TJRO - 7002004-70.2017.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 03:13
Decorrido prazo de HILDO RODRIGUES DO AMARANTE em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 03:13
Decorrido prazo de AMARANTE LTDA - ME em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 03:10
Decorrido prazo de MICHELLY PINHO em 18/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 00:52
Publicado DECISÃO em 27/08/2025.
-
26/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de HILDO RODRIGUES DO AMARANTE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de AMARANTE LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MICHELLY PINHO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:16
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/06/2025 02:10
Decorrido prazo de HILDO RODRIGUES DO AMARANTE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MICHELLY PINHO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:38
Decorrido prazo de AMARANTE LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2025 04:06
Publicado DESPACHO em 13/06/2025.
-
12/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 01:40
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
-
07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 13:15
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:19
Decorrido prazo de HILDO RODRIGUES DO AMARANTE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AMARANTE LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MICHELLY PINHO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:18
Expedição de RPV.
-
12/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 00:27
Publicado DESPACHO em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002004-70.2017.8.22.0012 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: AMARANTE LTDA - ME, AV.
MARECHAL RONDON 3112, PREDIO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, HILDO RODRIGUES DO AMARANTE, AV GETULIO VARGA 2504 - A, PROPRIETÁRIO DA FRANQUIA DA CACAU SHOW.
CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Defiro o pedido de expedição de alvará eletrônico.
Desse modo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente à Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe.
Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 112,56 MICHELLY PINHO *20.***.*37-09 01507865 - 7 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 49171-3 EditarExcluir R$ 224,17 MICHELLY PINHO *20.***.*37-09 01507866 - 5 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 49171-3 EditarExcluir R$ 21,01 MICHELLY PINHO *20.***.*37-09 01507867 - 3 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 49171-3 EditarExcluir TOTAL R$ 357,74 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Em caso falha geral na expedição do alvará, ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ.
Quanto aos valores existentes na conta judicial Nº 01507868-1, com saldo de R$ 28,46 (vinte e oito reais), considerando, que foi penhorado em contas do executado HILDO RODRIGUES DO AMARANTE, intime-se o Estado de Rondônia a requerer seu resgate em 5 dias, sob pena de transferência para conta centralizadora do TJRO, diligência, que desde logo, em eventual inércia do Estado, fica determinada. 2 - Quanto à expedição da RPV, considerando que as partes concordam com os valores descritos pela parte exequente em petição de cumprimento de sentença (ID 109844064 - Pág. 2), EXPEÇA-SE a(s) RPV(s), na forma e montante indicados naquela petição. 3.
Decorrido o prazo de pagamento das RPVs, certifique-se e voltem os autos conclusos para sequestro. 4.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a satisfação do débito, sob pena de extinção do feito por presunção do pagamento integral do crédito exequendo. 5.
Com a confirmação ou na inércia, venham os autos conclusos para extinção dessa obrigação.
No mais, com relação aos demais executados, intime-se a Fazenda Pública para prosseguimento da execução com os pedidos que entender pertinentes, em cinco dias, sob pena de suspensão/arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Cumpra-se.
Colorado do Oeste–RO, 7 de março de 2025.
Fani Angelina de Lima Juíza de direito -
07/03/2025 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:46
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2025 08:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
13/01/2025 21:27
Juntada de Petição de outras peças
-
19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Processo : 7002004-70.2017.8.22.0012 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: HILDO RODRIGUES DO AMARANTE e outros TERCEIRO INTERESSADO: MICHELLY PINHO - OAB/RO 10966 INTIMAÇÃO - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES e o TERCEIRO INTERESSADO intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria, no prazo de 5 dias. -
18/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/11/2024 03:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:18
Juntada de Acórdão
-
13/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
07/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
30/10/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002004-70.2017.8.22.0012 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: HILDO RODRIGUES DO AMARANTE e outros TERCEIRO INTERESSADO: MICHELLY PINHO OAB/RO 10966 INTIMAÇÃO Fica a exequente intimada para se manifestar quanto à impugnação aos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:41
Juntada de Petição de outras peças
-
15/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de outras peças
-
04/10/2024 00:55
Decorrido prazo de HILDO RODRIGUES DO AMARANTE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:54
Decorrido prazo de THALYNY PINHO DO AMARANTE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:47
Decorrido prazo de AMARANTE LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002004-70.2017.8.22.0012 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: AMARANTE LTDA - ME, AV.
