TJRO - 7001090-74.2024.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:51
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA MARTINS em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001090-74.2024.8.22.0007- Cartão de Crédito AUTOR: DORALICE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: Banco Bradesco, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DESPACHO A parte Autora confirmou a satisfação da obrigação pactuada em transação (ID 111337952).
Nesse contexto, tendo em vista que satisfeita a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se as partes (via DJ).
Cacoal/RO, 31 de outubro de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis -
31/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:56
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 14:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:41
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001090-74.2024.8.22.0007 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: DORALICE OLIVEIRA MARTINS, RUA DAS ANDORINHAS 1577 LIBERDADE - 76967-512 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 POLO PASSIVO REU: Banco Bradesco, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DORALICE OLIVEIRA MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO.
As partes informaram a composição por meio de acordo extrajudicial, requerendo a homologação, nos termos da petição juntada nos autos (ID 107734465).
Assim, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, o acordo entabulado, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Tendo em vista o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica.
Arquive-se.
Considerando a petição de ID 108050762 e 108050763, a qual informa o cumprimento do acordo, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao cumprimento do avençado.
Prazo 15 dias.
Caso confirme o adimplemento, conclusos para caixa JULGAMENTO EXTINÇÃO.
Intimados via Dje.
Cacoal , 18 de setembro de 2024 .
Elisângela Frota Araújo Reis -
18/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:09
Homologada a Transação
-
05/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7001090-74.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
20/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7001090-74.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:52
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 23/04/2024 09:30 Cacoal - 2ª Vara Cível.
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23/04/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:41
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:52
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA MARTINS em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7001090-74.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/04/2024 09:30 O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 101426233. -
07/02/2024 12:21
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:18
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 23/04/2024 09:30 Cacoal - 2ª Vara Cível.
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02/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outras peças
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01/02/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 05:19
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001090-74.2024.8.22.0007 - Cartão de Crédito AUTOR: DORALICE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes a cartão de crédito.
Brevemente relatados, DECIDO.
A liminar versa sobre a existência de relação jurídica entre as partes.
No caso vertente, como descrito na inicial, de acordo com o extrato bancário, há desconto promovido pelo banco réu a título de anuidade e outras taxas de cartão de crédito.
Em virtude disso, sabe-se que a tutela de urgência pressupõe a evidência da probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser concomitantes e demonstrados por meio de prova inequívoca.
A requerente alega que não contratou serviços desta natureza com o réu, sendo, pois indevida a cobrança da dívida.
Junta, contudo, imagem do cartão de crédito (ID 101001291).
Destarte, ao menos por ora, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, de modo que INDEFIRO a concessão da tutela de urgência.
Diante da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a requerida juntar aos autos documentos que demonstrem a contratação do negócio e existência do débito, juntando o contrato financeiro entabulado entre as partes. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação.
A audiência será realizada por videoconferência nos termos o Ato Conjunto 010/2022-PR-CGJ publicado no DJE 091 de 18/05/2022. 2. Agende a CPE, por meio eletrônico, data e horário para a realização da audiência de conciliação virtual. 2.1.
Com o agendamento, cite-se/intime-se e encaminhe os autos ao CEJUSC para contactar as partes via e-mail, número de telefone/WhatsApp ou outro meio de comunicação célere e eficaz e realizar a audiência. 2.2.
As partes deverão informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/Whatsapp do advogado constituído. 2.3.
Frustrada a citação pelo correio, independente do motivo da devolução, realize-se a citação por meio de oficial de justiça (art.249,CPC).
Distribua-se como Mandado. 3. Informações gerais às partes: 3.1. A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação whatsapp ou Hangouts Meet; 3.2. Assim que receber a intimação, as partes deverão buscar orientação sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação.
Ressalto que, as audiências serão realizadas PREFERENCIALMENTE, pelo aplicativo Whatsapp, devendo as partes, a contar do recebimento desta intimação, IMEDIATAMENTE, informarem nestes autos, número de contato telefônico VÁLIDO, que receba chamada através do Whatsapp, visando à realização da videochamada.
Ressalto que, persistindo eventuais dúvidas, poderá a parte interessada contactar o CEJUSC local, através do número (69) 3443-7640 . 3.3. Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual; 3.4. Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 3.5. Deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 3.6. Deverão acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 3.7.
Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 3.8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone de qualquer partes e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334 §8 do CPC/2015. 3.8.1. Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual, devendo, nessa hipótese, os autos voltarem conclusos para deliberação. 3.9. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 3.10. O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 3.11. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3.12. Em cumprimento ao provimento nº 003/2012-CG o requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito por meio da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO (antigo prédio do TCE), portando este documento e demais que acompanham.
No mais, as partes e o CEJUSC deverão observar atentamente, os termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020. 4. CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de vinte dias, para comparecer à audiência designada, na forma do art. 334 do CPC/2015. (AR/mandado/carta precatória), sendo que, a citação deverá ser realizada previamente à audiência de conciliação (art. 8º do provimento n. 018/2020). 4.1.
Deverá a parte participar da audiência de conciliação, conforme supramencionado, acompanhada de advogado ou defensor público, e terá 15 (quinze) dias a partir audiência de conciliação ou de mediação, para oferecer contestação, nos termos do art. 335 §9 e 335, inciso I, do CPC/2015. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigo 344). 4.2.
Não tendo interesse o réu na autocomposição, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ocasião em que, manifestado o desinteresse na composição consensual por ambas partes, iniciar-se-á o prazo para contestação de 15 dias (art. 335, II, CPC/2015). 4.3.
Caso não obtido acordo, poderão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo oportunizado.
Desde já deixo consignado, que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sob pena de indeferimento. 4.4. Vinda a contestação no prazo supracitado, caso o requerido alegue fatos que modificam, impeçam ou extingam o direito do autor, dê-se vista ao autor para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativo, fica desde já a parte autora intimada a fornecer no prazo de 05 (cinco) dias novo endereço, sob pena de extinção, prazo que começará a correr do dia seguinte a audiência de conciliação. 6.Parte autora será intimada na pessoa do advogado, via DJE, publique-se. 7. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Sr.
Escrivão ou substituto imediato a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
SERVE O DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA da parte requerida, cujo endereço e valor da causa constam da inicial.
Int.
Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 31 de janeiro de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz (a) de Direito -
31/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORALICE OLIVEIRA MARTINS.
-
31/01/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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