TJRO - 7000600-64.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CANDIDA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:41
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000600-64.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais) Parte autora: MARIA LUCIA CANDIDA, RUA GOIÁS 1787 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: INGRID CARMINATTI, OAB nº RO8220 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação, comprovado pelo informativo de depósito do RPV / PRECATÓRIO.
Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Liberem-se os valores depositados judicialmente, mediante alvará judicial ou transferência.
Justifico a medida: os valores são depositados em conta judicial no Banco do Brasil e a referida instituição financeira não possui vinculação ao sistema alvará eletrônico.
Logo, não há como determinar a liberação por meio desta ferramenta, tornando-se necessária a liberação via ofício de transferência ou alvará judicial tradicional.
Sem custas finais, por força do art. 5º inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Fica dispensado o prazo recursal.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Jaru/RO, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024 às 09:53 .
Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito -
19/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:57
Determinado o arquivamento definitivo
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19/12/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 04:05
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000600-64.2024.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA LUCIA CANDIDA Advogado do(a) REQUERENTE: INGRID CARMINATTI - RO8220 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
10/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:34
Expedição de Alvará.
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04/12/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 12:14
Processo Desarquivado
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10/10/2024 06:55
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000600-64.2024.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA LUCIA CANDIDA Advogado do(a) REQUERENTE: INGRID CARMINATTI - RO8220 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido. -
19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000600-64.2024.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA LUCIA CANDIDA Advogado do(a) REQUERENTE: INGRID CARMINATTI - RO8220 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, informar o valor nos termos do acordo. -
02/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000600-64.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente: MARIA LUCIA CANDIDA Advogado do requerente: INGRID CARMINATTI, OAB nº RO8220 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, etc.
Ante a aceitação da proposta oferecida pela Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, b), do Código de Processo Civil.
Sem custas, com fulcro no artigo 8º, inciso III do Regimento de Custas - Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação ao prosseguimento do feito, determino: 1- Intimem-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício previdenciário objeto da presente ação, nos termos do acordo. 2- Com a informação da implantação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar o valor nos termos do acordo. 3- Informado o valor, expeçam-se as competentes requisições de pagamento. 4- Lavrada as ordens de pagamento, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as requisições de pagamento. 5- Inexistindo impugnações, ao arquivo para aguardar o pagamento. 6- Informado o depósito, liberem-se os valores em favor da parte autora, via transferência ou alvará. 6.1- Justifico a medida: os valores são depositados em conta judicial no Banco do Brasil e a referida instituição financeira não possui vinculação ao sistema alvará eletrônico.
Logo, não há como determinar a liberação por meio desta ferramenta, tornando-se necessária a liberação via ofício de transferência ou alvará judicial tradicional. 7- Em ato contínuo, venham os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fica dispensado o prazo recursal.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 17 de junho de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
17/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:22
Homologada a Transação
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14/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Processo: 7000600-64.2024.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CANDIDA Advogado do(a) AUTOR: INGRID CARMINATTI - RO8220 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Jaru, 20 de maio de 2024. -
20/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:50
Intimação
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20/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo: 7000600-64.2024.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CANDIDA Advogado do(a) AUTOR: INGRID CARMINATTI - RO8220 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Jaru-RO, 15 de maio de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
15/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000600-64.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente: MARIA LUCIA CANDIDA Advogado do requerente: INGRID CARMINATTI, OAB nº RO8220 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1- Recebo a petição inicial. 1.1- Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). 3- Considerando o disposto no Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, determino a produção de prova pericial. 3.1- NOMEIO como perito o Dr.
DANILO DE NORONHA NUNES - CRM/RO n. 5569, com o seguinte endereço profissional: CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av.
Rio Branco, n. 915, centro, Jaru - RO. 3.2- Nos termos do artigo 474 do CPC, DESIGNO a perícia para o dia 11/04/2024 às 08:00 horas, a ser realizada no endereço profissional do perito médico acima mencionado (CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av.