MARECHAL RONDON 3112, PREDIO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, HILDO RODRIGUES DO AMARANTE, AV GETULIO VARGA 2504 - A, PROPRIETÁRIO DA FRANQUIA DA CACAU SHOW.
CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, THALYNY PINHO DO AMARANTE, RIO MADEIRA 4084 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MICHELLY PINHO, OAB nº RO10966 DESPACHO Em cumprimento ao resultado do agravo de instrumento (Id108464212), exclua-se a parte THALYNY PINHO DO AMARANTE do polo passivo da demanda e inclua-se a Dra.
Michelly Pinho, OAB/RO 10966, como terceira interessada para fins de recebimento da verba sucumbencial.
Com razão a Fazenda Pública, pois se trata de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sentença judicial (honorários sucumbenciais).
Intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido.
Caso apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias.
Com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, ou a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado, ou, ainda, a aquiescência mútua em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância.
Cópia deste despacho serve como mandado, carta de intimação ou carta precatória.
Expeça-se o necessário.
No mais, especifique a parte exequente como pretende o prosseguimento da execução com relação aos demais executados, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Colorado do Oeste–RO, 30 de setembro de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
30/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:54
Juntada de Petição de outras peças
-
03/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HILDO RODRIGUES DO AMARANTE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AMARANTE LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:55
Decorrido prazo de HILDO RODRIGUES DO AMARANTE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de AMARANTE LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002004-70.2017.8.22.0012 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: AMARANTE LTDA - ME, AV.
MARECHAL RONDON 3112, PREDIO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, HILDO RODRIGUES DO AMARANTE, AV GETULIO VARGA 2504 - A, PROPRIETÁRIO DA FRANQUIA DA CACAU SHOW.
CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, THALYNY PINHO DO AMARANTE, RIO MADEIRA 4084 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MICHELLY PINHO, OAB nº RO10966 DESPACHO Consoante o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0802523-26.2024.8.22.0000, cujas peças restaram juntadas aos autos, determino a intimação das partes para requererem o que de direito em 5 (cinco) dias.
Após, faça-se nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Colorado do Oeste–RO, 8 de agosto de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
08/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7002004-70.2017.8.22.0012 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE Nome: ESTADO DE RONDONIA Endereço: desconhecido ADVOGADO REQUERIDO Nome: AMARANTE LTDA - ME Endereço: av. marechal rondon, 3112, predio, centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Nome: HILDO RODRIGUES DO AMARANTE Endereço: AV GETULIO VARGA, 2504 - A, Proprietário da franquia da Cacau Show., Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Nome: THALYNY PINHO DO AMARANTE Endereço: RIO MADEIRA, 4084, CENTRO, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) EXECUTADO: MICHELLY PINHO - RO10966 Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente a se manifestar. -
08/05/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:40
Decorrido prazo de AMARANTE LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de HILDO RODRIGUES DO AMARANTE em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:52
Juntada de Petição de outras peças
-
18/04/2024 11:33
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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17/04/2024 03:40
Publicado DECISÃO em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002004-70.2017.8.22.0012 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: AMARANTE LTDA - ME, AV.
MARECHAL RONDON 3112, PREDIO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, HILDO RODRIGUES DO AMARANTE, AV GETULIO VARGA 2504 - A, PROPRIETÁRIO DA FRANQUIA DA CACAU SHOW.
CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, THALYNY PINHO DO AMARANTE, RIO MADEIRA 4084 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MICHELLY PINHO, OAB nº RO10966 DECISÃO 1 - A parte exequente postulou pela penhora de ativos financeiros da executada através do sistema SISBAJUD, a ser realizada mediante reiterada ordem automática de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Entretanto, o modo reiterado que se pretende imprimir na diligência no sistema SISBAJUD não pode ser atendido neste momento, uma vez que trata-se da primeira medida de execução forçada requerida pela parte interessada.
