TJRO - 7001799-47.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:42
Juntada de Petição de outras peças
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19/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 08:21
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2025.
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18/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de E-MAIL INSS - LIMINAR em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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28/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de outras peças
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22/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001799-47.2022.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE GRONER SCHROEDER Advogado do(a) AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias se houve implantação do benefício previdenciário, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
11/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001799-47.2022.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE GRONER SCHROEDER Advogado do(a) AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
28/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de E-MAIL INSS - LIMINAR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de E-MAIL INSS - LIMINAR em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:51
Juntada de Petição de outras peças
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27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:54
Publicado DECISÃO em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Santa Luzia do Oeste - Vara Única Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo nº 7001799-47.2022.8.22.0018 Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARLENE GRONER SCHROEDER ADVOGADO DO AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor: R$ 14.544,00 DECISÃO Trata-se de ação de benefício previdenciário.
Considerando a informação de que não foi implementado o benefício, proceda-se como indicado no acordo de cooperação entre este tribunal e os representantes processuais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Processo SEI n. 0008244-87.2020.8.22.8000): DO OBJETO - CLÁUSULA PRIMEIRA (...) 1.2.
Pelo presente ACORDO, o TJRO, a PF/RO e a PU/RO acordam que, as intimações serão realizadas pelo sistema eletrônico do respectivo Tribunal (PJE). 1.2.1 Excepcionalmente, havendo necessidade justificada de intimação fora do sistema PJE, esta será realizada mediante o envio do respectivo ato/decisão para o e-mail [email protected], quando se tratar de entidade representada pela Procuradoria-Geral Federal. (...) DAS ATRIBUIÇÕES DO TJRO - CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
Caberá ao TJRO, através da Secretaria Judiciária do Primeiro Grau, por meio da Central de Processos Eletrônicos, e aos Cartórios Judiciais do 1º Grau, dentro de sua competência: 3.1.1.
Enviar aos e-mails indicados na Cláusula “1.2.1” os atos ali citados. 3.1.2.
Os servidores deverão instruir o e-mail a ser enviado com todos os documentos necessários ao seu fiel cumprimento, que deverá ser encaminhado com aviso de recebimento. 3.1.3.
Havendo qualquer problema técnico ou dúvida, no encaminhamento do ato processual, deverá o servidor se valer dos meios necessários para confirmar se a mensagem foi remetida. 3.2.
Os servidores deverão instruir os processos judiciais com o devido comprovante de envio do e-mail à PF/RO (...) À CPE: 1)Deverá ser enviado e-mail para o endereço eletrônico [email protected], com o seguinte assunto: PREVIDENCIÁRIO - número do processo judicial - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. 2)Em anexo, faz-se necessário juntar o documento que relata o não cumprimento da tutela/sentença e a decisão/sentença que concedeu o benefício.
Prazo: 20 (vinte) dias, considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. 3)Não há necessidade de intimação do INSS pelo PJe quanto a este despacho, em virtude de método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, no qual a referida autarquia se posicionou no sentido de que bastaria apenas a intimação por e-mail nestes casos.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Santa Luzia D'Oeste - RO, data registrada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
26/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 16:33
Juntada de Petição de outras peças
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28/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de E-MAIL INSS - LIMINAR em 12/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de outras peças
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05/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001799-47.2022.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE GRONER SCHROEDER Advogado do(a) AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as PARTES intimadas para tomarem ciência acerca da certidão de ID 109230656. -
02/08/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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02/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:50
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
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31/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de outras peças
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03/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7001799-47.2022.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE GRONER SCHROEDER Advogado do(a) AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
02/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de outras peças
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01/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:10
Publicado SENTENÇA em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7001799-47.2022.8.22.0018 AUTOR: MARLENE GRONER SCHROEDER, CPF nº *51.***.*59-68, LINHA 75, KAPA 10, KM 01, ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO.
AUTOR: MARLENE GRONER SCHROEDER, já qualificado nos autos, ajuizou esta demanda em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o recebimento de aposentadoria por idade na condição de segurado especial do regime geral de previdência social.
Para tanto, alega que, há muito trabalhou em atividades rurais, o que perdurou pelo tempo necessário à implementação do benefício ora reivindicado.
