TJRO - 7001494-43.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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12/08/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:25
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:17
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 07:44
Processo Desarquivado
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02/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:19
Arquivado Provisoriamente
-
23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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31/01/2025 07:15
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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28/01/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/01/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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04/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7001494-43.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MARTINS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO5712, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
15/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:34
Publicado SENTENÇA em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001494-43.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73), Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) Parte autora: NATALIA MARTINS DA SILVA, AVENIDA JOÃO FALCÃO 2441, CASA SETOR 01 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2261, ESCRITÓRIO NOVA UNIÃO 03 - 76871-342 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NATALIA MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora narrou que é contribuinte individual.
Informou que seu filho nasceu no dia 19.03.2023 e que, em razão disso, buscou junto ao INSS o recebimento de salário-maternidade, pois preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Narrou, todavia, que o requerimento administrativo foi indeferido, sob o argumento de que ausente prova da qualidade de segurado na data do nascimento.
Assim, ajuizou a presente ação requerendo a condenação do requerido ao pagamento de salário-maternidade.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos para a concessão do salário-maternidade.
Informou que a parte autora não faz jus ao benefício, pois apresentou provas insuficientes ao preenchimento das exigências legais.
Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
As partes não especificaram provas. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária na qual busca a parte autora a concessão do benefício salário-maternidade, sob o argumento de que o requerimento administrativo foi indeferido erroneamente.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Após detida análise do conjunto probatório, outra não pode ser a solução senão a procedência do pedido da parte autora.
Explica-se.
O pleito da parte autora encontra fundamento jurídico na Lei n. 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Nesse trilhar, são requisitos à concessão do benefício em questão: a maternidade comprovada, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência.
In casu, a autora conseguiu demonstrar todas as condições necessárias à concessão do salário-maternidade.
A maternidade da demandante restou comprovada pela certidão de nascimento do seu filho Henrique Martins Silva, no dia 19.03.2023.
Sobre a qualidade de segurada e o quantitativo da carência, as provas dão conta de que os requisitos foram plenamente cumpridos.
Eis que a requerente comprovou ser contribuinte individual, conforme extrato do CNIS que apresentou com a inicial.
Nessa senda, verifica-se que o INSS se limitou a apresentar argumentos de que os recolhimentos como contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo (por terem sido feito no plano simplificado) para permitir a concessão do benefício.
Ocorre que não procedem os argumentos do requerido, vez que as contribuições do plano simplificado são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto para as aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, a pretensão inicial de salário-maternidade merece prosperar.
A autora faz jus ao recebimento do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 06.09.2023.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por NATALIA MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por essa razão: a) CONDENO o INSS a pagar à autora o benefício do salário-maternidade, a partir do requerimento administrativo apresentado em 06.09.2023, devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. b) Isento de custas.
Ante a sucumbência condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% do valor total das parcelas, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. c) Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo e nada sendo requerido pela parte interessada, arquive-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Quadro síntese de parâmetros Espécie B 80 CPF *10.***.*90-89 DIB 06.09.2023 DIP 01.05.2024 DCB 06.01.2024 Cidade de Pagamento Cacaulândia - RO Ariquemes quinta-feira, 9 de maio de 2024 às 13:55 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 04:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 04:47
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7001494-43.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MARTINS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO5712, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - PROVAS Fica A PARTE AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Processo: 7001494-43.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MARTINS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO5712, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 28 de fevereiro de 2024. -
28/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:33
Intimação
-
28/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:31
Publicado DECISÃO em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001494-43.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73), Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) Parte autora: NATALIA MARTINS DA SILVA, AVENIDA JOÃO FALCÃO 2441, CASA SETOR 01 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2261, ESCRITÓRIO NOVA UNIÃO 03 - 76871-342 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AV. 16 DE JULHO C/C NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. 1- Defiro o pedido de justiça gratuita. 2- Deixo de designar audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, §4º, inciso II, CPC. 3- Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias (art. 183 c/c o art. 335, NCPC). 4- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 5- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. SERVE O PRESENTE DE CITAÇÃO.
Ariquemes sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 às 11:05 . Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito -
02/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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