O entendimento deste Juízo é no sentido de que o modo reiterado (teimosinha) se trata de medida de última ratio, e que, portanto, pressupõe que outras tentativas de constrição forçadas menos gravosas tenham sido infrutíferas e que não haja outra forma de buscar a satisfação da dívida. Por estas razões, defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a penhora de ativos financeiros da executada através do sistema SISBAJUD, apenas na modalidade simples (sem repetição de ordem). 2 - Após aguardar em gabinete a resposta à consulta, verifiquei que a busca e penhora online surtiu efeitos.
Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". 3 - Intime-se o executado, por seu advogado constituído, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4 - Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, conforme requerido pelo autor. 5 -
Por outro lado, apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a expedição de alvará ou ofício para a transferência de quantias incontroversas.
Cumpra-se, praticando-se o necessário. Colorado do Oeste- RO, 10 de abril de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de Direito -
10/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 09:45
Juntada de Petição de outras peças
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01/04/2024 07:20
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:49
Decorrido prazo de AMARANTE LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:46
Decorrido prazo de HILDO RODRIGUES DO AMARANTE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:43
Decorrido prazo de THALYNY PINHO DO AMARANTE em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:02
Juntada de autos digitalizados
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18/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:20
Publicado DESPACHO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002004-70.2017.8.22.0012 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: AMARANTE LTDA - ME, AV.
MARECHAL RONDON 3112, PREDIO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, HILDO RODRIGUES DO AMARANTE, AV GETULIO VARGA 2504 - A, PROPRIETÁRIO DA FRANQUIA DA CACAU SHOW.
CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, THALYNY PINHO DO AMARANTE, RIO MADEIRA 4084 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MICHELLY PINHO, OAB nº RO10966 DECISÃO 1 - Thalyny Pinho do Amarante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão retro. 2 - Da análise da decisão questionada e das razões expostas no Agravo, não vislumbro qualquer situação que autorize a modificação da decisão, razão pela qual a mantenho pelos mesmos fundamentos (art. 1.018, §1º do CPC). 3 - Aguarde-se a informação acerca da concessão de efeito suspensivo. 4 - Concedido o efeito, suspenda-se a tramitação do processo e aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Colorado do Oeste–RO, 16 de março de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de Direito -
16/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:00
Decorrido prazo de AMARANTE LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de HILDO RODRIGUES DO AMARANTE em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:36
Juntada de Petição de outras peças
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03/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 13/02/2024.
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002004-70.2017.8.22.0012 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: AMARANTE LTDA - ME, AV.
MARECHAL RONDON 3112, PREDIO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, HILDO RODRIGUES DO AMARANTE, AV GETULIO VARGA 2504 - A, PROPRIETÁRIO DA FRANQUIA DA CACAU SHOW.
CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, THALYNY PINHO DO AMARANTE, RIO MADEIRA 4084 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MICHELLY PINHO, OAB nº RO10966 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de AMARANTE LTDA – ME.
Durante a tramitação da execução, aportou aos autos requerimento de redirecionamento contra os sócios HILDO RODRIGUES DO AMARANTE e THALYNY PINHO DO AMARANTE, tendo como fundamento a dissolução irregular da empresa ré.
Em analise ao pedido e os documentos constantes dos autos foi deferido o redirecionamento da execução aos sócios, conforme requerido pelo exequente e determinada a citação nos termos da LEF.
Devidamente citada (ID 92732450), a excipiente/executada THALYNY PINHO DO AMARANTE opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 93293110), alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, argumentando que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, já não fazia mais parte do quadro societário, pois havia se retirado da sociedade no ano de 2014, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, já que não observados os requisitos legais para o redirecionamento da execução para seu nome.
Requerendo ao final a procedência dos pedidos para a sua exclusão do polo passivo e a condenação do exequente em pagamento de honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade.
Juntou os documentos necessários.
