TJRO - 7000838-16.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELLA em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 17:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELLA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 17:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELLA em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:48
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:23
Juntada de termo de triagem
-
13/04/2021 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2021 00:00
Juntada de Petição de recurso
-
19/02/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici PROCESSO: 7000838-16.2020.8.22.0006 AUTOR: PAULO SERGIO MELLA, CPF nº *00.***.*25-00 ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO RAFAEL ALVES, OAB nº RO9461 RÉU: BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.***.***/0001-13 ADVOGADO DO RÉU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348 SENTENÇA I - Relatório PAULO SÉRGIO MELLA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais em face do BANCO PAN S.A., Assinalou que matinha com o autor contrato de cartão de crédito com vencimento no dia 10 de cada mês.
Aproximadamente no dia 23/09/2019, entrou em contato com o Requerido para o fim de adimplir a fatura do cartão, oportunidade em que solicitou o cancelamento.
Efetuou o pagamento no valor de R$ 4.934,47 (quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), sendo informado dias após que ainda havia um valor remanescente de R$ 200,12 (duzentos reais e doze centavos), os quais foram pagos em 26/09/2019.
Infere-se da inicial que mesmo após o pagamento a Requerida insistentemente realiza cobranças, afirmando existirem débitos pendentes. Informou que a Requerida por inúmeras vezes entrou em contato com ele no afã de efetuar cobranças, as quais eram dirigidas a uma pessoa denominada Sheila.
Argumentou que pleiteou que cessassem as cobranças porém sem sucesso.
Em razão disso buscou solucionar a questão junto ao consumidor.gov.br, mesmo visualizando a solicitação a Requerida manteve-se inerte. Mesmo com a quitação total dos débitos de cartão de crédito, a Instituição Requerida enviou ao Requerente diversas faturas, sendo as seguintes: Vencimento 10/10/2019 – R$ 551,94 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos) (DOC ID. 42332827); Vencimento 10/11/2019 – R$ 405,33 (quatrocentos e cinco reais e trinta e três centavos) (DOC ID 42332830); Vencimento 10/01/2020 – R$ 591,74 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro reais) (DOC ID. 42332833); Vencimento 10/02/2020 – R$ 0,00 (zero) (DOC ID 42332837).
Veja que não há um padrão ou uma lógica nas faturas, essas 4 (quatro) faturas o Requerente desconhece, pois não havia mais nenhum débito junto a Instituição Requerida. Pleiteou a cessação das cobranças pelo Requerido da fatura com o valor de R$ 591,74 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos) bem como de se abster de incluir o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito. A inicial veio com documentos essenciais. A decisão de id n. 45159629, deferiu os benefícios da tutela antecipada. Citado o Requerido apresentou contestação (id n. 49767175).
Oportunamente argumentou que a fatura de vencimento 10/09/2019 fechou no valor de R$ 4.934,47, e foi paga somente na data 23/09/2019, gerando encargos.
O autor efetuou o pagamento de R$ 200,12 em 26/09/2019, ou seja, após a data de corte da fatura seguinte, de vencimento em 10/10/2019, a qual fechou no valor de R$ 551,94.
Assim, em razão da data de corte, o pagamento de R$ 200,12 foi postado somente na fatura de vencimento 11/2019, que fechou no valor de R$ 405,33.
Após o autor ter contestado junto ao PAN, foi aberto um processo interno e, por precaução, o saldo devedor foi estornado, conforme se verifica na fatura de vencimento 10/02/2020 que segue em anexo.
Cartão encontra-se cancelado desde 29/01/2020 e não há saldo devedor. A contestação foi impugnada (id n. 51061902). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil passo ao julgamento antecipado do Mérito, sendo prescindível nesse caso a produção de prova oral.
A prova documental mostra-se suficiente para formação da convicção do Juízo. Debruçando-se nos autos, verifico que inexiste dano moral ou qualquer outra evento que tenha causado danos extrapatrimoniais ao autor.
Não houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito bem como qualquer outra medida que lhe afetasse a boa fama e a honra.
As ligações incessantes, integram o cotidiano do mundo globalizado, e ainda que inúmeras as ligações, por si só, mostram-se aptas para gerar o dever de indenizar. RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ADUÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIGAÇÕES EM QUANTIA ABUSIVA E DE CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DAS COBRANÇAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante as alegações da reclamante, não há nos autos demonstração dos fatos narrados.
Na hipótese em apreço, a reclamante afirma que foram efetuadas mais de 20 ligações telefônicas em um mesmo dia, no entanto, conforme impugnado de forma específica em sede de contestação, o histórico de ligações de mov. 1.7 dos autos de origem não permite identificar quando as chamadas foram realizadas.
