TJRO - 7074170-26.2023.8.22.0001
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUCÍDIO JOSÉ CELLA representado(a) por GRETTY BARBERY OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 03:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUCÍDIO JOSÉ CELLA representado(a) por GRETTY BARBERY OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 03:19
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7074170-26.2023.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer DEPRECANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ESPÓLIO DE LUCÍDIO JOSÉ CELLA REPRESENTADO(A) POR GRETTY BARBERY OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Carta precatória cível distribuída a este juízo em razão da Resolução nº 249/2022-TJRO.
Constato que o requerente é o Ministério Público do Estado do Paraná, assim, isento o recolhimento de custas nos termos do art. 5º, inciso II da Lei nº 3.896/2016 - Regimento de Custas do TJRO. Cumpra-se o ato deprecado (ID 99790152). A carta precatória servirá como mandado e deverá ser cumprida nos exatos termos requeridos pelo juízo deprecante. Após cumprida, devolva-se. À CPE, determino: 1.
Proceda-se com as medidas necessárias junto aos registros do Sistema PJe e Sistema de Custas Processuais, em razão da isenção legal do autor; 2.
Considerando que a carta precatória/decisão do juízo de origem serve como mandado, proceda a distribuição junto à Central de Mandados; 3.
Cumprido o ato deprecado, devolva-se ao juízo de origem. Porto Velho/RO, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
02/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
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22/12/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/12/2023 12:32
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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22/12/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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