TJRO - 7006803-76.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAMOS CORREIA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAMOS CORREIA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 01:11
Publicado DESPACHO em 03/07/2025.
-
02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 01:00
Publicado DESPACHO em 26/06/2025.
-
25/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 03:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAMOS CORREIA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 02:12
Publicado DESPACHO em 14/05/2025.
-
13/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAMOS CORREIA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 00:42
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2025 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 09:30 Jaru - 1ª Vara Cível.
-
18/02/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 05:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAMOS CORREIA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2025.
-
17/01/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 23:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 09:30 Jaru - 1ª Vara Cível.
-
13/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 01:31
Publicado DESPACHO em 13/01/2025.
-
12/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 06:47
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 10:06
Publicado DESPACHO em 22/11/2024.
-
21/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
-
09/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAMOS CORREIA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 04:07
Publicado DESPACHO em 29/07/2024.
-
28/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº : 7006803-76.2023.8.22.0003 Requerente: EXEQUENTE: FRANCISNEI BRITO DE JESUS Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ANSELMO - RO0006775A, KARLA DIVINA PERILO - RO0004482A Requerido(a): EXECUTADO: SEBASTIAO RAMOS CORREIA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para, no prazo de cinco dias, promover o prosseguimento, indicando bens ou o atual endereço do executado.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95.
Jaru, 15 de julho de 2024. -
15/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAMOS CORREIA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 00:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAMOS CORREIA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 06:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:52
Publicado DESPACHO em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006803-76.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/Exequente: FRANCISNEI BRITO DE JESUS, RUA JOÃO DE ALBUQUERQUE 1813 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A, KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A Requerido/Executado: SEBASTIAO RAMOS CORREIA, CPF nº *09.***.*60-10, AVENIDA CANAÃ 1185, BOX 05, ÁREAS ESPECIAIS - 76870-233 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
O exequente pleiteou a citação por meio do aplicativo Whastapp e indicou o número de contato da parte executada.
O STJ entendeu sobre a possibilidade deste meio de citação: (...) 9.
As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) 15.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito. (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) (Grifei).
Diante do entendimento do Tribunal Superior, DEFIRO a citação da requerida, via aplicativo Whatsapp.
Com efeito, deverá ser procedida a citação por Whatsapp, por meio do número indicado na petição de Id 107051699, sendo (69) 9 9322-2638, nos termos do Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, devendo o Oficial de Justiça observar as orientações do referido dispositivo na realização da diligência, além de coletar informações quanto ao endereço da parte a fim de viabilizar possíveis intimações futuras.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA-AR/PRECATÓRIA/MANDADO Sendo a diligência infrutífera, expeça-se o necessário para citação nos endereços informados em Id 107051699.
No mais, reitero as determinações do despacho inicial.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sábado, 15 de junho de 2024.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
15/06/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº : 7006803-76.2023.8.22.0003 Requerente: EXEQUENTE: FRANCISNEI BRITO DE JESUS Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ANSELMO - RO0006775A, KARLA DIVINA PERILO - RO0004482A Requerido(a): EXECUTADO: SEBASTIAO RAMOS CORREIA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Jaru, 7 de junho de 2024. -
07/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:51
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº : 7006803-76.2023.8.22.0003 Requerente: EXEQUENTE: FRANCISNEI BRITO DE JESUS Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ANSELMO - RO0006775A, KARLA DIVINA PERILO - RO0004482A Requerido(a): EXECUTADO: SEBASTIAO RAMOS CORREIA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Jaru, 24 de janeiro de 2024. -
24/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAMOS CORREIA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 12:12
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2023 08:41
Juntada de termo de triagem
-
30/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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