TJRO - 7000113-90.2021.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 03:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 04:55
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 03:38
Publicado SENTENÇA em 19/10/2021.
-
18/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:20
Juntada de outras peças
-
01/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 29/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
-
16/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:03
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 06/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2021.
-
22/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2021 09:48
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2021.
-
09/07/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:16
Outras Decisões
-
18/06/2021 09:05
Conclusos para julgamento
-
12/06/2021 01:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 11/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2021 09:34
Conclusos para julgamento
-
08/05/2021 00:20
Decorrido prazo de ANA MARCIA DOMINGUES OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
-
14/04/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 03:55
Decorrido prazo de ANA MARCIA DOMINGUES OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7000113-90.2021.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Material REQUERENTE: ANA MARCIA DOMINGUES OLIVEIRA, RUA JOÃO GOULART 2534 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE IZIDORO DOS SANTOS, OAB nº RO4495 ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5502 REQUERIDO: Banco Bradesco, AV.
TRINTA DE JUNHO s/n CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 0,00 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de obrigação contratual e débito cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito em dobro com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Ana Maria Domingues Oliveira contra o Banco Bradesco S/A. Aduz que ao verificar os extratos de sua conta, percebeu que estava sendo descontado valor mensal referente a contratação de seguro (Bradesco vida e previdência). A Requerente afirma que jamais contratou tal seguro, pelo que, pugna para que seja deferida tutela antecipada para que seja suspenso os descontos mensais relacionados a este. Embora dispensado, é relatório.
Decido. Os documentos de Id. 53978206, e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, legitimando o deferimento da liminar, até por que, a medida não trará nenhum prejuízo à requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos a requerente. Assim, em sede de cognição sumária, resta preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, em consequência, determino que o Requerido Banco Bradesco, CNPJ nº 60.***.***/1331-80 suspenda, imediatamente, os descontos mensais cadastrados na conta corrente de n. 0765127-9, agência 1083, Banco Bradesco referente ao desconto Bradesco Vida e Previdência, no valor de 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. A presente decisão somente será válida em relação ao débito em discussão nestes autos. Intime-se a parte Requerida para cumprimento da decisão liminar. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas. Visando economia processual e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, pois é notório que em todas as ações em trâmite nesta vara em desfavor do requerido não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivania. Caso o requerido tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: a) Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344, do CPC. b) Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. c) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. d) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 2 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juíza de Direito -
04/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0074729-37.2007.8.22.0010
Genivaldo Ferreira Amorim
Municipio de Sao Francisco do Guapore
Advogado: Salvador Luiz Paloni
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/11/2007 14:07
Processo nº 7006157-19.2016.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Celio dos Santos Miranda
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/05/2018 10:00
Processo nº 7006157-19.2016.8.22.0001
Celio dos Santos Miranda
J. D. Prestacao de Servicos LTDA - ME
Advogado: Sidney da Silva Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/02/2016 16:51
Processo nº 7000557-43.2019.8.22.0023
Estado de Rondonia
Juliette Amaral de Paula
Advogado: Fabricia Uchaki da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2019 14:20
Processo nº 7000557-43.2019.8.22.0023
Juliette Amaral de Paula
Estado de Rondonia
Advogado: Fabricia Uchaki da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/04/2019 13:44