TJRO - 7004952-71.2024.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:45
Juntada de Petição de custas
-
13/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 01:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/11/2024.
-
12/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:41
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS MELO DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7004952-71.2024.8.22.0001 Embargos à Execução EMBARGANTE: MAICON DOUGLAS MELO DE SOUSA ADVOGADO DO EMBARGANTE: JOAO VITOR COSTA RODRIGUES, OAB nº RO12619 EMBARGADO: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO EMBARGADO: LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100 Valor da Causa: R$ 11.191,53 Data da distribuição: 31/01/2024 SENTENÇA MAICON DOUGLAS MELO DE SOUSA opôs embargos à execução que lhe é movida por PORTAL DAS AMÉRICAS LTDA - ME, ambas as partes qualificadas no processo.
Em apartada síntese, o embargante narra que não houve inadimplemento da dívida apontada no processo de execução movido pela embargada.
Afirma que o contrato celebrado entre as partes prevê que bastaria a comunicação formal, se houvesse interesse em desistir do contrato, para rescindi-lo.
Entende que é devido, apenas, o valor da multa por desistência, de modo que a execução apresenta excesso em seu valor, não merecendo prosseguir.
Aduz que há cláusula expressa no contrato no sentido de orientar sobre o pagamento em caso de desistência.
Diz que o valor convencionado foi de R$ 1.792,00 (mil setecentos e noventa e dois reais).
Aponta que entrou em contato com a embargada, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias anteriores ao evento, para comunicá-la sobre a desistência, conforme cláusula 3.5.2 do contrato.
Explica que a comunicação se deu por mensagens, juntando registros de tela da conversa que manteve, e também via e-mail ([email protected]), enviado em 14/06/2022, às 16h25.
Alega que não obteve resposta ou qualquer confirmação do recebimento do e-mail.
No mérito, pugna pela procedência dos embargos à execução para ser reconhecido o excesso na execução, definindo-se como devido, apenas, o valor relativo à multa, correspondente a R$ 1.792,00 (mil setecentos e noventa e dois reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a associação destes autos ao processo de execução n.º 7021147-68.2023.8.22.0001.
Na oportunidade, também foi determinada a emenda da inicial para comprovação da condição de hipossuficiência (ID. 101203179).
Petição da parte embargante comunicando o recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa (ID. 102175956).
Certidão da CPE informando o cadastro dos advogados habilitados nos autos n.º 7021147-68.2023.8.22.0001 (ID. 102386867).
Despacho determinando a citação/intimação da parte embargada.
Não houve atribuição de efeito suspensivo (ID. 102393544).
Impugnação aos embargos à execução (ID. 103466364).
Em breve resumo, aduz que o executado/embargante está inadimplente desde o ano de 2022, não respondendo às cobranças feitas de forma administrativa, tampouco demonstrou interesse em liquidar a dívida.
Que após várias tentativas de acordo, se viu obrigada a mover a execução judicial do débito.
Diz que o executado/embargante descumpriu a previsão contratual, não apresentando desistência dentro do prazo estabelecido no contrato.
Argumentou que não há que se falar em litigância de má-fé da parte exequente/embargada, pois apenas cumpriu o contrato entabulado entre as partes.
Nos pedidos, pugnou pela rejeição dos embargos à execução.
Não juntou documentos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo (ID. 103575181).
A parte embargada pugnou pela produção de prova documental, abrangendo os já contidos nos autos e novos.
Juntou documentos (ID. 104033713 e 104033716).
A parte embargante quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Assim entendido, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa.
Nesse sentido: Apelação.
Obrigação de fazer.
Julgamento antecipado de mérito.
Prova documental.
Indeferimento prova oral/testemunhal.
Cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Acordo entabulado válido.
Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de provas que entender pertinentes à solução da demanda (CPC , art. 330), exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade.
O acordo entre os conviventes acerca da destinação dos bens comuns, por meio de instrumento particular, é válido, no que diz respeito à partilha de bens e obrigações reciprocamente estipuladas e assumidas, não resultando comprovada a existência de vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC 70009125420178220013 RO 7000912-54.2017.822.0013).
Grifei.
Verifica-se dos autos que a parte embargada pugnou pela produção de prova documental, abrangendo os já contidos nos autos e novos, juntando documentos (ID. 104033713 e 104033716), enquanto a parte requerida manteve-se inerte.
