TJRO - 7061139-70.2022.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 00:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 00:40
Publicado DECISÃO em 27/08/2025.
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26/08/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:40
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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26/08/2025 10:40
Determinado o arquivamento definitivo
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26/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 00:42
Publicado SENTENÇA em 14/07/2025.
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11/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:33
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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11/07/2025 10:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 02:28
Publicado DECISÃO em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:58
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:48
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:13
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803056-48.2025.8.22.0000
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08/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 01:01
Publicado DECISÃO em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Processo: 7061139-70.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245 REU: FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO REU: MARCIO BARBOSA DE SOUZA, OAB nº PE36740, ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO7682 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (ID 118193063) contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, convertendo o bloqueio em penhora.
O embargante alega a existência de omissão e obscuridade, pois o pedido foi indeferido mesmo tendo sido apresentadas provas quanto ao caráter impenhorável dos valores constritos. É o relato necessário.
DECIDO.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, não sendo cabível o acolhimento dos declaratórios.
A matéria já se encontra decidida e não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão.
Desse modo, em caso de irresignação, cabe à parte executada interpor o recurso adequado, a fim de que o posicionamento do juízo de primeiro grau seja alterado.
Tem-se que a omissão deve ser cogitada quando há falta de análise a respeito de tema sobre o qual o juiz deveria se pronunciar.
Não significa que o julgador esteja obrigado a responder pontualmente todas as alegações das partes, nem rebater todos seus argumentos de forma individual.
Basta que o juízo expresse com clareza motivos suficientes à conclusão jurisdicional.
Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma, constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
In casu, a decisão se encontra suficientemente fundamentada, lastreada nos documentos acostados nos autos e no entendimento de que a conta bancária é utilizada única e exclusivamente para recebimento de salário.
Ademais, o executado alega que recebeu valores para custeio de diárias de serviço em 12/02/2025, no entanto, a constrição no Banco Bradesco foi realizada em 07/02/2025, ou seja, em data anterior.
Entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado.
A propósito, eis os julgados do STJ cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6.
Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065, Proc. 2019/0337741-7 SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE 09/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE [...] 2.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891, Proc. 2019/0232485-1 RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE 09/09/2020) Na mesma linha de raciocínio, o TJRO tem se manifestado nos termos adiante transcritos: Embargos de declaração em apelações cíveis.
Ausência de vícios.
Rediscussão de mérito.
Via inadequada.
Embargos rejeitados.
Rejeitam-se os embargos de declaração, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apenas o intuito de encobrir o propósito de rediscutir questões já decididas, pois o provimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028336-39.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/03/2023) Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Omissão.
Não demonstração.
Rejeição.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando existentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sendo impertinentes se ausentes uma dessas condições, sobretudo para fins de rediscussão da matéria tratada no apelo. (TJRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801342-58.2022.822.0000, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/03/2023) Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço, mas não acolho os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 17 de março de 2025 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 00:28
Publicado DECISÃO em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7061139-70.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245 REU: FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO REU: MARCIO BARBOSA DE SOUZA, OAB nº PE36740, ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO7682 DECISÃO Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA move em face de FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA.
Despacho de ID 116638244 comunicando lançamento de ordem de bloqueio na modalidade “teimosinha”.
Em seguida, o executado manifestou-se requerendo o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária que recebe seu salário, pois alega que as verbas bloqueadas são oriundas de pagamentos recebidos para custeio de diárias de serviço e, portanto, trata-se de verba impenhorável.
Ainda, dispõe-se a pagar o débito de forma parcelada, por meio de descontos mensais em sua folha de pagamento, no patamar de 10% sobre seus rendimentos (ID 117923343).
Decido.
Em análise ao Sisbajud, verifica-se que houve o bloqueio dos seguintes valores: R$ 103,18 – NU INVESTIMENTOS S.A. – CTVM; R$ 1.299,47 – BCO BRADESCO S.A.; R$ 1.532,11 – BCO C6 S.A. e R$ 996,55 – NU PAGAMENTOS – IP.
Analisando o contracheque do executado (ID 117923346), verifica-se que ele recebe seus proventos no Banco Bradesco.
Contudo, não há nos autos comprovação de que a referida conta é utilizada única e exclusivamente para recebimento de salário.
Ademais, o executado alega que recebeu valores para custeio de diárias de serviço em 12/02/2025, no entanto, a constrição no Banco Bradesco foi realizada em 07/02/2025, ou seja, em data anterior.
Assim sendo, não há como reconhecer o caráter impenhorável dos valores constritos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e CONVERTO o bloqueio em PENHORA, conforme espelho anexo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários para recebimento dos valores.
Após, retornem conclusos para expedição de alvará.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para dizer se concorda com a proposta de pagamento parcelado do débito remanescente, mediante descontos na folha de pagamento do executado, no patamar de 10%.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 12 de março de 2025 .
Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito -
12/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:03
Juntada de Petição de custas
-
04/02/2025 07:13
Juntada de Petição de outras peças
-
29/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 01:12
Publicado DESPACHO em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:27
Indeferido o pedido de #Oculto#
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28/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:17
Juntada de Petição de outras peças
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14/11/2024 10:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7061139-70.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA - RO4245 REU: FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REU: MARCIO BARBOSA DE SOUZA - PE36740 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. -
01/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
17/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 10:23
Juntada de Petição de custas
-
23/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7061139-70.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA - RO4245 REU: FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
22/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7061139-70.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA - RO4245 REU: FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
06/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/07/2024 11:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 07:53
Juntada de Petição de custas
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18/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:13
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7061139-70.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA - RO4245 REU: FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7061139-70.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA - RO4245 REU: FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
12/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:18
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/04/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
17/04/2024 04:11
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7061139-70.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença AUTOR: CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245A REU: FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Indefiro o pleito de ID 103875174, pois equivocadamente no despacho de ID101351671 constou para que a executada fosse intimada do presente cumprimento de sentença através de seu patrono no entanto este não é representado por advogado, devendo portanto ser intimada pessoalmente, no endereço indicado no acordo de ID 83237031, para início da fase de cumprimento de sentença, com as formalidades legais. Porto Velho, 11 de abril de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
11/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7061139-70.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA - RO0004245A REU: FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
03/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:37
Publicado DESPACHO em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7061139-70.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245A REU: FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO À CPE: altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 1.
Fica a parte Executada intimada, na pessoa de seu procurador constituído no feito, para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 9.623,34 (nove mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), bem como comprová-lo no feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). 2.
No prazo acima indicado, fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição dos documentos necessários à transferência dos valores em conta judicial. 3.
Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não havendo impugnação ou pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias e sob pena de suspensão dos autos, atualizar o débito, e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida. 4.1.
Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.2. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4.3.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5.
Caso o executado efetue o pagamento na data aprazada, expeça-se alvará ou ofício de transferência a favor do exequente para levantamento da quantia respectiva, intimando-o para se manifestar sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 05 dias, independentemente de nova conclusão. 6.
Após, nada sendo requerido, venham conclusos para extinção. 7.
Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 8.
Expeça-se o necessário.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
06/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:54
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:59
Decorrido prazo de PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:44
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:10
Publicado SENTENÇA em 07/11/2022.
-
04/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:12
Homologada a Transação
-
03/11/2022 06:05
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:11
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/08/2022 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 11:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
24/08/2022 01:07
Publicado DESPACHO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 00:20
Publicado DECISÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
23/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 09:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:41
Declarada incompetência
-
16/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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