TJRO - 7001908-41.2024.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CLEIDE TEREZINHA RIBELATTO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDRE RAMOS DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 7001908-41.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 08/02/2024 Valor da causa: R$ 18.036,00 AUTOR: ANDRE RAMOS DOS SANTOS, RUA PARANAVAÍ 4606, - DE 4487/4488 A 4786/4787 SETOR 09 - 76876-336 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER, OAB nº RO5902 REU: CLEIDE TEREZINHA RIBELATTO, RUA COLATINA 2813 SETOR 09 - 76876-400 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, manejada por ANDRE RAMOS DOS SANTOS em face de CLEIDE TEREZINHA RIBELATTO, partes qualificadas nos autos.
As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 110020615). É o importante a relatar.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 110020615, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC.
Sem custas finais ou honorários.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Nada pendente, arquive-se.
Ariquemes, quarta-feira, 21 de agosto de 2024.
Thiago Gomes De Aniceto Juíza de Direito -
21/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:54
Homologada a Transação
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20/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001908-41.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER - RO5902 REU: CLEIDE TEREZINHA RIBELATTO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
09/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2024 08:17
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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02/07/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE RAMOS DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:47
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7001908-41.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER - RO5902 REU: CLEIDE TEREZINHA RIBELATTO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 107270993 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/08/2024 08:00 -
18/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:25
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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22/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7001908-41.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER - RO5902 REU: CLEIDE TEREZINHA RIBELATTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
14/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA -
30/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2024 10:15
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum não-realizada para 30/04/2024 11:00 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
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12/04/2024 05:02
Decorrido prazo de CLEIDE TEREZINHA RIBELATTO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 16:23
Juntada de Petição de outras peças
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01/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:38
Recebidos os autos.
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25/03/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7001908-41.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER - RO5902 REU: CLEIDE TEREZINHA RIBELATTO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 103111141 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/04/2024 11:00 -
21/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:54
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 30/04/2024 11:00 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
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18/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7001908-41.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDRE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER, OAB nº RO5902 REU: CLEIDE TEREZINHA RIBELATTO DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo o feito para processamento. 2.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por ANDRE RAMOS DOS SANTOS em face de CLEIDE TEREZINHA ROBELATTO, ambos qualificados nos autos. 2.1 Análise da tutela O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a busca e apreensão do veículo Honda NXR 160 BROS ESDD, onde quer que se encontre.
DECIDO É cediço que o processo civil prioriza o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo, pois, a tutela de urgência um das exceções previstas no artigo 9º, do CPC.
Nesse toar, vislumbra-se que a pretensão da autora não atende ao contraditório diferido, pois, ao menos em tese, a concessão da tutela configura, neste momento processual, a antecipação de parte do próprio objeto da ação. Note-se que para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC.
Assim, constata-se que há probabilidade do direito, porém a autora carece de perigo de dando ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, ausente um dos requisitos da medida excepcional e, ainda, pelo fato de de o pedido estar atrelado ao mérito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, possibilitando nova análise do pedido para momento posterior. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 15 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).
O mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao réu o direito de examinar o seu conteúdo junto ao cartório da Vara a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC). 4. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 4.1. À CPE para designar a data de audiência. 4.2.
Intimem-se as partes da audiência designada, ficando a parte requerente intimada através de seu(sua) advogado(a). 5.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 6.
A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o CEJUSC faça o contato para realização da audiência.
Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência. 7.
As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 8. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 9. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 3309-8102 WhatsApp) até antes de seu início. 10. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 11.
As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 12.
As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram. 13.
Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 13.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. 14.1.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar seu respectivo rol no mesmo prazo acima determinado. 15. Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 15 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: CLEIDE TEREZINHA ROBELATTO, inscrita no CPF sob o nº *39.***.*33-00, residente e domiciliada na Rua Caçapava, nº 2813, Setor 09, CEP: 76876-400, Ariquemes/RO. -
15/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEIDE TEREZINHA RIBELATTO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
15/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 13/02/2024.
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7001908-41.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDRE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: GRACILENE MARIA DE SOUZA ZIMMER, OAB nº RO5902 REU: CLEIDE TEREZINHA RIBELATTO DESPACHO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). No caso em apreço, o requerente declarou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou ainda requerer o que entender de direito. Ariquemes, 12 de fevereiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
12/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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