: I - Adicional por Tempo de Serviço.
Quanto a eventual compensação entre o Enquadramento/Biênio e o Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço/ATS, não há, eis que reconhece-se que ambos os institutos tem natureza jurídica distintas, já que o Enquadramento por Tempo de Serviço possui natureza de progressão funcional, e o Adicional por Tempo de Serviço de gratificação especifica concedida aos servidores da saúde (Art. 52 da Lei 1250/2003).
A natureza jurídica de ambos é diferente, e, por tal razão, não há dever de compensação.
Neste sentido: E M E N T A – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO — AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – PRESCRIÇÃO – NÃO RECONHECIDA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — CUMULAÇÃO — POSSIBILIDADE — VERBAS DE NATUREZA DISTINTA — PREVISÃO DO ADICIONAL POR LEI FORMAL — SENTENÇA COM PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a parte indica os pontos da decisão objurgada sobre os quais reside seu inconformismo, apresentando os motivos e fundamentos da sua irresignação. 2- Não será conhecida pelo Julgador matéria abordada no recurso voluntário, que não foi objeto da sentença recorrida. 3- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4- É possível a cumulação das verbas referentes à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de benefícios de natureza distinta. (TJ-MS - APL: 08009659720138120027 MS 0800965-97.2013.8.12.0027, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018).
Este juízo não é desconhecedor que em outra oportunidade reconheceu a mesma natureza jurídica e fundamento dos institutos (7003721-07.2018.8.22.0005).
Mas o pensamento jurídico evolui, assim como ficou claro a este julgador a dessemelhança da natureza jurídica dos institutos (Enquadramento/Biênio como forma de progressão horizontal e Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço-ATS como forma de gratificação de incentivo pelo tempo laborado), fato que enseja a não compensação dos valores recebidos.
Se tem fundamento jurídicos diferentes regramentos (requisitos), não há compensação.
Enfatizo, ainda, que naqueles autos discute-se o direito ao recebimento do progressão funcional na carreira da Educação (Lei n. 1.117/2001).
A causa de pedir naqueles autoras era diferente desse.
Assim, é devido o anuênio.
Por fim, não há impedimento à implementação salarial por meio de determinação judicial, eis que o regramento da LRF é determinada ao administrador.
Ademais, não se pode condicionar o exercício dos direitos subjetivos dos servidos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019).
Assim, havendo previsão legal para recebimento do adicional por tempo de serviço-ATS/Anuênio, bem como não havendo a incompatibilidade de recebimento deste com a progressão funcional/biênio, é de se reconhecer o direito pleiteado, bem como as diferenças salariais do período prescricional quinquenal.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ para: a) Declarar o direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio no patamar de 1% por ano, como termo a quo para o início do prazo do anuênio a data conclusão do estágio probatório (abril/2004), com direito ao primeiro anuênio no mês posterior ao que completar o primeiro ano após o estágio probatório (abril/2005), incidindo sobre o vencimento básico; b) condenar o requerido a implantar o Adicional por Tempo de Serviço - ATS/Anuênio de acordo com o tempo laborado, não devendo sobre o ATS incidir as demais gratificações ou adicionais; c) condenar o requerido a pagar o Adicional Por Tempo de Serviço reconhecido (item "a"), O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada parcela que deixou de receber, nos termos da legislação aplicáveis à Fazenda Pública, sendo: valores devidos até 12/2021 - em consonância com RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ), e valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. [...]” Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas por tratar-se de Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
ANUÊNIO.
PREVISÃO LEGAL.
VERBA DEVIDA.
GRATIFICAÇÃO DISTINTA DO ENQUADRAMENTO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Os servidores públicos municipais de Ji-Paraná possuem direito ao Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio (preenchidos os requisitos exigidos) por período de cada 1 ano, dada a expressa previsão legal.
Inteligência da Lei Municipal n. 1.250/2003.
O Enquadramento por Tempo de Serviço (biênio) possui natureza de progressão funcional, de natureza diversa do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), que representa gratificação específica de incentivo por tempo de serviço laborado, o que importa em dizer que não se compensam, não se confundem e representam direito do servidor.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de agosto de 2024 JUIZ DE DIREITO ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
23/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e não-provido
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19/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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