TJRO - 7000444-76.2024.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GIOVAN SILVA SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GIOVAN SILVA SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de GIOVAN SILVA SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de GIOVAN SILVA SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de GIOVAN SILVA SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000444-76.2024.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS RECORRENTES: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: GIOVAN SILVA SOUZA ADVOGADO DO RECORRIDO: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não inversão do ônus da prova Em que pese a parte recorrente alegar o não cabimento da inversão do ônus da prova, temos a relação existente entre as partes, notadamente, é de consumo, conforme o artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”.
Desta forma, a lide posta em apreciação nestes autos está sob o pálio do Código Consumerista, no qual se encontra prevista a facilitação da defesa do consumidor em Juízo por meio da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
Portanto, verifica-se que as alegações da requerente são verossímeis.
Pode-se constatar, in casu, a clara situação de hipossuficiente probante da parte autora em relação à requerida, portanto, aplicável a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 4º do CDC impõe o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e de sua posição de inferioridade em relação ao fornecedor.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da Preliminar de Incompetência Absoluta e Da Preliminar de Equiparação das Prerrogativas da Fazenda Pública Ambas as preliminares suscitam tratamento distinto sob a argumentação de equiparação à Fazenda Pública.
Portanto, analiso-as conjuntamente.
A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia não se equipara ao status de Fazenda Pública, pois, embora seja sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial não concorrencial, não há previsão legal no sentido de lhe serem aplicáveis todos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, cuja extensão deve ter como fundamento expressa previsão legal, tendo-se admitido tão somente o pagamento dos débitos decorrente de condenações judiciais em face da CAERD se dê via RPV/precatório.
Por fim, corroborando tal entendimento, recentemente, o Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em julgamento de IRDR, firmou a seguinte tese: “A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD – não se equipara ao status de Fazenda Pública no que diz respeito à isenção do recolhimento de custas judiciais, pois, embora seja sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial, não há previsão legal no sentido de lhe serem aplicáveis todos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, cuja extensão deve ter como fundamento expressa previsão legal.” Vejamos a ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas.
CAERD.
Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais.
Equiparação à Fazenda Pública.
Custas judiciais e preparo.
Isenção.
Descabimento.
A sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial, não se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção das custas judiciais e de preparo recursal.
Afasto as preliminares arguidas.
Mérito Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: [...] MÉRITO No mérito, a presente ação é procedente.
A parte autora alega que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida, pois solicitou o desligamento dos hidrômetros, os serviços não foram prestados no período e os débitos estariam prescritos.
Pede a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A parte requerida, em síntese, aponta que o débito é legítimo e que a cobrança / negativação decorre da inadimplência da parte autora.
Relata que o autor solicitou o desligamento provisório, mas que, em diligência posterior, constatou a existência moradores nos apartamentos e por este motivo religou os hidrômetros.
Dada a regularidade do débito, contrapõe o pedido de dano moral e pede a sua improcedência.
Pois bem.
Apesar dos argumentos da requerida, entendo que estes não prosperam.
Primeiramente, é importante pontuar que o débito em questão não foi atingido pela prescrição, tendo em vista que a cobrança de tarifa pelo serviço de água tem o prazo prescricional decenal descrito no art. 205 do CC, conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO N. 1.117.903.
DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.
NATUREZA JURÍDICA DO DEVEDOR. 1.
No julgamento do REsp n. 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo art. 205 do Código Civil.
No entanto, essa orientação não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932. 2.
Com efeito, no julgamento do mencionado precedente representativo de controvérsia, esta Corte Superior não enfrentou a questão jurídica sob a ótica da natureza jurídica do devedor, a qual deve prevalecer no presente caso, tendo em vista a ressalva expressamente contida no art. 205 do Código Civil. 3.
Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária.
Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932 ( REsp n. 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1958598 SP 2021/0284450-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No caso em exame, os débitos objeto dos autos não superam o prazo decenal, pelo que não há que se falar em prescrição.
Vencida a questão atinente a prescrição, passo a analisar os demais argumentos.
A parte requerida confirma o pedido de desligamento dos hidrômetros, mas indica que compareceu no local para diligências e constatou a presença de pessoas residindo nos apartamentos.
Por este motivo, teria procedido com o fornecimento de água.
Como prova, se limita a juntar termo de diligência feito pelos próprios prepostos da empresa.
A requerida não junta nos autos qualquer prova mediante fotos, vídeos ou assinatura dos presentes no local como testemunhas de que as residências onde estavam instaladas as unidades consumidoras estavam de fato ocupadas.
Logo, a prova unilateral não serve para fundamentar os argumentos da requerida.
