TJRO - 7009648-60.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 07:46
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 14:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:25
Decorrido prazo de GISLAINE SILVA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:36
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
-
01/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de GISLAINE SILVA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009648-60.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: GISLAINE SILVA DOS SANTOS Advogado(a): GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829, FLAVIO LOOSE TIMM, OAB nº RO12148 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A (salário maternidade a trabalhadora rural – sem tutela antecipada) 1) Fase de conhecimento: I - Relatório: GISLAINE SILVA DOS SANTOS seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício previdenciário “salário maternidade a trabalhadora rural”. Alega preencher os requisitos necessários a tanto: condição de segurada especial (trabalhadora do campo) e concepção de filho durante esta qualidade, não obstante entendimento em sentido contrário da Autarquia ré. O INSS foi citado e apresentou resposta. Em suma, alega que a Autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, o que seria impeditivo à concessão do benefício.
Alega que a Autora teria vínculos urbanos antes do nascimento da criança (Num. 101089661). Manifestação da Autora (Num. 102172036 - Pág. 1 a 5). Feito saneado e determinada a especificação de provas (Num. 102268568). Produção de provas pela autora (Num. 106040852).
INSS não o fez. Instrução processual em mídia (Num. 106043722 -). Fundamento e decido: Requerimento administrativo juntado no Num. 99079556 - Pág. 1 (de 3/11/2022).
Presente o interesse de agir. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. O INSS nunca compareceu à uma audiência neste Juízo (seja presencial, seja por meio virtual Google Meet), estando o feito apto a ser sentenciado. II - Mérito: O ponto controvertido é a qualidade de segurada especial: trabalhadora rural. A contestação apresentada pelo INSS (Num. 101089661 Pág. 1 a 3) não impugna em específico os documentos trazidos pela Autora. O período referido no Num. 101089661 - Pág. 3 (anos de 2014 e ss.) é diverso ao da inicial (ano de 2022).
O último vínculo empregatício urbano da Autora se encerrou em abril de 2020 (ver Num. 99079559 – p. 27), mais de dois anos antes do nascimento da criança. A Autora deu a luz a um filho, em setembro de 2022 (Num. 99079559 - Pág. 5). Quanto ao atributo de segurado especial, restou provado que a Autora labuta no campo há diversos anos – tendo o devido apoio em farta e consistente prova escrita, como por exemplo: - Escritura pública rural (Num. 99079559 - Pág. 6 a 8 e Num. 101089662 - Pág. 6 a 8); Contratos rurais (Num. 99079559 - Pág. 9-10 e Num. 101089664 - Pág. 36-37); - Notas fiscais (Num. 99079559 - Pág. 11 a 17 e Num. 101089664 - Pág. 39 a 45), dentre outros. Durante a instrução foram ouvida a Autora e testemunhas abaixo: Depoimento da autora – GISLAINE SILVA DOS SANTOS: “...a Autora está com trinta e um anos de idade; a Autora mora em Rolim de Moura, na Linha 192, Lado Sul, perto do Travessão; a Autora mora neste endereço, cujo imóvel é de propriedade do sogro da Autora; a Autora reside neste local desde 2020; o esposo da Autora trabalha no plantio de laranjas (‘Laranjas Rolim’); a Autora já trabalhou na cidade, mas parou de exercer esta ocupação em 2020, quando se casou e passou a morar no sítio;...” Testemunhas ADENIR MAAS: “...o depoente conhece a Autora desde 2020, quando a Autora passou a morar na Linha 192, com seu esposo; a Autora é lavradora; a Autora mora na Linha 192, Lado Sul, Km. 9,5, travessão para Linha 196; por um período a Autora trabalhou na cidade, mas o depoente não se recorda por quanto tempo; no imóvel rural, a Autora produz leite, farinhas, banana, maracujá; a Autora trabalha na área rural, com seu esposo; quando a Autora passou a estar gestante já morava no sítio;...” CRISLAINE FRANQUI BARROS: “...a depoente conhece a Autora desde 2020, quando a Autora passou a morar na Linha 192, com seu esposo; a Autora é lavradora; a Autora mora na Linha 192, Lado Sul, Km. 9,5, travessão para Linha 196; a depoente mora na Linha 196, km. 15, Lado Sul; no imóvel rural, a Autora produz leite e maracujá; a Autora trabalha na área rural, com seu esposo; quanto a depoente conheceu a Autora esta não estava gestante; a Autora passou a estar gestante quando já morava no sítio;...” As demais testemunhas foram dispensadas em audiência. Todos estes documentos reafirmam a condição de lavradora da Autora, consentâneo com a concepção e gestação da criança. Aliado à documentação, o depoimento pessoal e prova testemunhal juntada aos autos revelam o exercício de atividade rural pela Autora, em regime de economia familiar, estando o feito fartamente instruído. Assim, fartamente comprovado com documentos o exercício da atividade rural e a qualidade de segurado especial rural da Autora, não há dúvidas quanto à procedência do pedido de benefício.
