TJRO - 7011864-18.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS SANTANA em 23/04/2024 23:59.
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05/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/05/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 08/04/2024.
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19/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7011864-18.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Autor: JULIA DOS SANTOS SANTANA, CPF nº *63.***.*83-91, A LINHA C-90, POSTE 27, CHACAREIRO S/N ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4993A, THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 Réu: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.***.***/0001-61, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 201, - ATÉ 1025 - LADO ÍMPAR PINHEIROS - 05426-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor de REQUERIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.REQUERIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Conforme consta, o réu satisfez a obrigação executada (ID 102756069).
Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
Na oportunidade, expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, para levantamento do montante com as devidas correções/rendimentos/atualizações, até a data do saque efetivo.
Os dados bancários foram apresentados em sede de ID 103644040, pugnando pela expedição do alvará em favor do patrono da exequente, o qual detém poderes específicos para levantamento dos valores depositados, consoante se denota da procuração de ID 94156062.
Nesse sentido, advirto que, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, úteis, após a ordem de transferência.
Transitada em julgado na presente data, por força do art. 1.000, P.
U. do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
05/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:41
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 07:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 01:35
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7011864-18.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material AUTOR: JULIA DOS SANTOS SANTANA, A LINHA C-90, POSTE 27, CHACAREIRO S/N ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLECIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4993A THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 201, - ATÉ 1025 - LADO ÍMPAR PINHEIROS - 05426-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº RJ145252, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, OAB nº DF195972 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Para fins de admissibilidade recursal incumbe a análise de alguns requisitos, notadamente a tempestividade, o interesse processual, legitimidade e o recolhimento devido do preparo, porquanto a ausência de qualquer deles importa na deserção do recurso.
Ressalte-se que, em se tratando de processo especial cível, não são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, eis que o artigo 42 da Lei 9.099/95 traz disposição expressa acerca da matéria estabelecendo que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
A lei especial prevalece sobre a lei geral.
Eis o teor do Enunciado 80 do FONAJE “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).
Considerando que no caso em tela a parte autora apresentou o recurso mas não comprovou o recolhimento do preparo e nem se manifestou comprovando a hipossuficiência conforme decisão anterior, não há que se falar em recebimento do recurso interposto.
Ante o exposto, não recebo o recurso e julgo-o deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado e após, intime-se a parte autora para em 05 dias apresentar dados bancários para expedição do alvará.
Decorrido o prazo faça-se conclusos.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:49
Não recebido o recurso de JULIA DOS SANTOS SANTANA.
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21/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS SANTANA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:38
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:53
Publicado DECISÃO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7011864-18.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JULIA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADOS DO AUTOR: CLECIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4993A, THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 Polo Passivo: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS DO REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº RJ145252, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, OAB nº DF195972 DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos com a interposição de Recurso Inominado, contendo pedido pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar-se de recolher o preparo recursal.
Nesse sentido, em que pese a parte ter apresentado declaração de hipossuficiência, os elementos dos autos não autorizam por ora a concessão do pedido, tendo em vista que a presunção de pobreza não é absoluta.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destaquei. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que somente poderá indeferir o pedido após esta oportunidade.
Não bastasse isso, é possível determinar a comprovação da necessidade do pretenso beneficiário, tendo em vista o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e, ainda, a própria Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 1.
Portanto, em atenção ao dever de prevenção previsto na regra do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos comprobatórios atuais do preenchimento dos pressupostos legais do benefício que pretende obter. 2.
Se incapaz de demonstrar a real necessidade da concessão do benefício, deverá, nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do fim do lapso temporal acima estabelecido, realizar o recolhimento da guia de custas, em conformidade com o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), sob pena de deserção do recurso. 3.
Apresentados tais documentos ou efetuado o preparo, tornem os autos conclusos para o exame dos requisitos de admissibilidade recursal. 4.
Lado outro, em caso de inércia da recorrente e ultrapassados os prazos acima delineados, considerar-se-á deserto o recurso interposto.
Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, tornem conclusos para determinação de arquivamento dos autos.
