TJRO - 7000436-84.2024.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 02:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000436-84.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Direito de Imagem AUTOR: ALESSANDRA RAMOS SANTOS, RUA DILSON BELO 3925 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339 REU: SERASA S.A., AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14.401, TORRE SUCUPIRA, 24 ANDAR, CHACARÁ SANTO ANTÔNIO PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA SERASA S.A.
Valor da causa:R$ 10.000,00 SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte autora foi intimada para praticar ato processual e quedou-se inerte, o feito deve ser extinto. Nesse sentido são os julgados à seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
DEPÓSITO. (...) 2.
O abando da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda...)" (STJ – Resp: 704.230/RS.
Relator: Min.
Luiz Fux.
Julgamento: 02/06/2005) (Grifei) “AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA-EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - NÃO-ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Deixando a parte autora de praticar, no processo, os atos que lhe competir e, depois de intimada pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça tem deixado claro que o entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 240 não se aplica em casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada. É que, nessas hipóteses, não se pode presumir interesse do requerido ou do executado no prosseguimento do processo, de modo que não se deve permitir que a autora ou a exequente abandone o processo pelo tempo que desejar, podendo-se, então, extinguir o feito, de ofício, independentemente de prévio requerimento da parte demandada. (Apelação Cível: 1.0479.06.113206-0/001.
Relator: Exmo.
Sr.
Desembargador Eduardo Mariné da Cunha – TJ/MG).” Convém ressaltar que em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme §1° do art. 51 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquive-se imediatamente. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). ESPIGÃO D'OESTE/RO, 7 de março de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
07/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2024 19:25
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:37
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000436-84.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Direito de Imagem REQUERENTE: ALESSANDRA RAMOS SANTOS, RUA DILSON BELO 3925 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339 REQUERIDO: SERASA S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA SERASA S.A.
Valor da causa:R$ 10.000,00 DECISÃO
Vistos. Verifico nos autos que não há quaisquer comprovantes de endereços. Logo, para que efetivamente haja a comprovação de domicílio residencial dos autores, faz-se necessário a juntada de algum talão de conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito etc., sob suas respectivas titularidades, ou comprovarem o vínculo com o titular do comprovante a ser juntado. Assim, intimem-se os autores, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntarem comprovante de residência em nome próprio, ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigos 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil. Com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos após decurso do prazo. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 5 de fevereiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
05/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 07:43
Juntada de termo de triagem
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02/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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