Consta registro de vinte ligações no período de uma semana, porém, não há prova de foram todas efetuadas na mesma data.
Logo, não há como se afirmar que as cobranças se deram de forma abusiva e que o número de vezes em que foram efetuadas pode ser caracterizado como excessivo. 2.
Ademais, na hipótese em apreço, a reclamante não indica maiores reflexos gerados pelas cobranças.
Não houve inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou outra consequência extraordinária que pudesse caracterizar o dano moral alegado. 3.
Destaque-se que a mera cobrança indevida e a simples existência de ligações telefônicas não são capazes de causar abalo de natureza extrapatrimonial. [...] 5.
A jurisprudência desta Turma Recursal é no sentido de que simples ligações telefônicas, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para configurar o dano moral, pois, além de haver meios de o consumidor evitar o seu recebimento, por meio, v.g, de bloqueio de números telefônicos, não são aptas, por si só, a violar os direitos de personalidade do consumidor.
São incômodos e transtornos próprios da vida cotidiana. (Acórdão n.1152114, 07345901520188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2019, Publicado no DJE: 14/03/2019) (...) (TJDFT 07014704120198070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no PJe: 19/12/2019).5.
Assim, ausente a comprovação dos fatos narrados pela reclamante, deve ser mantida a sentença impugnada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009672-53.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.05.2020) – Grifo não original. Verifica-se que houve o regular cancelamento do cartão de crédito tal qual pleiteado pelo autor, e a fatura de R$ 591,74 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos) – id n. 42332833, referente ao mês de janeiro de 2020, não mais foi cobrado no mês de Fevereiro/2020 (id n. 42332837. Destaco ainda que parte das mensagens não eram destinadas ao autor e sim a um terceiro denominado “SHEILA”.
Destaco que o mero aborrecimento causado pelas ligações excessivas, não geram danos morais, sobretudo quando ocorrem dentro do horário habitual, sendo verificado ainda que a cobrança se deu ainda no ano de 2019 (id n. 42333075), por certo que o valor cobrado em janeiro de 2020 foi cancelado em fevereiro de 2020, ou seja, eventuais ligações e cobranças, consoante documentos anexos pelo autor teriam ocorridos antes do período cobrado. No mesmo sentido, verifico que a abertura da reclamação junto ao consumidor.gov.br., se deu no dia 09/01/2020, e a fatura de R$ 591,74 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), tinha como data de vencimento 10/01/2020. Ainda que se trata de relação de consumo, é ônus do autor trazer um lastro probatório mínimo de que havia demanda por dívida já paga, bem como comprovar o período em que as cobranças supostamente ocorreram. Os PRINTS de celular em nada corroboram as alegações autorias, sobretudo quando não se pode aferir que as ligações eram do Requerido, bem como as datas em que as referidas ligações ocorreram. Assim, improcedente os pedidos autorais. III – Dispositivo Neste toar resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente os pedidos iniciais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo os últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito AUTOR: PAULO SERGIO MELLA, CPF nº *00.***.*25-00, AVENIDA TRINTA DE JUNHO 1968 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA RÉU: BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.***.***/0001-13, AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
18/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7000838-16.2020.8.22.0006 AUTOR: PAULO SERGIO MELLA, CPF nº *00.***.*25-00 ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO RAFAEL ALVES, OAB nº RO9461 RÉU: BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.***.***/0001-13 ADVOGADO DO RÉU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348 DESPACHO Considerando a juntada de documentos novos, em prestígio ao artigo 10 do Código de Processo Civil e a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a Requerida para se manifestar no prazo legal. Após, tratando-se de matéria de direito, venham conclusos para sentença. Pratique o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici, terça-feira, 15 de dezembro de 2020 Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito AUTOR: PAULO SERGIO MELLA, CPF nº *00.***.*25-00, AVENIDA TRINTA DE JUNHO 1968 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA RÉU: BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.***.***/0001-13, AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
10/02/2021 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2021 06:53
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 05:35
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
21/12/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 23:38
Outras Decisões
-
20/11/2020 06:57
Conclusos para julgamento
-
13/11/2020 00:24
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 08:28
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2020 08:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
16/10/2020 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:50
Juntada de Petição de outras peças
-
03/09/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 07:47
Audiência Conciliação designada para 20/10/2020 08:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
21/08/2020 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2020 09:29
Conclusos para decisão
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12/08/2020 23:30
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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20/07/2020 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2020.
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20/07/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 14:19
Outras Decisões
-
11/07/2020 20:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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