TJRO - 7012507-64.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2025 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2025.
-
14/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:32
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
09/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:14
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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02/05/2025 21:58
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE MELO em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2025.
-
11/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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03/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE MELO em 21/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 10/12/2024.
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09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:20
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE MELO em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 06:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
-
29/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:22
Juntada de despacho
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29/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7012507-64.2023.8.22.0005 Requerente: REQUERENTE: SUELI PEREIRA DE MELO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092 Requerido(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 3 de abril de 2024. -
03/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:23
Intimação
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03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE MELO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:31
Publicado SENTENÇA em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7012507-64.2023.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: REQUERENTE: SUELI PEREIRA DE MELO, CPF nº *85.***.*40-68, RUA GAIVOTA 1897 PLANALTO I - 76901-818 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Ente Fundamento Resumo Resultado Município Lei 1250/2003 (PCCS Saúde) e Lei 1405/2005 Servidores da Saúde de Ji-Paraná pleiteiam Adicional Por Tempo de Serviço, sinônimo de Anuênio com fundamento no plano de cargos e carreira (Art. 52) Procedência.
Há diferença entre a progressão funcional/enquadramento por tempo e o adicional pleiteado.
Há previsão legal para pagamento do anuênio (Art. 52, lei 1250/2003) EMENTA. Recurso inominado.
Administrativo.
Servidores Públicos do Município de Ji-Paraná.
Anuênio.
Previsão legal.
Verba devida.
Os servidores públicos municipais de Ji-Paraná possuem direito ao Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio (preenchidos os requisitos exigidos) no período de cada 1 ano, por expressa previsão legal.
Inteligência da Lei Municipal n. 1.250/2003. .(Sessões da Turma Recursal em 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, autos 7011774-40.2019.8.22.0005) O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099-95.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e cobrança do Adicional por Tempo de Serviço-ATS/Anuênio em face do Município de Ji-Paraná.
Enfatizo que as sentenças deste juízo estão em consonância com entendimento da Turma Recursal, conforme ementa acima.
A parte autora é zeladora, com admissão em 03/04/2001, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
A Lei regente do seu cargo é a n. 1250/2003, Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidos da Secretaria Municipal de Saúde de do Município de Ji-Paraná.
A Lei n. 713/1995 regia o cargo da requerente e de todos os servidores de Ji-paraná, pois era o PCCS de todos os servidores.
A citada lei era aplicada a todos os servidores do Município de Ji-Paraná. À época de sua edição os servidores eram regidos pela CLT até a aprovação do Regime Jurídico Único (art. 1 º, parágrafo único).
Posteriormente ocorreu o desmembramento dos Planos de Cargos e Carreiras, passando os servidores da Educação serem regidos pela Lei n. 1117/2001, os da Saúde pela Lei n. 1250/2003 e os da Administração pela Lei n.1249/2003.
Em 2005 o Município instituiu o Regime Jurídico Único por meio da Lei 1405/2005.
Nessa toada, incabível fundamentar um direito existente em outra carreira que possui um regime jurídico próprio e diferenciado.
Necessário também fazer a distinção entre o enquadramento por tempo de serviço/progressão funcional/biênio com o adicional por tempo de serviço/anuênio.
Naquele plano (Lei n. 713/1995) constava que a carreira seria divida em Níveis, Classes e Referências.
O "nível é a divisão básica da carreira, correlacionando à escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes".
A Classe é a que agrupa os cargos em razão de sua progressão, iniciando-se na A e terminando na C.
Referência indica cada grau que compõe a escala de vencimentos da carreira, onde o servidor é posicionado." A fim de dar clareza à emaranhada legislação municipal, elaborei tabela com as respectivas leis e aplicações: LEIS Lei geral 713/1995, substituiu a CLT, foi revogada pelas posteriores, salvo remissão expressa.
Leis específicas – Plano de Cargos e Carreiras Regime Jurídico Único Lei 1405/2005 Adicional por Tempo de Serviço - ATS Anuênio *Gratificação por tempo de serviço Progressão Funcional “Horizontal” (Biênio/Enquadramento), * por antiguidade e merecimento Educação X 1117/2001 Art. 11 Art. 24 da lei 713/1995 e Art. 27-A da lei 1117/2001 (já recebem, sem questionamento) Art. 16 e 17 da lei 1.117/2001 c/c art.11 da lei 1405/2005. Não recebem Saúde X 1250/2003 Art. 11 Art. 52 da lei 1250/2003. Não recebem Art. 11, §3º e 19 da lei 1250/2003 (Tabela de Enquadramento/Progressão) c/c art. 11 da lei 1405/2005 (já recebem, sem questionamento) Administração X 1249/2003 Art. 11 Não tem previsão legal, nem na 1249, e nem há remissão expressa à lei 713/95.
