TJRO - 7012788-03.2021.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2025 01:41
Publicado SENTENÇA em 09/09/2025.
-
08/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:47
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
08/09/2025 12:47
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
25/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA *83.***.*89-68 em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 02:32
Publicado DESPACHO em 02/07/2025.
-
01/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 21:21
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA *83.***.*89-68 em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 21:01
Publicado SENTENÇA em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7012788-03.2021.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: SEBASTIAO COSME DA SILVA, CPF nº *83.***.*89-68, SEBASTIAO COSME DA SILVA *83.***.*89-68, CNPJ nº 18.***.***/0001-04 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face do EXECUTADOS: SEBASTIAO COSME DA SILVA, CPF nº *83.***.*89-68, RUA ESCORPIAO 11524 ULISSES GUIMARAES - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SEBASTIAO COSME DA SILVA *83.***.*89-68, CNPJ nº 18.***.***/0001-04, RUA IBOTIRAMA 2715 ULISSES GUIMARAES - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA O Exequente informou que houve a realização de acordo pela parte autora por meio do parcelamento do débito, tendo requerido a suspensão do feito até que o acordo seja integralmente cumprido.
Ocorre que a suspensão do feito acarretará morosidade e trabalho desnecessário ao Cartório, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido.
Assim, desnecessário se mostra manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas no caso do autos, em retomada da mesma com a adoção de atos constritórios, caso não seja paga a dívida reconhecida por acordo.
O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN.
Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva.
Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*98-93, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com supedâneo no art. 487, III, alínea b) do CPC.
Intimadas as partes, arquivem-se os autos, podendo ser pleiteado o desarquivamento a qualquer tempo, em caso de descumprimento.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, 17 de outubro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
18/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:20
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 11:20
Homologada a Transação
-
18/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 09:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA *83.***.*89-68 em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7012788-03.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: SEBASTIAO COSME DA SILVA SEBASTIAO COSME DA SILVA *83.***.*89-68 DECISÃO Vistos, A parte exequente informou a realização de parcelamento efetuado administrativamente.
Segundo o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Em relação ao prazo de suspensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ocorrido o inadimplemento do acordado, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do Juízo.
Com efeito, uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir da data do inadimplemento, ainda que posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. (...) 3.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4.
Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017).
Por conseguinte, deve o feito ser suspenso, pois se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Havendo descumprimento do pacto, à parte exequente cabe tomar as medidas executivas necessárias à satisfação do seu crédito, sem a necessidade de impulso oficial para controle do cumprimento do avençado.
Isto posto, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 06 meses.
Decorrido o prazo assinalado supra, dê-se vistas à Fazenda para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
10/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
13/04/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 12/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:15
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/02/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA *83.***.*89-68 em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7012788-03.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: SEBASTIAO COSME DA SILVA, SEBASTIAO COSME DA SILVA *83.***.*89-68 - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Defiro a utilização do convênio judicial, na forma em que pleiteado pela credora. 1.
A consulta ao sistema Sisbajud resultou em bloqueio parcial - R$ 792,44 (espelhos em anexo). 2.
Com fulcro no art. 841, §2º c/c art. 854, §3º, ambos do CPC, intime-se a parte executada (SEBASTIÃO COSME DA SILVA), por carta e no endereço da citação, para se manifestar acerca do bloqueio parcial, no prazo de cinco dias. 3.
Nos termos dos art. 841, §4º do CPC, “Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.
Assim, em caso de retorno negativo do AR, fica convalidado o ato de intimação na forma da legislação processual. 4.
Publique-se no órgão oficial, na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 5.
Em atendimento ao artigo 16, §3º da Lei 6.830/80, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de reforço da penhora. 6.
Nos termos do art. 854, §3º do CPC, fica a parte Executada intimada para, dentro do prazo assinalado no item 2 supra, comprovar eventual impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, devendo, nesse caso, apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e demais documentos que entender pertinentes). 7. Após, com ou sem manifestações, dê-se vistas à Exequente para eventual impugnação ou requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Cumpra-se.
Serve a cópia como CARTA. Endereço: 1) Rua Ibotirama, n. 2715, Ulisses Guimarães, CEP 76813-870, Porto Velho/RO; 2) Rua Escorpião, n. 11524, Ulisses Guimarães, CEP 76813-880, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, 25 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
25/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
25/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA *83.***.*89-68 em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/03/2023 10:54
Juntada de Petição de outras peças
-
17/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 07/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA *83.***.*89-68 em 26/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 00:22
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
30/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/08/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
11/08/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:50
Outras Decisões
-
04/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 22:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA *83.***.*89-68 em 09/03/2022 23:59.
-
25/04/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:37
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/02/2022 13:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA *83.***.*89-68 em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:53
Outras Decisões
-
21/10/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 19/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 01:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA *83.***.*89-68 em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 16:06
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/07/2021 15:35
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/06/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 22:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 13:19
Outras Decisões
-
23/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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