Considerando que ela confirma o pedido de desligamento dos hidrômetros e não comprova de forma categórica que existiam pessoas nas unidades consumidoras, bem como que houve o efetivo consumo de água, entendo que não ficou demonstrado a regularidade do débito (fato impeditivo do direito autoral).
Em sendo assim, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC), tornando-se medida de rigor rechaçar a tese ventilada na contestação.
Em sentido contrário, a parte requerente comprovou as suas alegações, já que acostou o número dos protocolos solicitando o cancelamento do serviço (ID Num. 100828444 - Pág. 1 e ID Num. 100828446 - Pág. 1), estes que não foram objeto de impugnação por parte da empresa requerida.
Aliás, como já foi enfatizado acima, a requerida confirmou o pedido de cancelamento.
Como houve o pedido de desligamento e a requerida não comprovou que o serviço foi devidamente prestado (ausência da prova concreta de que houve consumo de água), o débito deve ser declarado indevido e a dívida inexistente.
Neste sentido, trago a cognição do TJ-RO em caso semelhante: AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO RELATIVO A FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA JUDICIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
Deve ser declarada a inexistência da dívida, quando há prova de que o serviço de prestação de água não foi fornecido em razão do pedido de corte formulado pelo consumidor.
A cobrança judicial indevida, por si, não determina o dever de indenizar por dano moral, pois tal situação não configura ofensa anormal à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL 7047465-59.2021.822.0001, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2023.) Desta feita, entendo que a dívida e a negativação são indevidas, pelo que declaro sua inexistência.
Resta tratar do dano moral.
DANO MORAL O art. 186 e 927 do CC dispõem sobre a responsabilidade civil em caso de ato ilícito.
Vejamos o que consta na redação dos referidos dispositivos legais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Percebe-se da norma civil que aquele que pratica ato ilícito, causando danos a outrem, tem a obrigação de reparar.
Assim, ficam caracterizados como elementos da responsabilidade civil: ação ou omissão (voluntários), dano (prejuízo), culpa (negligência ou imprudência) e nexo causal (vínculo entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima).
A Constituição Federal garante como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Essa proteção pode ser exercida de maneira preventiva pelo titular do direito para evitar sua violação.
Todavia, caso este se consume assiste direito à vítima do pleito à indenização por danos morais.
A presente ação versa sobre relação de consumo, incidindo, assim a responsabilidade civil objetiva por fato do serviço (art. 14 do CDC).
Com efeito, não há necessidade de comprovação da culpa como requisito para reconhecimento do direito a indenização.
A ação ficou comprovada pela negativação indevida.
O dano ficou demonstrado diante da restrição no nome da parte autora.
O nexo de causalidade é claro, visto que as condutas ilícitas foram praticadas pela ré e causaram danos a parte autora.
Presentes os requisitos, é imperioso reconhecer o direito a indenização.
Aliás, a jurisprudência do STJ já assentou que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Neste mesmo sentido, tem decidido a Turma Recursal TJ-RO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A negativação indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes ocasiona dano moral in re ipsa. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7040272-27.2020.822.0001, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 17/08/2021.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – A anotação restritiva do nome do autor junto às empresas arquivistas por dívida inexistente gera dano moral in re ipsa. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e proporcional ao dano experimentado pelo consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7001435-07.2019.822.0010, Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 24/09/2020.) Portanto, reconheço o direito da parte autora a indenização.
Ao final, deve-se analisar o quanto devido.
Assim, considerando a situação enfrentada pela autora e o caráter pedagógico da indenização por ofensa à esfera extrapatrimonial, bem como a capacidade econômica da empresa requeria, entendo por fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) CONVALIDAR a tutela de urgência concedida no feito. b) DECLARAR inexistente o débito objeto da cobrança e inscrição no cadastro de inadimplentes feita pela requerida. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). [...] Em respeito às razões recursais, temos que a recorrente alega que na data de vistoria havia ocupação no imóvel, contudo, verifica-se que o lapso entre a solicitação de desligamento e a execução do serviço/vistoria ultrapassa o tolerável de tempo de espera, bem como que a empresa recorrente não demonstra que o imóvel estava ocupado no dia em que fora efetuar o desligamento.
Ademais, não consta nos autos notícia de novo pedido de ligação do fornecimento de água, o que justificaria a validade da cobrança, bem como, em caso de eventual inadimplemento a sua consequente inscrição em órgão arquivista.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A negativação indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes ocasiona dano moral in re ipsa.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de novembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
19/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD e não-provido
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04/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo n°: 7000444-76.2024.8.22.0003 AUTOR: GIOVAN SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) REU: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Jaru, 9 de maio de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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