TJRO - 7000463-34.2024.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:41
Decorrido prazo de VALDO RODRIGUES DE FREITAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:44
Publicado SENTENÇA em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000463-34.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas AUTOR: VALDO RODRIGUES DE FREITAS, LINHA 605, S/N, LT73GL10 SN ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 REU: GOL LINHAS AÉREAS, PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO eixos 46 - 48, SALA DA GERÊNCIA BACK STAGE CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Valor da causa: R$ 7.098,80 SENTENÇA Vistos, Sobreveio ao feito petição da parte requerida noticiando a quitação do débito (ID 106071139).
Intimado para manifestação, o requerente concordou com o valor e requereu a expedição de alvará (ID 106193571).
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (Art. 1.000 CPC).
Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através de ferramenta "Alvará Eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
CONTA JUDICIAL: 1591535 - 2 FAVORECIDO: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, CPF/CNPJ: *13.***.*60-97, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da Conta:106193571 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indica em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Intimem-se.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Machadinho D'Oeste/RO, 29 de maio de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
29/05/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:27
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 10:27
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
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21/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7000463-34.2024.8.22.0019.
AUTOR: VALDO RODRIGUES DE FREITAS.
REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Machadinho D'Oeste, 7 de maio de 2024. -
07/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDO RODRIGUES DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 01:45
Publicado SENTENÇA em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7000463-34.2024.8.22.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VALDO RODRIGUES DE FREITAS, LINHA 605, S/N, LT73GL10 SN ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 REU: GOL LINHAS AÉREAS, PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO eixos 46 - 48, SALA DA GERÊNCIA BACK STAGE CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre o direito do autor ao ressarcimento dos valores despendidos com a compra de passagens aéreas, objeto de desistência em razão da pandemia da COVID-19, além do cabimento de indenização por danos morais pela falha na prestação do serviço.
Antes, contudo, de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das prefaciais suscitadas pelas defesas.
Preliminar: Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em suma, a Gol Linhas Aéreas S/A defende que a compra da passagem foi realizada junto à agência de viagens MAMTUR, devendo contra ela ser apurada eventual falha na prestação do serviço.
Entendo, todavia, que o argumento não merece guarida.
Explico.
No tocante à empresa Gol Linhas Aéreas S/A, não há maiores dúvidas sobre a sua legitimidade, tendo em vista que integra a cadeia de fornecimento na condição de principal beneficiária, mormente por sua responsabilidade quanto à prestação do serviço de transporte aéreo, ainda que a aquisição da passagem tenha ocorrido mediante atuação de intermediários.
Desse modo, cabe à agência diligenciar tais pedidos, na condição de intermediária, respondendo por eventual desídia em sua atuação.
Nesse sentido, confira-se julgados que demonstram a posição já consolidada deste Tribunal de Justiça a esse respeito: Contam as empresas rés com efetiva legitimidade para responderem pelos danos suportados pela parte autora, haja vista que a corré 123 Milhas intermediou o fornecimento dos bilhetes e a companhia aérea era a responsável pela execução do serviço de transporte, circunstância esta que, nos limites definidos pelos artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, implica no necessário reconhecimento da legitimidade passiva das demandas e, por consequência, a responsabilidade solidária. No caso, o cancelamento do voo decorreu de pedido da parte autora, acometida pelo vírus da COVID-19, de modo que nos termos do art. 3º da Lei n. 14.034/2020, tem direito de reembolso do valor da passagem, que deve ser realizado no prazo de 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado. A demora no reembolso do valor despendido na compra da passagem, por si só, não gera direito ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista cuidar de mero inadimplemento contratual. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013275-33.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/11/2023) Responsabilidade civil solidária.
Empresa aérea e agência de viagem.
Legitimidade passiva.
Transporte de passageiros.
Caso fortuito.
Pandemia de Covid-19.
Falha na prestação de serviço.
Ausência.
Dano moral indevido.
Dano material.
Restituição.
Valor integral. Demonstrada a existência de relação jurídica contratual entre as partes, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação a agência que intermediou a venda das passagens adquiridas pelo consumidor. Se a empresa aérea comprova a existência de causa excludente, fato superveniente, imprevisível e/ou inevitável tal como a pandemia de COVID-19 vivenciada, apesar de caracterizada a falha na prestação de serviço, não há se falar em reparação por dano moral. Havendo a caracterização do caso fortuito e consequente cancelamento do voo é devida a restituição dos valores sem aplicação do desconto de 5%, haja vista a inexistência de quebra de contrato por parte do consumidor. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001529-11.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 16/12/2021) REJEITO, nesses termos, a prefacial.
Mérito: Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V.
Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) Em sua inicial, a parte autora narra a aquisição de passagem aérea com destino a Foz do Iguaçu/PR, com ida prevista para o dia 10.04.2020 (ID 101497787).
A viagem, como se extrai da exordial, restou frustrada em razão da pandemia pela COVID-19, circunstância que o obrigou a desistir da programação.
O protocolo aberto através da agência junto empresa aérea ocorreu em 02.04.2020 (ID 101497787) também demonstra que a comunicação foi realizada com antecedência.