A parte exequente/excepta, regularmente intimada, afirmou que a presente exceção de pré-executividade não atende aos requisitos de admissibilidade dispostos na Sumula 393 do STJ, por não ser possível o seu reconhecimento de ofício pelo juízo, e a indispensabilidade de sua dilação probatória.
No mérito, aduziu que a inclusão da excipiente/executada se deu em razão da ausência de atualização cadastral, sendo portanto parte legitima para compor o polo passivo da demanda.
Ao final, discorreu que, a condenação em honorários de sucumbência deve obedecer ao princípio da causalidade, requerendo a condenação da excipiente em multa por litigância de má-fé, pugnou pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade. É, em essência, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Antes de examinar o mérito das questões apresentadas, importa breve análise sobre a possibilidade de impugnação à presente execução por meio da exceção de pré-executividade.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, é amplamente admitida como via que permite a arguição de matérias de ordem pública, que impedem o prosseguimento da medida executiva.
Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua obra “Defesa sem embargos do executado.
Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos.
O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28).
Destarte, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção.
A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei].
No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268-90.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018).
Por essas razões, editou-se a Súmula 393 do Colendo STJ, segundo a qual: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição, quando as provas colacionadas, sejam suficientes e capazes por si só de inferir a veracidade do quanto alegado, já que o incidente processual não comporta dilação probatória.
Vencido este ponto, resta analisar as alegações apresentadas.
No caso sub judice, verifica-se que a execução fiscal, inicialmente foi ajuizada contra a pessoa jurídica AMARANTE & FERREIRA LTDA, e posteriormente, requerido o redirecionamento aos sócios-gerentes a) HILDO RODRIGUES DO AMARANTE e b) THALYNY PINHO DO AMARANTE, cujos nomes constam na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Assim, tratando-se de documento que goza de presunção de legitimidade, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo, de modo que a eles incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN, in verbis: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. "A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (STJ - REsp nº 1.104.900/ES, Primeira Seção, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe 01º.04.09 - Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1075975 RJ 2008/0169424-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2009)” RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA DIRETAMENTE CONTRA SOCIEDADE E SEUS SÓCIOS GERENTES.
NOMES DOS SÓCIOS CONSTANTES DA CDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80." (EREsp 702.232/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 169) 2.
Ademais, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES , na sistemática do art. 543-C do CPC, reforçou-se a orientação no sentido de que, se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 94.663/MG , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016).
Segundo disposto no artigo 135 do CTN, os diretores e gerentes das sociedades são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos que tenham praticado com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Entremente, o art. 135 do CTN é compreendido de forma divergente pela doutrina e pela jurisprudência.
O artigo 135 discorre sobre a responsabilidade solidária entre administrador da sociedade e a própria sociedade, sem que seja eximida a pessoa jurídica, isto porque, a última seria beneficiada dos atos ilícitos praticados ou mesmo ou irregular praticada por seus diretores ou gerentes.
O STJ sustenta o entendimento de que o artigo 135 do CTN trata de hipótese de responsabilidade solidária entre o administrador e a sociedade: “Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder”, nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? OFENSA AO ART. 535, II DO CPC? INOCORRÊNCIA ? DISSOLUÇÃO IRREGULAR ? SÓCIO-GERENTE ? REDIRECIONAMENTO ? INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN. 1.
Não viola o art. 535, II do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examina motivadamente todas as questões pertinentes. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 3.
Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 4.
Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 5.
A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. 6.
Imposição da responsabilidade solidária. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1017732 RS 2007/0303820-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/3/08, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 7/4/08) Todavia, para que a execução fiscal seja redirecionada para o sócio, na hipótese de este não ter seu nome constante na CDA, prescinde de demonstração inequívoca pela Fazenda Pública de que foram praticadas algumas das condutas elencadas no artigo 135 do CTN, restando, portanto, o ônus probatório a encargo do sujeito passivo.
Nesse sentido se apresenta o Tema 103 do STJ, que assim dispõe: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." (REsp 1.104.900/ES) Por sua vez, se na execução fiscal para seu redirecionamento ao sócio, quando este não tiver sido incluído na CDA, o ônus probatório é da Fazenda Pública, assim, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio quando seu nome não consta da CDA, depende de comprovação pelo fisco, da prática de algumas das condutas enumeradas no CTN: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS ADMINISTRADOR.
