TJRO - 7017908-53.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIA SANDRA NOBREGA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIA SANDRA NOBREGA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIA SANDRA NOBREGA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7017908-53.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO JOSE EREIRA BELCHIOR e outros REU: MARCIA SANDRA NOBREGA MANDADO DE INTIMAÇÃO Intimação de: MARCIA SANDRA NOBREGA Endereço: Rua Perimetral, 548, Setor 09, Município de Ariquemes/RO FINALIDADE: Proceder a intimação do requerido Márcia Sandra Nóbrega, acima mencionado, para ficar ciente do trânsito em julgado da sentença que indeferiu a petição inicial entranhada no processo supramencionado.
Observação: A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Ariquemes, 9 de maio de 2024.
Gilson Antunes Pereira - Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
09/05/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7017908-53.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO JOSE EREIRA BELCHIOR e outros Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO MARCOS GERON - RO4078 REU: MARCIA SANDRA NOBREGA INTIMAÇÃO Intimação da parte requerente para indicar o endereço da requerida para fins de cumprimento ao contido na r. sentença id. 101207182. -
27/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 08:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIANO JOSE EREIRA BELCHIOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIA SANDRA NOBREGA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:20
Decorrido prazo de VALDELUCIA COUTO COSTA EREIRA BELCHIOR em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 05:12
Publicado SENTENÇA em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7017908-53.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 63.774,31 Última distribuição:28/11/2023 AUTOR: FABIANO JOSE EREIRA BELCHIOR, AVENIDA URBANO STAMBASSI 109 N.
S.
MERCES - 36640-000 - MAR DE ESPANHA - MINAS GERAIS, VALDELUCIA COUTO COSTA EREIRA BELCHIOR, AVENIDA URBANO STAMBASSI 109 N.
S.
MERCES - 36640-000 - MAR DE ESPANHA - MINAS GERAIS Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO MARCOS GERON, OAB nº RO4078 RÉU: MARCIA SANDRA NOBREGA, RUA NATAL 2407, - DE 2275/2276 A 2481/2482 SETOR 03 - 76870-515 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos c/c reintegração de posse c/c pedido liminar movida por FABIANO JOSÉ EREIRA BELCHIOR e VANDERLUCIA COUTO COSTA EREIRA BELCHIOR em face de MÁRCIA SANDRA NÓBREGA.
Os autores requerem a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado sob o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e atribuíram à causa o valor de R$ 63.774,31 (sessenta e três mil e setecentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Foi determinado a intimação da parte autora que emendasse a inicial, a fim de: 1) retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC; 2) comprovar o recolhimento das custas iniciais sobre o valor corrigido da causa; 3) determinar os valores das indenizações pretendidas; 4) manifestar sobre eventual conexão da presente demanda com os autos 7017905-98.2023.8.22.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, que versa sobre o mesmo contrato objeto desta ação.
Entretanto, decorreu o prazo e os requerentes não cumpriram com as determinações, transcorrendo in albis o prazo para emenda.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento.
Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, quedando-se inerte em coligir aos autos qualquer esclarecimento acerca dos pontos de emenda à inicial.
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não cumpriu a determinação de ID 99210269, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito.
Honorários indevidos, pois não houve formação da relação jurídico-processual.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC.
Nada mais havendo, certifique-se a escrivania o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 1 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito AUTORES: FABIANO JOSE EREIRA BELCHIOR, AVENIDA URBANO STAMBASSI 109 N.
S.
MERCES - 36640-000 - MAR DE ESPANHA - MINAS GERAIS, VALDELUCIA COUTO COSTA EREIRA BELCHIOR, AVENIDA URBANO STAMBASSI 109 N.
S.
MERCES - 36640-000 - MAR DE ESPANHA - MINAS GERAIS REU: MARCIA SANDRA NOBREGA, RUA NATAL 2407, - DE 2275/2276 A 2481/2482 SETOR 03 - 76870-515 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
01/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIA SANDRA NOBREGA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:11
Decorrido prazo de VALDELUCIA COUTO COSTA EREIRA BELCHIOR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIANO JOSE EREIRA BELCHIOR em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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