Improcedência com trânsito em julgado: 7011262-57.2019.8.22.0005 Art. 11, §1º e Art. 19 da lei 1249/2003 (tabela de enquadramento/progressão) (já recebem, sem questionamento) As classes, níveis e referências eram estabelecidas por meio de tabelas em anexos à lei 713/1995.
Posteriormente foi editada a Lei n. 1250/2003 (PCCS da Saúde), com sistema de progressão na carreira semelhante à Lei n. 713/1995.
A carreira é dividia em Classe e Referência.
A classe "é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, iniciando-se na A e terminando na E; ...Referência: o nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão e por incentivo funcional a título de merecimento ou tempo de serviço.". A progressão funcional é a passagem do servidor de uma para outra referência, dentro na mesma classe: Surge, então, a progressão funcional por antiguidade ou merecimento: Art. 11.
O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. (...) §3º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 2 anos em relação à progressão imediatamente anterior, que dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho.
Assim, o que se chama de enquadramento funcional é, na verdade, a progressão por antiguidade e merecimento.
Ainda, chama-se a progressão de Biênio, pois ocorre a cada 2 anos por antiguidade.
O enquadramento por tempo de serviço, progressão funcional e biênio são sinônimos, pois todos são as mesmas forma de progressão na carreira, passando-se de uma referência para a outra a cada 2 anos, de acordo com as tabelas salariais anexas à Lei n. 1250/2003.
Verifica-se que no contracheque da parte autora ela já recebe este tipo de remuneração decorrente da progressão (enquadramento).
Já o Adicional por Tempo de Serviço - ATS, também chamado de Anuênio, pois é obtido a cada 1 ano de trabalho, tem como fundamento diferente da progressão funcional.
A Lei n. 713/1995 já previa o pagamento do anuênio: Art. 24 – Além do vencimento de das gratificações prevista nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I – Adicional de tempo de serviço (...) §1º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após transcorrido o estágio probatório.
O anuênio era um benefício específico outorgado anualmente aos servidores, em razão de sua permanência no serviço público.
Não existia a necessidade de cumprimento de nenhum requisito além do transcurso do estágio probatório. Assim, não há que se confundir a Progressão funcional/enquadramento por tempo de serviço/biênio com a gratificação específica do Adicional por Tempo de Serviço/ATS/Anuênio.
Ainda, diferente do que alega o Município, não há concomitância de Planos, bem como não houve a substituição do Adicional por Tempo de Serviço- ATS pela Progressão Funcional/Enquadramento por Tempo/Biênio. O novo PCCS da Saúde também traz a previsão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço-ATS (Lei 1250/2003, art. 52).
Feita as distinções, passo à análise.
A parte autora foi admitida em 03/04/2001.
Certo é que os cargos da Educação e Administração são regidos pelos respectivos PCCS (Lei n. 1.117/2001 e 1249/2003, respectivamente), e somente terão direito ao adicional por tempo de serviço se no PCCS constar tal gratificação/adicional, ante o princípio da estrita legalidade administrativa Em relação aos servidores da Saúde, como é o caso da parte autora, manteve-se o adicional por tempo de serviço como previsto na legislação anterior (Lei n. 713/1995), agora no art. 52 da Lei n. 1250/2003, cumprindo o requisito da reserva legal: Art. 52. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre as atribuições do cargo depois de transcorrido o estágio probatório.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o anuênio.
Demonstrou a parte autora que cumpriu o estágio probatório em abril de 2004, e a partir desta data conta-se o prazo para o recebimento do anuênio.
Diga-se: a partir de abril de 2004 iniciou-se o prazo para o recebimento do o ATS, completando-se o primeiro anuênio em abril de 2005.
Ademais, não há falar em revogação do art. 52 da Lei 1250/2003, eis que é lei especial em relação ao Regime Jurídico.
Veja-se, ademais, que a Lei n. 1405/2005 não impede a concessão de outros adicionais ou gratificações, desde que prevista em lei: Art. 66. 0 sistema remuneratório do Poder Executivo Municipal será constituído por: (...) IV - vantagens pecuniárias: os acréscimos ao vencimento do servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, nas modalidades de adicional ou gratificação, concedidas a titulo definitivo ou transitório, conforme dispuser esta Lei.