POSSIBILIDADE.
TEMA 630 STJ e SÚMULA 435 DO STJ.
LIAME.
CONDUTA DO SÓCIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, fixou tese jurídica no sentido da possibilidade da execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, ser redirecionada ao sócio-gerente. 2.
O enunciado na Súmula 435 do STJ dispõe que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3.
O redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para atestar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo. 4.
Recurso conhecido não provido. (TJ-DF 07155364320208070000 DF 0715536-43.2020.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 3/9/20, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/9/20.
Partindo dessas premissas, quanto a EXCIPIENTE THALYNY PINHO DO AMARANTE, vislumbro a necessidade de dilação probatória, notadamente porque colacionou aos autos cópia da Sexta Alteração Contratual (ID 93293111), datada de 07/05/2014, que deliberou sobre a sua RETIRADA da sociedade empresária, demonstrando que todas as cotas sociais foram transferidas ao sócio integrante HILDO RODRIGUES DO AMARANTE.
Todavia, em que pese o ato ter sido devidamente registrado na Junta Comercial, sob n. 110432051, em 20/05/2014, os débito aqui perseguidos pelo EXCEPTO, referem-se a débitos fiscais com natureza jurídica de ICMS relativos ao mês 04/2014, conforme CDA de Id n. 13756128, portanto, assumidos ao tempo de vigência do contrato social anterior, quando a excipiente ainda era a sócia-administradora com maior capital social.
Entretanto, nos termos do art. 1.003, parágrafo único do CC, 'o sócio retirante, responde solidariamente pelas obrigações societárias pelo prazo de 2 anos, a contar de sua retirada': “[…] Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” (STJ - AREsp: 1518085 GO 2019/0161694-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).
Posto isso, consoante alhures, vislumbra-se a legitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da demanda executiva, uma vez que o fato gerador corresponde ao mês de abril/2014, conforme CDA nº 20.***.***/0085-01 (ID 13756128), ou seja, em momento anterior à sua retirada do quadro societário da empresa.
Importante ressaltar que segundo dispositivo legal (§ único do art. 1.003 do CC), retromencionado, em sendo a dívida contraída no período em que a excipiente ainda fazia parte do quadro societário da empresa, licita é a cobrança, amoldando, portanto ao presente caso.
Registre-se que a saída da excipiente foi regularmente averbada perante o órgão competente, inexistindo elementos sugestivos de irregularidade, entretanto, em que pese a regularidade dos atos, o fato gerador dos débitos fiscais antecede a retirada da excipiente da sociedade empresária.
Nesse cenário, diante do exposto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo de rigor a manutenção da excipiente no polo da presente execução.
Assim se mostra arrazoado o pedido da excepto, uma vez que além da excipiente constar da CDA, demonstrou satisfatoriamente que o débito se refere a débito, cujo fato gerador é anterior a sua retirada do quadro societário, portanto, a execução fiscal fora ajuizada corretamente, e correto se tornou também a inclusão da executada no polo passivo, portanto, o exequente trouxe aos autos elementos justificantes da manutenção da excipiente no polo passivo, desincumbindo-se do ônus probante.
Desse modo, se faz necessária dilação probatória, o que não é admitido em exceção de pré-executividade como dito alhures.
Pelas mesmas razões, colhe-se da jurisprudência: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DÉBITOS PROVENIENTES DO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INVIABILIDADE – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO.
Como se sabe, em se tratando de obrigação tributária, o credor deve ajuizar a ação para a cobrança do seu crédito no prazo de cinco (5) anos, a contar da data da constituição definitiva, nos termos do que dispõe o art. 174, caput, do CTN.