Rio Branco, n. 915, centro, Jaru – RO). 3.3- Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista o grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Os valores que serão pagos pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
O valor fixado a título de pagamento dos honorários periciais tem fundamento no parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ, especificamente em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que o(a) profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais (dificuldade em localizar profissional para atuar como perito). 4- Intime-se o perito médico quanto a sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda ao formulário de quesitos e informações anexo. 4.1- Informe-se ao expert nomeado sobre o procedimento para pagamento dos honorários periciais e prazo médio previsto para depósito em conta, nos termos da Resolução n. 305 do CJF e n. 232/2016-CNJ. 4.2- É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do(a) periciando(a). 4.2.1- É direito das partes nomear assistência técnico para acompanhar a perícia médica, podendo valerem-se dessa prerrogativa indica acima a respeito do perito, se assim tiverem interesse. 4.3- Concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo, a contar da data da realização da perícia. 4.4- Informe ao perito que: a) Descumprindo-se este prazo, poderá o perito responder por crime de desobediência; b) Deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos. 4.5- Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 05 dias. 5- Designo também a perícia social, nomeando como perita social a assistente social POLIANA DOS SANTOS BISPO (Telefone: 69-99222-2998- e-mail: [email protected]) para realizar o estudo social junto à parte autora e seu núcleo familiar, tendo em vista que, diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 070/2015-DECOR/CG, é vedada a realização de tal providência pelo Assistente Social do NUPS do juízo. 5.1- Caso a referida profissional recuse o encargo, desde já fica nomeada a Assistente Social Angélica da Silva Guerreiro (Telefone: 69-99229-1416 ou 69-99968-8224- email: [email protected]) para realizar a perícia. 5.2- Nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução 305/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo o valor dos HONORÁRIOS PERICIAIS do estudo social em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que também será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. 5.3- Concedo o prazo de 30 (trinta) dias à Assistente Social nomeada para realizar o estudo e apresentar o laudo na escrivania cível para juntada ao processo, devendo ser a perita intimada da nomeação e do referido prazo, ficando ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventualmente apresentar escusa, presumindo-se a sua aceitação caso decorrido o prazo e manter-se silente. 5.4- Abaixo seguem os quesitos para a perícia social também. 6- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 7- Intime-se a parte autora via advogado(a) para estar presente no local da perícia médica com antecedência mínima de 15 minutos ao horário assinalado, munida com: - Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; - Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-X, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente). 8- Com a juntada dos laudos periciais (social e médico), intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar. 9- No mesmo ato, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC). 9.1- Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada do resultado da prova pericial e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. 9.2- Além disso, em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e ao que dispõe a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, por ocasião da contestação, deverá a parte requerida: a) juntar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas; b) tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim. 10- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte requerida. 11- Em anexo ao(a) presente despacho/decisão segue o formulário para a perícia médica com as informações e quesitos necessários para se conhecer do estado clínico da parte autora e da alegação de incapacidade. 11.1- Considerando que a autarquia previdenciária será citada somente após a realização da perícia, constei junto aos quesitos do juízo os demais quesitos que a Procuradoria da autarquia previdenciária comumente realiza nas dezenas de ações da mesma natureza que tramitam no juízo. 11.2- Todos os quesitos apresentados tem como parâmetro as informações disponibilizadas no formulário unificado da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015 (link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235). 11.3- Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial. 12- Após a réplica, venham os autos conclusos para análise acerca do julgamento antecipado ou outras deliberações a respeito de provas.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente FORMULÁRIOS PARA A PERÍCIA MÉDICA INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA I - DADOS IDENTIFICADORES: 1) Data da perícia: 2) Número do processo: 7000600-64.2024.8.22.0003 3) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: Dr. DANILO DE NORONHA NUNES - CRM/RO n. 5569 4) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM: 5) Assistente Técnico do requerido INSS/Nome matrícula e CRM: 6) Nome do(a) periciando(a): 7) Idade do(a) periciando(a): 8) CPF e/ou RG do(a) periciando(a): 9) Grau de escolaridade do(a) periciando(a) 10) Profissão declarada: 11) Tempo de profissão: 12) Atividade declarada como exercida: 13) Tempo de atividade: 14) Descrição da atividade: 15) Experiência laboral anterior: 16) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: II – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS: 1) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão, física ou mental? Qual? Se possível, indicar o Código Internacional de Doenças – CID10. 2) Sendo a parte autora portadora de incapacidade/impedimento, lesão física ou mental, qual a sua causa (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida, decorrente de evento infortunístico laborativo ou não)? E, se o caso, informar a data provável da consolidação da lesão. 3) Qual tipo de deficiência/lesão/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde) acomete a parte autora? 4) Descrever brevemente as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que a doença impõe. 5) Essa deficiência/impedimento (doença/lesão), permite caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo”, ou seja, produz efeitos por mais de 02 anos? A avaliação da deficiência/incapacidade/lesão e do grau de impedimento tem por objetivo comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existente, aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos com barreiras diversas. 6) Existe alguma limitação que impede a parte autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja, ou de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)? 7) Depende do auxílio de terceiro para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se? Especificar. 8) Necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. 9) Necessita de auxílio de órteses ou próteses? Caso positivo, especificar. 10) A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e intelectual da parte autora? 11) A parte autora encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da vida em sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? 12) É possível estimar a data do início da incapacidade? 13) A incapacidade é temporária ou permanente? 14) Houve progressão, agravamento ou desdobramento de doença ou lesão, ao longo do tempo? 15) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 16) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. _____________________, ____ de _________ de ____________ _______________________________________ Assinatura do médico perito nomeado pelo Juízo ________________________________________ Assinatura do médico Assistente Técnico da parte autora ________________________________________ Assinatura do médico Assistente Técnico da parte requerida (INSS) INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA SOCIAL I - DADOS IDENTIFICADORES : 1) Data da perícia (estudo social): 2) Número do processo: 3) Nome do(a) periciando(a): II - Dados sobre o grupo familiar (de cada pessoas que reside com a parte autora inclusive da parte requerente): 1) nomes; 2) filiação; 3) CPF; 4) data de nascimento e idade; 5) estado civil; 6) grau de instrução; 7) relação de parentesco; 8) atividade profissional; 9) renda mensal; 10) origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); III- Deverá a perita social discorrer sobre os seguintes pontos: 1) Informar se residência onde mora é própria; 2) Se a residência onde mora for alugada, dizer qual o valor do aluguel; 3) Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira, b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; f) etc. 4) Informar se o interessado possui outros imóveis ou propriedades urbanos ou rurais, indicando-as; 5) Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado etc); 6) Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência e de internet; 7) Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; 8) Indicar despesas com remédios; 9) Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; 10) Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência, inclusive se as condições percebidas no estudo permitem concluir que a família do requerente vive em estado de pobreza/miserabilidade. -
29/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA CANDIDA.
-
28/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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28/02/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:59
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000600-64.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente: MARIA LUCIA CANDIDA Advogado do requerente: INGRID CARMINATTI, OAB nº RO8220 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome. 2- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos para análise da emenda.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 30 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: MARIA LUCIA CANDIDA, CPF nº *00.***.*93-24, RUA GOIÁS 1787 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
30/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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