TJRO - 7000823-05.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 01:03
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:03
Decorrido prazo de KEILA FURTADO MENDONCA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:16
Publicado SENTENÇA em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7000823-05.2024.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 Polo Passivo: KEILA FURTADO MENDONCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Examinando o os autos, verifico que as partes celebraram acordo (ID 106341999).
Pois bem.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002) o acordo entabulado pelas partes (ID 106341999), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições.
Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei n. 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei n. 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Determino que seja recolhido qualquer mandado existente com Oficial de Justiça para cumprimento, bem como, seja dado baixa em qualquer restrição em nome da executada.
Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Cacoal/RO, 28 de maio de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE.
Dados para cumprimento: EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO: KEILA FURTADO MENDONCA, RUA PROJETADA 42 2270, - DE 20766 A 21046 - LADO PAR BURITIS - 76962-000 - CACOAL - RONDÔNIA -
28/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7000823-05.2024.8.22.0007 Requerente: EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO0001157A, GISELE BATISTA COSTA - RO12746 Requerido(a): EXECUTADO: KEILA FURTADO MENDONCA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS sob pena de arquivamento.
Cacoal, 14 de maio de 2024. -
14/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de KEILA FURTADO MENDONCA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7000823-05.2024.8.22.0007 Requerente: EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO0001157A, GISELE BATISTA COSTA - RO12746 Requerido(a): EXECUTADO: KEILA FURTADO MENDONCA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Cacoal, 5 de março de 2024. -
05/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:15
Juntada de termo de triagem
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06/02/2024 01:29
Decorrido prazo de KEILA FURTADO MENDONCA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:29
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7000823-05.2024.8.22.0007 EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 EXECUTADO: KEILA FURTADO MENDONCA, ÁREA RURAL Lote 05, rural LINHA MIGUEL ARCANJO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915).
Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial.
Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos).
A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC.
A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842).
B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830).
C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º).
Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º).
D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915).
Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer em cartório para tanto.
Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos.
F) Valor da dívida atualizada: R$ 7.661,64 G) Desde já, defiro ao Sr.
Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pelo cartório após o cumprimento do mandado.
A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho.
D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto.
Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º).
E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação.
F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cacoal, 29 de janeiro de 2024 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
29/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 17:23
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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