Assim, entendo que o feito não comporta a necessidade de realização de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do CPC/2015.
MÉRITO O caso é de singela análise e não demanda maiores digressões.
Analisando o título extrajudicial que é objeto da execução nos autos n.º 7021147-68.2023.8.22.0001, juntado no ID. 89171349 daquele feito, verifica-se que o instrumento foi assinado pelas partes em 17/10/2019.
Consta na cláusula 2.5 estabelece que ''toda e qualquer demanda que envolva questões financeiras, como emissão de 2ª via de boleto, solicitação de cálculo de prestações em atraso e regularização, nota fiscal, compra de convites extras para o baile ou assuntos gráficos, entre outros, bem como dúvidas sobre cláusulas contratuais'' deveriam ser encaminhadas ao e-mail: [email protected], com cópia para [email protected]''.
A cláusula 3.5 prevê que em caso de desistência do contrato, por parte do contratante, o mesmo arcará com uma multa por desistência, no valor de R$ 1.792,00 (mil setecentos e noventa e dois reais), para manter o equilíbrio do contrato e evitar prejuízos aos demais contratantes que não desistiram.
A cláusula 3.5.2 diz que a desistência deveria ser formulada por escrito, com a comprovação de ciência da contratada, passando a ter efeito a partir da comunicação, e que deveria ser exercida no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data de realização do baile de formatura.
Pois bem! Observo que consta no contrato celebrado entre o embargante e a embargada, juntado na ação de execução, os telefones de contato e e-mail da parte embargada, sendo eles: (69) 3225-5555 / 9 9979-0269 / [email protected].
Há também as informações de contato do representante legal da embargada, sendo eles: (69) 3225-5555 / 9 9202-0331 / [email protected].
Conforme consta na cláusula 2.5 do contrato, toda e qualquer demanda deveria ser encaminhada via e-mail ([email protected]), com cópia ao e-mail do representante legal da embargada.
Em caso de desistência do contrato, as cláusulas 3.5 e 3.5.2 estabelecem que a formalização deveria ser por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização do evento ''baile de formatura''.
Verifico os autos que o embargante comprovou que entrou em contato com o setor financeiro da parte embargada em 14/06/2022, inicialmente via mensagens pelo aplicativo WhatsApp (ID. 101167110, p. 1 a 4), enviando as mensagens para o número (69) 3225-5555, o mesmo que consta no contrato celebrado.
Posteriormente, o embargante formalizou o pedido de desistência, por escrito, via e-mail (ID. 101167107), enviando a comunicação para o mesmo e-mail que consta no contrato celebrado.
Analisando os documentos que instruem os embargos à execução, verifico que o e-mail com a formalização de desistência foi encaminhado no dia 14/06/2022, às 16h25, cumprindo, assim, a cláusula 3.5.2.
Em sede de impugnação, a parte embargada deixou de refutar as provas constantes nos autos, limitando-se a dizer que o embargante está inadimplente desde 2022 (ID. 103466364), o que justificou o ajuizamento da execução para cobrança dos valores.
Não houve impugnação das provas produzidas pelo embargante, especialmente os registros de conversas via aplicativo WhatsApp e o e-mail.
Oportunizado prazo para especificar provas, a embargada disse que pretendia produzir prova documental, e que estaria juntando, na oportunidade, comprovações de troca de e-mails com o embargante.
Contudo, verifica-se do documento juntado aos autos (ID. 104033713) que o conteúdo é estranho à lide, tratando-se de um relatório de inadimplência do condomínio Garden Club.
Assim, entendo que a parte embargada não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Ademais, não restou evidenciado nos autos que o embargante tenha usufruído dos serviços contratados após a formalização da desistência, assim, incabível executá-lo por algo que não foi efetivamente prestado em seu favor.
Diante dos esclarecimentos acima, entendo que assiste razão ao embargante, posto que demonstrou, com provas, que realizou a comunicação formal de sua desistência, por escrito, enviando e-mail para parte embargada, conforme procedimento indicado no próprio contrato.
Quanto ao saldo efetivamente devido do contrato, entendo que o embargante deve realizar o pagamento da multa contratual, no valor de R$ 1.792,00 (mil setecentos e noventa e dois reais), em razão da desistência, conforme cláusula 3.5.
O valor deverá ser atualizado desde a formalização do pedido de desistência (14/06/2022), devendo incidir, também, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data.
