TJRO - 7000432-50.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2025 00:38
Publicado DECISÃO em 04/04/2025.
-
03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:04
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2025 10:03
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:25
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2025 00:31
Publicado SENTENÇA em 14/03/2025.
-
13/03/2025 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2025 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2025 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2025 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2025 09:15
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2025 09:15
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
12/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
-
20/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:53
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 14/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:56
Decorrido prazo de JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:02
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
27/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2024 03:23
Publicado DESPACHO em 27/12/2024.
-
26/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 04:12
Decorrido prazo de JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 19/11/2024.
-
18/11/2024 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:46
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:50
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 23:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
-
28/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 17:13
Decorrido prazo de JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:51
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:17
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
-
06/09/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/09/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:38
Publicado DECISÃO em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7000432-50.2024.8.22.0007 EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 EXECUTADO: JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES, AV.
PARANÁ 764, TELEFONE (69) 9245-9022.
NOVO HORIZONTE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Considerando a inércia da parte executada, defiro a realização das pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. 2.
Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, procedi diligências junto aos sistemas PREVJUD e SNIPER. 2.1.
Os resultados das buscas seguem em anexo. 2.2.
Determino à CPE o acesso ao(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos aos documentos sigilosos anexados. 3.
Protocolei ordem no SISBAJUD, com repetição programada.
Aguarde-se o prazo de sessenta dias. 4.
Após, venham os autos conclusos para juntada do resultado. 5.
A busca ao RENAJUD restou positiva e, portanto, desde já, saliento que a parte exequente deverá indicar a localização do(s) veículo(s), caso possua interesse na penhora do(s) mesmo(s). 5.1.
Caso seja de interesse da parte, a localização do(s) veículo(s) deverá ser indicada após a juntada do resultado do SISBAJUD, em respeito à ordem de penhora (art. 835 do CPC). 6.
Intimo a parte exequente (via DJe) para ciência.
Cacoal/RO, 25 de junho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
25/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7000432-50.2024.8.22.0007 Requerente: EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO0001157A, GISELE BATISTA COSTA - RO12746 Requerido(a): EXECUTADO: JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS sob pena de arquivamento.
Cacoal, 27 de maio de 2024. -
27/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7000432-50.2024.8.22.0007 Requerente: EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO0001157A, GISELE BATISTA COSTA - RO12746 Requerido(a): EXECUTADO: JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça bem como apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cacoal, 14 de março de 2024. -
14/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7000432-50.2024.8.22.0007 Requerente: EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO0001157A, GISELE BATISTA COSTA - RO12746 Requerido(a): EXECUTADO: JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça bem como para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Cacoal, 7 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 01:58
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7000432-50.2024.8.22.0007 EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 EXECUTADO: JAMES ROBSON COSTA DAS NEVES, AVENIDA PORTO ALEGRE 918, - DE 337/338 A 745/746 NOVO CACOAL - 76962-154 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO De início, alerto a parte autora que nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)", restando ciente de que eventual ausência do sócio em audiência ensejará a extinção por ausência de comparecimento ao ato e aplicação dos consectários legais. 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915).
Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial.
Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos).
A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC.
A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842).
B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830).
C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º).
Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º).
D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915).
Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer em cartório para tanto.
Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos.
F) Valor da dívida atualizada: R$ 2.931,86 G) Desde já, defiro ao Sr.
Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pelo cartório após o cumprimento do mandado.
A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho.
D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto.
Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º).
E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação.
F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cacoal, 25/01/2024 Juiz de Direito - Ederson Pires da Cruz -
25/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 09:04
Juntada de termo de triagem
-
12/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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