Requereu junto a autarquia beneficio, sendo este negado sob o fundamento de falta de período de carência- não comprovou efetivo exercício de atividade rural. A ação foi recebida, concedida justiça gratuita, sendo determinada a citação do requerido.
A autarquia apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos, afirmando que a parte autora possui vínculos urbanos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, alegando que preenche os requisitos para a concessão do benéfico reivindicado.
Proferida decisão designando audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas arroladas pela autora.
O INSS não compareceu à audiência, ainda que intimado.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência, remissivas ao exposto na fase postulatória, reiterando o pedido de procedência. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Assim, vislumbro presente os pressupostos processuais e as condições da ação necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Consoante se depreende dos preceitos trazidos pelos artigos 48, 142 e 143 da lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade de empregado rural, segurado obrigatório nos termos do art. 11, I, “a” do mesmo diploma, sujeita-se, tão somente, aos seguintes requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, durante o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento das condições para o benefício, e por tempo igual ao da correspondente carência.
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) 2º Para os efeitos do disposto no 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do 9º do art. 11 desta Lei.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 10/02/2016, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos previamente, mas não requereu o benefício.
A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalta-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011).
Importante lembrar, que o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf.
STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
Neste sentido, para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola.
Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
Para atestar sua qualidade de segurado anterior a data do requerimento administrativo, juntou documentos de comprovação para início de prova material, tais como instrumento particular de compromisso de comodato agrícola, com data inicio em 10/01/1999 e com vencimento em 10/01/2012, reconhecido firma em 31/01/2002 id 81276815, contrato particular de aditamento agrícola de Norberto Guilherme Groner e Norberto Schroeder, em que modificam a data de vencimento do referido contrato anterior, no qual consta o vencimento como sendo 10/01/2012 e alterada para 10/01/2016 com as mesmas cláusulas reconhecido firma em 21/08/2009 id 81276816, notas fiscais do ano de 2000/2002/2004/2005/2007 id 81276820 notas de 2008/2009 id 81276821, notas 2011/2012/2013/2014 id 81276823, nota de crédito rural em nome da autora id 81276828.
Consta ainda, prova testemunhal produzida na audiência, em que houve a oitiva das testemunhas, corroborado a vasta prova documental juntada pela parte autora aos autos, não deixando dúvidas em relação à qualidade de segurado especial da autora pelo período necessário à concessão do benefício Em depoimento pessoal a parte autora alega que mora atualmente em Parecis, em um sitio desde 2018, afirma que antes de ir para Parecis, morava em alto alegre, em um sitio que era de seu pai e que foi dividido entre os irmãos, afirma que ficou aproximadamente 20 anos em alto alegre no labor rural, afirma que seu sustento vem do trabalho no sitio.
A testemunha Florinda afirma que conhece a autora desde antes de se mudarem para Rondônia, afirma que a autora veio a residir no estado, mais precisamente em alto alegre por volta de 1990, afirma que quando a autora chegou no estado, morava com seu pai no sitio na linha p34, afirma que a autora ajudava o pai na roça até o período em que o mesmo veio a falecer, afirma ainda que a família plantava feijão, milho, arroz, café, cuidava de porcos e galinha, afirma ainda que seu sustento vinha do trabalho no sitio, afirma que a autora morava em um lote de 21 alqueires com seu pai e que após falecer, foi dividido entre os irmãos, afirma que a autora ficou no mesmo local até 2018.
No mesmo sentido, Maria das graças afirma que conhece a autor a mais de 30 anos, afirma que conheceu a autora em Espirito Santo, afirma que a autora saiu da cidade natal e veio a residir em Alto Alegre, em um sitio do pai da autora, afirma que a autora trabalhava na roça, com lavoura de milho, feijão, arroz, afirma que a autora não tinha empregados, sendo somente a família quem cuidava do sitio, afirma que o sustento da autora vinha do trabalho no sitio, afirma que a autora teve vínculos empregatícios desconhece por quanto tempo pendurou esse vinculo, mas que nunca deixou o labor rural, afirma ainda que atualmente a autora reside em Parecis, no sitio.