O pedido encontra amparo, ainda, no artigo 3º, caput e §§3º e 4º da Lei nº14.034/2020, senão vejamos: Art. 3º. O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. [...] §3º. O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do §1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (Grifei) §4º. O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.
Assim, do que se extrai dos fundamentos acima, independentemente das razões que motivaram a desistência, certo é que o autor teria direito ao reembolso, sofridas as eventuais penalidades contratuais, ou obter crédito correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de penalidades, neste último caso, no prazo máximo de sete dias.
Ocorre, contudo, que nenhuma das opções foram franqueadas pela companhia aérea à promovente, uma vez que não houve a devida comprovação nos autos. É que, embora acionada tempestivamente, nos moldes acima narrados, verifico que a companhia ré se furtou a garantir o direito autoral, nos moldes da legislação de regência (Lei nº14.034/2020), limitando-se a atribuir eventual responsabilidade à agência de viagens (ID 103269751).
Fato é que, ao fazê-lo, tolheu o consumidor de exercer o direito de escolha (reembolso ou crédito), fazendo sobre esta recair verdadeiro prejuízo material, pelo qual deve ser ressarcido, na íntegra.
Por fim, quanto à indenização por danos morais, entendo que o pleito não merece acolhida.
A razão é simples: o serviço somente não foi realizado em razão de uma causa de força maior, qual seja, a pandemia de COVID-19 que encontrava-se em seu ápice.
Em outros dizeres, a promovente teve de desistir da viagem, não tendo a companhia ré dado causa ao adiamento ao evento.
A ausência de reembolso, nesses casos, constitui mero descumprimento contratual, de modo a afastar a condenação por danos morais quando não associada a circunstâncias outras que evidenciem o abalo extrapatrimonial.
Nesse sentido, confira-se: [...] No caso, o cancelamento do voo decorreu de pedido da parte autora, acometida pelo vírus da COVID-19, de modo que nos termos do art. 3º da Lei n. 14.034/2020, tem direito de reembolso do valor da passagem, que deve ser realizado no prazo de 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado. A demora no reembolso do valor despendido na compra da passagem, por si só, não gera direito ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista cuidar de mero inadimplemento contratual. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013275-33.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/11/2023) Apelação cível.
Indenização.
Cancelamento de voo.
Covid-19.
Devolução integral do valor das passagens.
Dano moral.
Inocorrência.
Recurso parcialmente provido. Nos termos do art. 3º da Lei n. 14.034/2020, o consumidor que tiver voo cancelado no período da pandemia por Covid-19 tem direito de optar pela utilização de crédito ou reembolso dos valores, que não deve ser realizado de forma imediata, mas observado o prazo de 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado. A demora no reembolso do valor despendido na compra da passagem, por si só, não gera direito ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista cuidar de mero inadimplemento contratual. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049326-46.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/07/2023) Assim, com base nos fundamentos acima expostos, tenho que a procedência parcial da demanda é medida de rigor no caso dos autos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, para CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ao reembolso do valor de R$ 2.098,80 (dois mil e noventa e oito reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D´Oeste/RO, 16 de abril de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
16/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:34
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 13:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDO RODRIGUES DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:26
Juntada de termo de triagem
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27/02/2024 00:57
Decorrido prazo de VALDO RODRIGUES DE FREITAS em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7000463-34.2024.8.22.0019 Requerente: REQUERENTE: VALDO RODRIGUES DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783 Requerido(a): REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 25/03/2024 Hora: 10:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Machadinho D'Oeste, 15 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 12:24
Recebidos os autos.
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15/02/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 05:18
Publicado DECISÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000463-34.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALDO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO DO REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos mínimos, recebo a inicial. 2. De acordo com a Lei dos Juizados Especiais, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe.
Assim, providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Carta AR ou Mandado Judicial, advertindo-a da disposição inserta no art.20 da Lei n. 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada, bem como intime-se a parte autora acerca da audiência designada.
Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas. 3. CITE-SE e INTIME-SE ainda a parte requerida dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para querendo, contestar o pedido em ATÉ 24 HORAS, CONTADOS DO DIA DA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA ACORDO ENTRE AS PARTES, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 4.
Na ocasião da citação/intimação, caso seja por mandado, o Oficial de Justiça deverá anotar o número do whatsapp do réu para viabilizar a realização da audiência de conciliação. 5. Se já houver contestação nos autos, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior da audiência conciliatória para apresentar impugnação, nos termos do artigo 7º, inciso XV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. 6. Caso não constem os dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo de até 20 (vinte) dias antes da audiência, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu. 7.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. 8.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicado, a fim de que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. 9.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. 10.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 11.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e telefone fixo – (69) 3581-3719.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações. 12.
Considerando que o CDC se aplica ao caso, e, em assim sendo, a inversão do ônus probatório, conforme entendimento do STJ, é regra de instrução; considerando, a partir dos documentos anexados à inicial, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência quanto à matéria técnica, desde logo INVERTO o ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 13.
Após a audiência de tentativa de conciliação ou a requerimento das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação e/ou sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Machadinho D'Oeste, 9 de fevereiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
09/02/2024 10:12
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 25/03/2024 10:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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09/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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