Após, faça-se a conclusão.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro -
11/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:44
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:37
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº : 7011864-18.2023.8.22.0002 Requerente: AUTOR: JULIA DOS SANTOS SANTANA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CLECIO SILVA DOS SANTOS - RO0004993A, THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471 Requerido(a): REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado: Advogados do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP0195972A, MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 16 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:10
Intimação
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16/02/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 01:27
Publicado SENTENÇA em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7011864-18.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.359,06 (dez mil, trezentos e cinquenta e nove reais e seis centavos).
Polo Ativo: JULIA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADOS DO AUTOR: CLECIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4993A, THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 Polo Passivo: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS DO REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº RJ145252, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, OAB nº DF195972 SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95), discorro sobre os fatos relevantes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c tutela de urgência e indenização por danos morais.
A parte autora afirma, em resumo, que teve seu nome negativado de forma indevida por dívida que desconhece perante a parte requerida, o que lhe tem prejudicado.
Pugna pela condenação da parte requerida em obrigação de fazer para que seja declarada a inexistência de débito, bem como para que seja condenada em pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja baixado dos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, em defesa, suscita preliminar e, no mérito, sustenta que a contratação feita em nome da parte autora é legítima, uma vez que existe histórico de pagamento de taxa de adesão e de faturas, razão pela qual a demanda não merece prosperar.
DA PRELIMINAR AO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO Deixo de acolher a preliminar supracitada, haja vista que a exordial se encontra devidamente instruída, não havendo que se falar em ausência de prova mínima do alegado.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se a procedência parcial dos pedidos.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e de prestadora de serviços, estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e sob essa ótica será analisada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida se absteve em juntar o suposto cadastro da requerente e contrato sem assinatura (id 99438190).
Logo, inexistente a prova da contratação, não está a parte consumidora obrigada ao pagamento de dívida gerada por serviço que não solicitou, nem usufruiu, portanto, a desconstituição da fatura é a medida que se impõe.
No tocante a compensação moral, a existência do dano é indiscutível, haja vista que é dever do prestador de serviços, zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante as disposições constantes no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O dano está configurado na falta de cuidado e diligência da operadora, que não procedeu com a devida cautela no momento de averiguação entre a veracidade dos documentos apresentados por terceiro mal intencionado, negativando o nome do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA OPERADORA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DO ART. 373, II, DO CPC/ART. 6º, VIII, DO CDC – CARACTERIZADA – DANOS MORAIS - CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A empresa de telefonia responde objetivamente pelos danos causados por fraudes por terceiro, porque a responsabilidade decorre do risco da administração.
O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu. É dever do prestador de serviços, zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante as disposições constantes no art. 14, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor.
O dano moral advém do próprio fato, a responsabilidade resulta do agente causador, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ AgRg no Ag 1365711/RS).
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT 10105818720198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021).
Presente, portanto, o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. É assente que a indenização por dano moral tem a dupla função de reparar o dano sofrido, sem que haja enriquecimento sem causa da parte requerente e punir a parte requerida da ilicitude, de modo, inclusive, a compeli-la a rever seus procedimentos administrativos. Com enfoque em tais circunstâncias, fixo a indenização para a hipótese vertente na quantia descrita no dispositivo a seguir.
DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela deferida; a) DECLARAR a inexistência da relação contratual firmada em nome da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, já atualizado nesta data (súmula 362 do STJ e REsp 90325), incidindo correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos à E. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e acesso a julgamento de órgão revisor, bem como com vistas à racionalização da duração razoável do processo, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade, com fulcro no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil (cf.
TJ-MG - COR: 10000190760934000; TJ-MG - COR: 00854905020238130000; TJ-RS - CC: *00.***.*58-21; TJ-PB - CC: 08187038320228150000; e TJ-GO - CC: 04439346520198090000).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
30/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:38
Julgado procedente em parte o pedido
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14/12/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2023 08:14
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 06/12/2023 08:00 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
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06/12/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 12:56
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:39
Decorrido prazo de CLECIO SILVA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:39
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS SANTANA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 07:34
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:32
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/12/2023 08:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
08/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:19
Publicado DECISÃO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 07:57
Juntada de termo de triagem
-
03/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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