Assim, o Anuênio/ATS é um adicional concedido a título definitivo previsto em lei (Lei n. 1250/2003, art. 52).
Ainda, o próprio PCCS da Saúde estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço- ATS não compõe a remuneração, e por via oblíqua, é clara no sentido que o ATS não é incompatível com a progressão funcional/enquadramento, eis que esta compõe a remuneração.
Estabelece o art. 51 da Lei n. 1250/2003: Art. 51.
Além das Vantagens previstas, poderão ser concedias aos servidores em atividades, as seguintes gratificações que não serão cumulativas: I - Adicional por Tempo de Serviço.
Quanto a eventual compensação entre o Enquadramento/Biênio e o Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço/ATS, não há, eis que reconhece-se que ambos os institutos tem natureza jurídica distintas, já que o Enquadramento por Tempo de Serviço possui natureza de progressão funcional, e o Adicional por Tempo de Serviço de gratificação especifica concedida aos servidores da saúde (Art. 52 da Lei 1250/2003).
A natureza jurídica de ambos é diferente, e, por tal razão, não há dever de compensação.
Neste sentido: E M E N T A – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO — AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – PRESCRIÇÃO – NÃO RECONHECIDA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — CUMULAÇÃO — POSSIBILIDADE — VERBAS DE NATUREZA DISTINTA — PREVISÃO DO ADICIONAL POR LEI FORMAL — SENTENÇA COM PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a parte indica os pontos da decisão objurgada sobre os quais reside seu inconformismo, apresentando os motivos e fundamentos da sua irresignação. 2- Não será conhecida pelo Julgador matéria abordada no recurso voluntário, que não foi objeto da sentença recorrida. 3- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4- É possível a cumulação das verbas referentes à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de benefícios de natureza distinta. (TJ-MS - APL: 08009659720138120027 MS 0800965-97.2013.8.12.0027, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018).
Este juízo não é desconhecedor que em outra oportunidade reconheceu a mesma natureza jurídica e fundamento dos institutos (7003721-07.2018.8.22.0005).
Mas o pensamento jurídico evolui, assim como ficou claro a este julgador a dessemelhança da natureza jurídica dos institutos (Enquadramento/Biênio como forma de progressão horizontal e Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço-ATS como forma de gratificação de incentivo pelo tempo laborado), fato que enseja a não compensação dos valores recebidos.
Se tem fundamento jurídicos diferentes regramentos (requisitos), não há compensação.
Enfatizo, ainda, que naqueles autos discute-se o direito ao recebimento do progressão funcional na carreira da Educação (Lei n. 1.117/2001).
A causa de pedir naqueles autoras era diferente desse. Assim, é devido o anuênio.
Por fim, não há impedimento à implementação salarial por meio de determinação judicial, eis que o regramento da LRF é determinada ao administrador.
Ademais, não se pode condicionar o exercício dos direitos subjetivos dos servidos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019).
Assim, havendo previsão legal para recebimento do adicional por tempo de serviço-ATS/Anuênio, bem como não havendo a incompatibilidade de recebimento deste com a progressão funcional/biênio, é de se reconhecer o direito pleiteado, bem como as diferenças salariais do período prescricional quinquenal.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ para: a) Declarar o direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio no patamar de 1% por ano, como termo a quo para o início do prazo do anuênio a data conclusão do estágio probatório (abril/2004), com direito ao primeiro anuênio no mês posterior ao que completar o primeiro ano após o estágio probatório (abril/2005), incidindo sobre o vencimento básico; b) condenar o requerido a implantar o Adicional por Tempo de Serviço - ATS/Anuênio de acordo com o tempo laborado, não devendo sobre o ATS incidir as demais gratificações ou adicionais; c) condenar o requerido a pagar o Adicional Por Tempo de Serviço reconhecido (item "a"), O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada parcela que deixou de receber, nos termos da legislação aplicáveis à Fazenda Pública, sendo: valores devidos até 12/2021 - em consonância com RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ), e valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se.
Intime-se Sirva a presente de comunicação/intimação.
Ji-Paraná/RO, 7 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
07/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2024.
-
14/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7012507-64.2023.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SUELI PEREIRA DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 13 de fevereiro de 2024. -
13/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:21
Intimação
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13/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 19:56
Juntada de termo de triagem
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18/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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