III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a pagar em favor de GISLAINE SILVA DOS SANTOS (CPF *28.***.*68-86) o benefício “salário maternidade a trabalhadora rural” (1 salário mínimo mensal por 4 meses), em parcela única que se deixou entregar desde a data do parto (18/9/2022), conforme pedido já feito pelo INSS em outros processos, por ex. 7001414-26.2022.8.22.0010. Fixo a DIB do benefício em 18/9/2022. O benefício incide a partir da data acima, acrescido de juros e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, pois houve resistência por parte do INSS (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011/MG, j. 7-10-2003) e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. Atento ao valor e natureza da causa, bem como a qualidade dos serviços prestados, inclusive com pedido administrativo, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários ao patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez%) das parcelas vencidas, conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC. Considere-se que este feito tramita há bom tempo, boa parte pela resistência do INSS, que não reconhece pedidos na esfera administrativa, quando poderia fazê-lo, deixando de suportar os ônus da sucumbência. Publique-se.
Registre-se e intimem-se na pessoa de seus Procuradores. Deixo de determinar remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal em reexame necessário porque o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (§3.º do art. 496 do Código de Processo Civil) Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, devendo a CPE providenciar as intimações, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.010, §2.º) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Nesta hipótese, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do(s) recurso(s) que venham a ser interposto(s), com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. 2) Não sendo apresentado recurso ou sendo a decisão confirmada, passa-se à fase de cumprimento de sentença: De antemão, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada está suspenso por determinação do C.
STJ, que reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105. Da mesma forma, recente orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias.
A parte autora deve se abster de incluir honorários da fase de cumprimento, sem que haja embargos/impugnação.
Da mesma forma, em alguns cumprimentos de sentença o INSS não os impugnou e se livrou deste ônus Em execução expeçam-se as RPV’s, separadamente, um para o valor da condenação em favor da Autora e outro para os honorários advocatícios. Quando da fase de cumprimento de sentença recomenda-se: - caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s.
Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. - aos interessados e Patronos deverão INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos. P.
R.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 20 de maio de 2024., 14:56 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito GISLAINE SILVA DOS SANTOS *28.***.*68-86 -
20/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 10:58
Audiência Instrução realizada para 20/05/2024 10:00 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
20/05/2024 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 01:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:38
Audiência Instrução designada para 20/05/2024 10:00 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
29/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:28
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009648-60.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 5.234,50 Parte autora: GISLAINE SILVA DOS SANTOS, CPF nº *28.***.*68-86 Advogado: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829, FLAVIO LOOSE TIMM, OAB nº RO12148 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS 1) Defiro depoimento do autor e prova testemunhal (id.102172036). 2) Designo audiência instrução e, sendo possível, julgamento PARA O DIA 20 DE MAIO DE 2024 (segunda-feira), ÀS 10:00 MIN, cuja audiência será realizada pelo Juízo por meio eletrônico (videoconferência) na forma abaixo. Para tanto, considero a determinação de que todos os atos deverão ser realizados por videoconferência.
Consigno que este sistema vem funcionando muito bem, com custos reduzidos, evitando precatórias e deslocamentos tanto das partes, Patronos e testemunhas. As audiências continuarão a ser por meio eletrônico enquanto perdurarem as obras para construção do prédio do novo fórum de Rolim de Moura, assunto tratado pelo E.
TJRO nos SEI´s n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000 e 0000215-47.2022.8.22.8010, bem como autorizado pela Presidência do TJRO em Sei 0000069-69.2023.8.22.8010 e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP. Na forma do art. 455 do NCPC o advogado tem de apresentar a testemunha para ser ouvida por videoconferência ou comunicar a testemunha de que esta pode ser ouvida de sua casa ou onde estiver: “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” Caso não o façam, entender-se-á que desistiram da oitiva das testemunhas (art. 455, §3º do NCPC). A audiência será realizada de forma virtual, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo as partes acessarem a sala de audiência no dia e horário designado através do link a seguir: https://meet.google.com/sty-oszn-yji COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Acessar a sala de audiências por meio do aplicativo google meet, através do link disponibilizado acima.
Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a Secretaria de Gabinete pelo número (69) 3449-3722. Na remota possibilidade de não conseguir acesso à sala pelo link acima, aguardar contato pelo Whatsapp que receberá no dia e hora da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou computador, a partir do link: www.acessoaowhatsappp.com (art. 7º III, prov. 018/2020- CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência.
Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 26 de abril de 2024, 09:10 Jeferson C.
TESSILA de Melo Juiz de Direito -
26/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7009648-60.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO LOOSE TIMM - RO12148, GEOVANI ALVES MOREIRA - RO12829 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
16/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GISLAINE SILVA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Processo: 7009648-60.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO LOOSE TIMM - RO12148, GEOVANI ALVES MOREIRA - RO12829 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura, 30 de janeiro de 2024. -
30/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:24
Intimação
-
30/01/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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