No tocante à questão sobre a legitimidade passiva de sócio de Empresa, o STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES ), de que não cabe o exame da ilegitimidade passiva ad causam em Exceção de Pré-executividade quando essa atividade demandar dilação probatória. (TJMT - 1009864-04.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/05/2020, Publicado no DJE 26/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado. 1) Cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Arguição de ilegitimidade passiva ad causam - Matrícula do Imóvel que comprova que a propriedade foi transferida em 1979, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade do vendedor reconhecida. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pela decisão agravada em R$ 500,00 - Majoração para R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP - AI: 21149384220218260000 SP 2114938-42.2021.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA –ILEGITIMIDADE PASSIVA – PARCIALMENTE CONHECIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se há nos autos prova pré-constituída de que o Agravante Eduardo Ritter Pillar se retirou do quadro societário da empresa demandada, anteriormente ao fato gerador mais antigo da CDA nº 2015440, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.
O agravante Adalberto Mafra Moreno não se desincumbiu do ônus de provar que não incorreu em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN. 3.
Logo, a sua alegação necessita de dilação probatória, o que não se admite em exceção de pré-executividade, conforme precedente ( REsp 1.104.900/ES). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJMT 10150596720198110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 15/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021) Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-executividade é medida de rigor.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta decisão.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40, caput da Lei 6.830/80.
Prazo: 10 dias.
Sem custas, nem honorários de sucumbência, pois, tratando de incidente de exceção de pré-executividade julgado improcedente, ou rejeitado, como no caso dos autos, os honorários advocatícios são indevidos.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Rejeição.
Honorários sucumbenciais.
Majoração.
Descabimento. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento da condenação ao pagamento de honorários de advogados em exceção de pré-executividade rejeitada.
A vedação da reformatio in pejus impede o proferimento de decisão mais desfavorável ao recorrente.
Inexistindo fundamento para a fixação de honorários, não há que se falar em sua majoração.
Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08024786120208220000 RO 0802478-61.2020.822.0000, Data de Julgamento: 04/02/2021) Intime-se a parte exequente para manifestar-se no que entender pertinente.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste- RO, 12 de fevereiro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
12/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 11:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/11/2023 06:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 00:21
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de THALYNY PINHO DO AMARANTE em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:29
Mandado devolvido sorteio
-
19/06/2023 11:45
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2023 09:33
Processo Desarquivado
-
03/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:40
Mandado devolvido para despacho
-
29/05/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 16:27
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
22/05/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 07:35
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:32
Decorrido prazo de THALYNY PINHO DO AMARANTE em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de HILDO RODRIGUES DO AMARANTE em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de AMARANTE LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:40
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:41
Processo Desarquivado
-
09/09/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:03
Arquivado Provisoriamente
-
17/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:30
Outras Decisões
-
16/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:28
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 18:42
Mandado devolvido dependência
-
26/03/2021 03:06
Decorrido prazo de HILDO RODRIGUES DO AMARANTE em 25/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 03:11
Decorrido prazo de HILDO RODRIGUES DO AMARANTE em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 14:52
Mandado devolvido sorteio
-
07/02/2021 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2021 10:36
Mandado devolvido sorteio
-
12/01/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 16:06
Mandado devolvido competência exclusiva
-
19/11/2020 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 17:10
Mandado devolvido dependência
-
19/11/2020 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2020 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 10:20
Outras Decisões
-
09/11/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:23
Outras Decisões
-
05/10/2020 09:30
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 00:40
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:16
Outras Decisões
-
01/09/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/05/2020 23:59:59.
-
01/11/2019 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2019 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 09:51
Outras Decisões
-
20/08/2019 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 09:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 18:27
Outras Decisões
-
18/06/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 01:02
Decorrido prazo de AMARANTE LTDA - ME em 15/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:01
Mandado devolvido sorteio
-
23/04/2019 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2019 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2019 22:53
Mandado devolvido competência exclusiva
-
18/03/2019 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2019 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/12/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 08:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 08:29
Decorrido prazo de SAMIR HERIKON NASSER em 26/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2018 19:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 03:27
Decorrido prazo de AMARANTE LTDA - ME em 27/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2018 12:05
Mandado devolvido sorteio
-
20/04/2018 08:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/04/2018 08:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 10:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2018 11:04
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2018 09:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/01/2018 08:03
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2017 12:52
Mandado devolvido dependência
-
09/11/2017 07:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/11/2017 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2017 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 13:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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