A testemunha Terezinha afirma que conhece a autora há 5 anos, afirma que o endereço atual da autora é na linha 75 capa 10 em Parecis, afirma que a autora tem plantação de abacaxi, mandioca, criação de porcos, galinha e um gado leiteiro, afirma que o tamanho da terra da autora é de 10 alqueires e meio, sem empregados, somente a autora e a família, afirma que o sustento da autora vem do trabalho no sitio, desconhece outras atividades que não sejam no sitio.
Sendo assim, como é cediço na doutrina e na jurisprudência atual, havendo início de prova material, o que neste caso entendo ser farta, com a confirmação por prova testemunhal, há de ser reconhecida a qualidade de rurícola e especialmente seu labor rural pelo período necessário.
Nesta linha: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO.
IDADE E CARÊNCIA.
IMEDIATIDADE.
TRABALHO RURAL QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
IMPLEMENTAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos trazidos aos autos que consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, inclusive quando perfez os requisitos, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 4.Apelação do INSS improvida.(TRF-3 - Ap: 00430778820154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 25/02/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019). PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO.
IDADE E CARÊNCIA.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos.
Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 4.Apelação improvida.(TRF-3 - Ap: 00307305220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018).
Embora a parte autora tenha vínculos urbanos concomitantes ao trabalho campesino, nesses períodos, esses são incapazes de desnaturar a vinculação da parte autora com o labor rural, e portanto, com o regime de economia familiar.
Em tese firmada pela TNU em 17/03/2022, fixou-se que os períodos urbanos trabalhados superior a 120 dias, corridos e intercalados, no ano civil não será considerada a perda de qualidade de segurado; Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (Tema 301 TNU 17/03/2022) Restou evidente em provas juntadas nos autos, corroborado com as testemunhas que a parte autora atualmente continua exercendo atividades rurais, reconhecendo assim o período necessário para aquisição do benefício.
Quanto à idade da parte autora, ficou devidamente comprovada com a juntada dos documentos que instruíram a inicial, no qual todos atestam o seu nascimento em 26/05/1967, ou seja, 55 anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 30/05/2022.
Assim, forçoso concluir que os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que parte autora é segurado especial da Previdência Social, , o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez comprovada essa condição no período da carência exigida para a benesse.
Concernente ao valor do benefício, nos termos dos arts. 39, inc.
I, e 143, da Lei nº 8.213/91, certo é que deverá alçar o de 1 (um) salário mínimo, observando a nova regra de acumulação de benefício, caso a requerente ainda perceba a pensão por morte. III - DOS RETROATIVOS.
Estes lhes são devidos desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 30/05/2022 id 81276812 descontando benefícios já recebidos e não acumuláveis.
IV - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando-se o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como, atentando que a dita antecipação visa a fornecer à parte autora a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar a autora, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã.
Assim, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido estabeleça à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data da sentença.
O réu deverá informar este Juízo do cumprimento desta decisão em até 30 dias após o recebimento da intimação.
V - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUTOR: MARLENE GRONER SCHROEDER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR a autarquia a fornecer-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 30/05/2022, inclusive 13º salário proporcional, descontando benefícios já recebidos e não acumuláveis.
Concedo ainda, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido implemente à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data da sentença.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B46 CPF: AUTOR: MARLENE GRONER SCHROEDER, CPF nº *51.***.*59-68 DIB: 30/05/2022 DIP: NÃO SE APLICA DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] NÃO SE APLICA DII: NÃO SE APLICA Cidade de Pagamento: Santa Luzia D'Oeste Período (dia/mês/ano) contribuição especial Período (dia/mês/ano) contribuição normal 1990-2012 2018-2022 Total: 24 anos Total: O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido pelo IPCA-e e os juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do advogado da parte autora.
Atualizações por correção monetária e juros específicos de dívida da Fazenda Pública.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado do decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetem-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000(mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
VI - DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Luzia D'Oeste/RO, 30 de janeiro de 2024.
Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
30/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
01/08/2023 14:41
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2023 09:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
18/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:18
Publicado DECISÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 20:50
Juntada de Petição de outras peças
-
13/02/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 04:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 11:27
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2022 05:06
Publicado DECISÃO em 25/10/2022.
-
24/10/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2022 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:36
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
19/09/2022 00:56
Publicado DECISÃO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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