Por fim, a sucumbêcia da parte embargada se dará sobre o resultado da subtração do valor atribuído a execução (R$ 11.191,53) pelo valor declarado como devido para fins de execução (R$ 1.792,00), tendo como parâmetro o valor de R$ 9.399,53 (nove mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução opostos por MAICON DOUGLAS MELO DE SOUSA contra PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME e, em consequência, FIXO como efetivamente devido, a ser executado na ação de execução n.º 7021147-68.2023.8.22.0001, o valor de R$ 1.792,00 (mil setecentos e noventa e dois reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) desde o dia 14/06/2022 (data da formalização do pedido de desistência), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da referida data.
CONDENO a parte embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor de R$ 9.399,53 (nove mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao resultado da subtração do valor atribuído a execução (R$ 11.191,53) pelo valor declarado como devido para fins de execução (R$ 1.792,00).
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, devendo-se observar a causa suspensiva da exigibilidade, visto que o autor, ora embargante, é beneficiário da justiça gratuita. À CPE: CERTIFIQUE-SE o conteúdo desta decisão nos autos principais, com urgência, a fim de que eventuais atos de constrição já deferidos sejam reajustados, considerando a alteração dos valores efetivamente devidos a parte embargada.
Arquive-se, oportunamente, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de outubro de 2024.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS MELO DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7004952-71.2024.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAICON DOUGLAS MELO DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO VITOR COSTA RODRIGUES - RO12619 EMBARGADO: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA - RO10100, LETICIA LIMA MATTOS - RO9661, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO12107 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
02/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS MELO DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:08
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7004952-71.2024.8.22.0001 Embargos à Execução EMBARGANTE: MAICON DOUGLAS MELO DE SOUSA ADVOGADO DO EMBARGANTE: JOAO VITOR COSTA RODRIGUES, OAB nº RO12619 EMBARGADO: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO EMBARGADO: LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100 Valor da Causa: R$ 11.191,53 Data da distribuição: 31/01/2024 DESPACHO Recebo os presentes embargos à execução para discussão, sem efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Especificadas as provas, venha concluso para decisão.
Caso as partes não pretendam a produção de outras provas, venha concluso o processo para julgamento.
Porto Velho 4 de março de 2024 Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:27
Decorrido prazo de PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS MELO DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:50
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7004952-71.2024.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: MAICON DOUGLAS MELO DE SOUSA ADVOGADO DO EMBARGANTE: JOAO VITOR COSTA RODRIGUES, OAB nº RO12619 Polo Passivo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Associe-se este processo ao processo de execução a ele vinculado sob o n. 7021147-68.2023.8.22.000.
Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro deste processo, bem como vincule-se no cadastro da ação executiva, o advogado(a) do embargante/executado, certificando-se. 2.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, contudo, não traz qualquer documento que corrobore as alegações de hipossuficiência. Assim, faz-se necessário exigir prova da atual situação financeira do(a) requerente a fim de aferir se o mesmo faz jus às benesses da gratuidade de justiça. Sobre o tema, este Tribunal já se posicionou a respeito: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Grifei. Portanto, determino que a parte autora apresente comprovantes da alegada hipossuficiência, incluindo seus rendimentos (última declaração de imposto de renda; contracheque; cópia da carteira de trabalho, etc.) e despesas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do art. 321 do CPC. 3.
Em caso de silêncio em relação à comprovação documental ou ausência de recolhimento de custas será indeferida a petição inicial. Porto Velho/RO, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 23:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 23:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006291-30.2022.8.22.0003
Municipio de Theobroma
Cristiane Viana dos Santos
Advogado: Indiano Pedroso Goncalves
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 08/07/2025 12:30
Processo nº 7001388-81.2024.8.22.0002
Lenir Correia Coelho
Maria Madalena Gomes Ribeiro
Advogado: Jessica Paula Ramos da Silva Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2024 19:51
Processo nº 7000538-24.2024.8.22.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Carllyane Medeiros Miranda
Advogado: Luana Shely Nascimento de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/01/2024 10:45
Processo nº 7001573-07.2024.8.22.0007
Luzia Maria de Souza
123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Rec...
Advogado: Victor Hugo Mamede Angeli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/02/2024 16:18
Processo nº 7005452-20.2023.8.22.0019
Raimundo Silva Souza
Navegacao Ana Carolina LTDA - EPP
Advogado: Luiza Holanda Teixeira Thome
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2025 10:49